Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação no boleto de pagamento da alíquota adotada para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O boleto de cobrança do I mposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deverá conter informações sobre a base de cálculo adotada para sua cobrança, bem como, o valor atribuído ao veículo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ G Ó ES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 26.04.2016