Lei nº 1974 de 31 de dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de fevereiro de 1997.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 142 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias, artigos de antiquários, aviões de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e assessórios;

b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumaria nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e;

c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS Antecipação, quando devido.”

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º, ao art. 37, com a seguinte redação:

“§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria de bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota, prevista no inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400/1997 , sobre o valor da saída”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, promulgando efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 31.12.2015