Dispõe sobre a alteração no valor da dispensa para execução de dívida ativa tributária e não tributária.
O Governado do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado para 5000 (cinco mil) UPF a UPF/AP – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá, na data de sua constituição o valor previsto no art. 1º , da Lei nº 1.178 , de 02 de janeiro de 2008.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 10.07.2017