Dispõe sobre o programa de parcelamento de IPVA, Licenciamento, multas de trânsito e redução das taxas relativas aos veículos recolhidos nos depósitos de veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá DETRAN/AP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei implementa o Programa de Parcelamento de débitos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – AP e destina-se a promover a regularização de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e taxas decorrentes da remoção de veículos ao depósito do órgão de trânsito, com vencimento até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores relativos:
I – Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – Licenciamento de veículos;
III – Multas de trânsito;
IV – Taxas de recolhimento de veículo.
§ 2º Os tributos e taxas referidos nos incisos I e II do § 1º poderão ser parcelados em até 10 parcelas iguais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas.
§ 3º As multas de competência do Estado do Amapá referidas no inciso III vencidas e não pagas poderão ser parceladas através de cartão de crédito ou débito em até 12 (doze) parcelas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 736, de 05 de julho de 2018.
§ 4º As taxas de recolhimento referidas no inciso IV do § 1º se referem à estadia; guincho; liberação e vistoria e serão fixadas em parcela única de:
a) automóvel – R$ 700,00 (setecentos reais);
b) motocicleta – R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º A taxa única referida nas alíneas “a” e “b” do § 4º, do art. 1º, de veículos de propriedade de pessoa jurídica ou física, removidos ao pátio do DETRAN-AP, aplicam-se aos veículos recolhidos, independentemente da data de remoção, desde que mais vantajoso para o proprietário.
Art. 2º Nos termos da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, publicada no DOU de 11 de julho de 2022, altera o inciso V, do art. 98, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. É isenta do imposto a propriedade:
(…)
V – veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
Art. 3º A isenção concedida por esta Lei aos veículos de 02 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, mantidas as obrigações tributárias de exercícios anteriores.
Art. 4º A opção pelo parcelamento sujeita a pessoa física e jurídica a:
I – Desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo;
II – Desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Amapá.
III – Desistência expressa e irrevogável de ações judiciais por danos materiais e/ou causados pelo tempo aos veículos sob custódia do DETRAN/AP.
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa;
V – Cancelamento por inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo parcelamento.
Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLVe será emitido após o cumprimento das condições previstas nesta Lei, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.
Art. 6º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 7º O Diretor-Presidente do DETRAN/AP baixará Portaria Normativa de Serviço sobre o procedimento administrativo relativo à liberação dos veículos sob custódia do órgão no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovação desta Lei.
Art. 8º Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias para a adesão ao programa estabelecido nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 07.12.2023