Dispõe sobre a redução de ICMS como incentivo à exportação do Caulim do Município de laranjal do Jarí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, incidente sobre o Caulim extraído e pré-beneficiado em Laranjal do Jarí, no Estado do Amapá nas operações interestaduais será reduzido em (54%) quarenta e cinco por cento, de modo que, em função da alíquota aplicável à incidência do imposto resulte em percentual de 6.6%.
Parágrafo Único – O Governador do Amapá, reavaliará, anualmente, o valor deste índice, de modo a garantir a permanente viabilidade do empreendimento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 03 de junho de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 04.06.1992