Dispõe sobre a orientação ao consumidor para exigência de notas fiscais e ou cupom fiscal e obriga a afixação de cartazes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços ficam obrigados a fixar cartazes em local visível e junto aos seus caixas e que constem os seguintes dizeres: “Para um Amapá Melhor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal”.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho adequado para visualização do consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 26.02.2009