Lei nº 2027 de 26 de abril de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação no boleto de pagamento da alíquota adotada para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O boleto de cobrança do I mposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deverá conter informações sobre a base de cálculo adotada para sua cobrança, bem como, o valor atribuído ao veículo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ G Ó ES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 26.04.2016