Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: