Dispõe sobre a isenção da cobrança do ICMS, nas contas de água, luz, telefone e gás às igrejas e templos de qualquer culto ou denominação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 do Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Isenta da cobrança de ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás às igrejas e templos de qualquer culto ou denominação.
Parágrafo único. A isenção determinará a apresentação de CNPJ, certidões que comprovem a regularidade perante à União, Estado e Município, estrutura de titularidade ou posse da propriedade, contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados.
Art. 2º As contas definidas no art. 1º desta Lei referem-se a imóveis ocupados por templos de qualquer natureza, culto ou denominação, devidamente registrados nos órgãos legais.
Art. 3º Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 19.12.2016