Lei nº 173 de 27 de setembro de 1994

Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Especiais aoProprietário Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º, do art. 107, da Constituição Estadual, a seguinte Lei.

Art. 1º O Estado concederá Incentivos Especiais ao Proprietário Rural que comprovar, através da Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente, a preservação, conservação e recuperação da floresta e proteção do ecossistema.

Art. 2º Consideram-se Incentivos Especiais:

I – A prioridade na concessão de benéficos associados a programas de melhoria de produtividade e qualidade de produtos agrícolas quando operacionalizados pela Secretaria de Agricultura e do Abastecimento, pela Companhia de Desenvolvimento do Amapá e outros Órgãos estaduais.

II – O fornecimento de mudas e de essências nativas ou adaptadas ecologicamente, produzidas através de projetos governamentais.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 27 de setembro de 1994.

JULIO MIRANDA

Presidente

Publicado no DOE em 29.09.1994