Institui o parcelamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotor – IPVA, a partir de R$ 300,00 (trezentos reais) no Estado do Amapá.
Art. 2° O pagamento do valor do IPVA, em cada exercício pode ser feito pelo contribuinte e m 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo único. Serão cobrados multas e acréscimos monetários sobre as parcelas pagas fora da sua data de vencimento de acordo com os índices fixados pelo Executivo.
Art.3° Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, a ser realizado no mês de fevereiro de cada ano, deverá ser contemplado com desconto, cujo percentual será fixado pelo Executivo.
Art. 4° Deverão ser igualmente parcelados nos moldes definidos na presente Lei, os valores do IPVA devidos, referentes ao exercício anterior, já aplicadas multas e correção monetária.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Macapá, 13 de janeiro de 2016.
JOÃO BOSCO PAPALEO PAES
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 13.01.2016