Institui o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – FUNDAT/AP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – FUNDAT/AP, destinado a assegurar recursos suplementares para atender despesas com a gestão e a perene modernização das atividades realizadas no âmbito da Administração Tributária, assim consideradas:
I – reaparelhamento, manutenção de instalações e equipamentos e aquisição de material de consumo;
II – promoção e execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores do quadro permanente da SEFAZ/AP, lotados e em exercício na Secretaria Adjunta da Receita;
III – contratação de consultoria para cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Fundo;
IV – realização de congressos, seminários, conferências e encontros sobre temas de interesse da Administração Tributária, incluídos todos os gastos com material e pessoal necessários a sua implementação;
V – aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, tecnologia e atendimento ao contribuinte da Administração Tributária;
VI – implementação de programas de educação fiscal;
VII – realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, efetividade, economicidade e eficácia da gestão fiscal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Tributária, as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Estadual do Amapá.
Art. 2º Constituem recursos do FUNDAT/AP:
I – 100% (cem por cento) do produto da arrecadação de taxas de serviços fazendários e outras receitas legalmente constituídas;
II – dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais que lhe sejam destinadas;
III – os recursos provenientes de Convênios, Acordos ou Ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá com outras instituições e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades fazendárias, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos através do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – FUNDAT/AP;
IV – legados e doações;
V – transferências de outros fundos;
VI – outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VII – o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras;
VIII – outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
Art. 3º Os recursos do FUNDAT/AP serão aplicados em capacitação, tecnologia da informação, pequenos consertos e equipamentos de apoio e comunicação da Secretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único . É vedada a utilização de recursos do FUNDAT/AP para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidor da Administração Direta ou Indireta e custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta.
Art. 4º A gestão do FUNDAT/AP será realizada pelo Comitê Gestor do Fundo, que terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado da Fazenda;
II – Secretário Adjunto da Receita Estadual;
III – Coordenador de Tributação;
IV – Coordenador de Arrecadação;
V – Coordenador de Fiscalização;
VI – Coordenador da Tecnologia;
VII – Coordenador de Atendimento.
VIII – Um membro dentre os servidores da administração tributária da SEFAZ/AP, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, com mandato anual, em sistema de rodízio.
§ 1º A Presidência do Conselho de Administração do FUNDAT/AP será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Fundo não perceberão qualquer importância pelo exercício dessa função.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do FUNDAT/AP.
Art. 5º O FUNDAT/AP terá conta bancária e contabilidade própria, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita a prestação de contas, na forma e nos prazos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FUNDAT/AP serão incorporados ao patrimônio da SEFAZ/AP em que devam ser utilizados, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração Tributária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderá ser autorizada, e desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da aquisição, se equipamentos de informática, ou 5 (cinco), se outros bens.
Art. 7º Para implantação do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – FUNDAT/AP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da SEFAZ/AP, para o corrente exercício, crédito especial de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0825-0010-0049