Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) para mototaxistas e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de veículos motocicleta nova, com motor até 250 cc, a serem utilizados por motorista profissional, condutores autônomos de passageiro (mototáxi) e encomendas na categoria de aluguel (motoboy), que exercem a atividade no Estado do Amapá em veículos de sua propriedade.
§ 1º Os beneficiários de isenção de que trata o caput desta Lei não poderão alienar os veículos adquiridos na condição acima descrita antes que completem 02 (dois) anos de sua aquisição.
§ 2º Os veículos adquiridos com o benefício desta Lei deverão ser utilizados, única e exclusivamente, nas atividades profissionais de mototaxistas e motoboys, sendo vedada a sua utilização para outros fins.
§ 3º O não cumprimento do que estabelecem os §§ 1º e 2º, obriga o beneficiário a recolher ao órgão competente o valor do imposto isentado, bem como os correspondentes à multa, juros e correção monetária.
§ 4º As isenções do veículo motocicleta só poderão inicidir para veículos com motor até 250cc, que se destinarem a uso exclusivo do mototaxista e do motoboy, nos termos estabelecidos na legislação estadual.