Dispõe sobre a instituição de base de cálculo para cobrança de ICMS incidente sobre o Caulim do Município do Jarí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O preço de cotação por tonelada para base de cálculo do ICMS incidente sobre o Caulim extraído e pré beneficiado em Laranjal do Jarí, no Estado do Amapá, é fixada em 2,15 (dois inteiros e quinze centésimos) de UPF /AP Unidade Fiscal do Amapá.
Parágrafo Único – A Secretaria do Estado da Fazenda reavaliará e publicará, bimensalmente, o valor deste índice.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário .
Macapá – AP, 03 de Junho de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 09.06.1992