Altera a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 6º , da Lei nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (forro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) e por quilograma em se tratando de prata e tantalita.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º-A e Parágrafo único, na Lei nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A No cálculo da TFRM para o ouro, ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida a ser considerada será o grama.
Parágrafo único. Para o recolhimento da TFRM na extração dos produtos referidos no caput deste artigo, será devido o percentual de 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP referente aos anos de 2018 e 2019; e, a partir de 2020, aplicar-se-á o percentual de 0,25 (vinte e cinco décimos).”
Art. 3º Fica revogado o § 4º, do art. 6º , da Lei nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011.
Art. 4º Fica remido o valor da TFRM correspondente à diferença entre a base de cálculo vigente até a aprovação desta Lei e os percentuais previstos no Parágrafo único do art. 6º-A.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 18.06.2019