Lei nº 1111 de 21 de agosto de 2007

Altera o art. 106 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que consolidou e alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, acrescentando-lhe os parágrafos 1º, 2º e 3º.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “I”, II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 106 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos.

“Art. 106. O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única.

§ 2º O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 06 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros.

§ 3º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo aos anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 21 de agosto de 2007.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

Publicado no DOE em 30.08.2007