Dispõe sobre a dispensa de execução fiscal de créditos tributários ou não, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Independentemente de inscrição do débito de origem tributária ou não na Dívida Ativa do Estado e sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 2.000 (duas mil) vezes a UPF/AP – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá, na data da sua constituição.
Lei n° 2.205, de 10 de julho de 2017 alterou o valor de 2.000 para 5.000 (cinco mil) UPF a UPF/AP – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos débitos relativos às multas penais ou aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como as verbas de indenização devidas por servidores.
Art. 2º Os autos, em andamento, das execuções fiscais de débitos de que trata o caput do art. 1º desta Lei serão arquivados mediante requerimento dirigido pela Procuradoria-Geral do Estado ao Juiz competente, desde que:
I – não exista embargos à execução ou outra ação discutindo o débito, ou;
II – não exista bens adjudicados ou, ainda;
III – que a dívida não seja oriunda de saldo remanescente de parcelamento não liquidado.
Parágrafo único. Os débitos não ajuizados pelos motivos previstos no caput do artigo anterior e os arquivados na forma deste artigo, permanecerão inscritos na Dívida Ativa para cobrança administrativa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o protesto de devedores de débitos de natureza tributária ou não tributária, inclusive os de valor igual ou inferior ao teto previsto no artigo 1º, bem como as multas penais e aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar convênio com o SERASA para inscrição de débitos de natureza tributária ou não tributária, inclusive os de valor igual ou inferior ao teto previsto no artigo 1º, bem como as multas penais e aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a não recorrer judicialmente de processos de execução fiscal cuja matéria já foi pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelos tribunais superiores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de janeiro de 2008.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 02.01.2008