Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de fevereiro de 1997.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 142 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias, artigos de antiquários, aviões de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e assessórios;
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumaria nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e;
c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS Antecipação, quando devido.”
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º, ao art. 37, com a seguinte redação:
“§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria de bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota, prevista no inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400/1997 , sobre o valor da saída”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, promulgando efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 31.12.2015