Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Especiais aoProprietário Rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º, do art. 107, da Constituição Estadual, a seguinte Lei.
Art. 1º O Estado concederá Incentivos Especiais ao Proprietário Rural que comprovar, através da Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente, a preservação, conservação e recuperação da floresta e proteção do ecossistema.
Art. 2º Consideram-se Incentivos Especiais:
I – A prioridade na concessão de benéficos associados a programas de melhoria de produtividade e qualidade de produtos agrícolas quando operacionalizados pela Secretaria de Agricultura e do Abastecimento, pela Companhia de Desenvolvimento do Amapá e outros Órgãos estaduais.
II – O fornecimento de mudas e de essências nativas ou adaptadas ecologicamente, produzidas através de projetos governamentais.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 27 de setembro de 1994.
JULIO MIRANDA
Presidente
Publicado no DOE em 29.09.1994