Lei nº 1947 de 29 de outubro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela impostada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (NR)”

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 37 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“§ 5” a alíquota referida no inciso II, descrita na alínea “b”, não se aplica na operação com:

I – bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – gás natural importado do exterior.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de outubro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 29.10.2019