Assegura aos estudantes a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos valores dos ingressos dos eventos sócio-culturais e desportivos realizados no território do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, existentes e autorizados a funcionar oficialmente no Estado do Amapá, a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso dos eventos sócio-culturais e desportivos, que se realizarem no âmbito do território do Estado.
Parágrafo único. Consideram-se eventos sócio-culturais e desportivos as promoções efetivas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, cinematográficos, jogos desportivos de qualquer modalidade, bem como quaisquer outras atividades similares.
Art. 2º Para usufruir do benefício o estudante deverá provar esta condição, através da Carteira de Identidade Estudantil válida para o período letivo, expedida pela entidade representativa da categoria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 02 de setembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 03.09.1993