Estabelece critérios para o cálculo e modo de cobrança da “Taxa de Licenciamento” e da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” relativas às Licenças Ambientais emitidas pelo IMAP.
O Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá (IMAP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 0049, de 02 de janeiro de 2015, e Decreto nº 5.658, de 16 de setembro de 2014, e
Considerando que a Lei nº 1.184/2008 atribuiu ao IMAP a competência para executar as políticas de meio ambiente e gestão dos recursos naturais do Estado do Amapá através dos procedimentos de licenciamento ambiental, emissão de autorização de desmatamento, concessão de manejo florestal e de uso alternativo de solo, bem como outras atribuições correlatas na forma de seu Estatuto.
Considerando que o art. 12-A , § 1º, da Lei Complementar nº 05/1994 , com redação dada pela Lei Complementar nº 91/1994, dispõe que “as Licenças serão expedidas nos termos do caput deste artigo, mediante o pagamento inicial da taxa de Licenciamento, e posteriormente renovada todos os anos enquanto perdurar a sua validade, sob o título de ”Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”, e será paga anualmente, obedecendo à proporcionalidade do mês em que for liberada a licença”.
Considerando que o artigo 87 do Decreto nº 3.009/1998 autoriza que o Órgão Estadual de Meio Ambiente supra eventuais omissões e normatize procedimentos previstos no referido Decreto;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para que o Núcleo de Registro e Licenciamento (NRL) e o Núcleo de Monitoramento (NM) do IMAP promovam o cálculo e o modo de cobrança da “Taxa de Licenciamento” e da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” relativas aos processos de licenciamento ambiental que tramitam no IMAP.
Resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa define critérios para que o Núcleo de Registro e Licenciamento (NRL) e o Núcleo de Monitoramento (NM) do IMAP promovam o cálculo e o modo de cobrança da “Taxa de Licenciamento” e da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” emitidas, bem como dispõe sobre outras providências.
Art. 2º A “Taxa de Licenciamento” será calculada e cobrada pelo NRL por ocasião da emissão da Licença Ambiental, e para tanto serão adotados os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 05/1994 e no Decreto nº 3.009/1998.
§ 1º No cálculo da taxa de que trata o caput, a quantidade de combustível usado na viagem de vistoria deverá levar em consideração as distâncias mencionadas no anexo desta Instrução Normativa e será calculada de forma individual para cada processo de licenciamento ambiental, ainda que na mesma viagem seja realizada mais de uma vistoria em processos distintos.
§ 2º Compete ao chefe do NRL, de forma anual, buscar informações junto à Coordenadoria Administrativo-Financeira (COAF) sobre o valor atualizado do combustível usado nas ações de vistorias, bem como repassar tais informações aos demais servidores lotados no setor.
Art. 3º O valor correspondente à “Taxa de Licenciamento” será cobrada pelo NM de forma anual sob o título de “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”, e obedecerá a proporcionalidade do mês em que a Licença foi emitida.
Art. 4º A “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” será cobrada normalmente durante o período de renovação da Licença, sempre obedecendo a proporcionalidade do mês em que a mesma foi expedida.
Parágrafo único. Nos processos em que se verificar que não houve o pagamento da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” durante o período de renovação da Licença, o NRL deverá, de forma retroativa, cobrá-la do detentor da Licença.
Art. 5º A “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” será atualizada no ato da emissão do boleto através do índice INPC, e as taxas que deixaram de ser pagas por culpa do detentor da Licença serão acrescidas de juros de 1% e multa de 2% ao mês, bem como correção monetária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 6º O detentor da Licença deverá comparecer ao NM pessoalmente, ou por quem o represente, para receber o boleto da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
LUÍS HENRIQUE COSTA
Diretor-Presidente do IMAP
Decreto nº 0049/2015
Publicado no DOE em 16.03.2017
ANEXO DISTÂNCIA DOS MUNICÍPIOS
MUNICÍPIO | DISTÂNCIA (KM) |
Amapá | 300 |
Calçoene | 366 |
Cutias do Araguary | 140 |
Ferreira Gomes | 140 |
Itaubal | 101 |
Laranjal do Jarí | 279 |
Macapá (Curiaú) | 19 |
Mazagão | 34 |
Oiapoque | 582 |
Pedra Branca do Amaparí | 188 |
Porto Grande | 100 |
Pracuúba | 279 |
Santana | 29 |
Serra do Navio | 208 |
Tartarugalzinho | 233 |
Vitória do Jarí | 331 |
OBSERVAÇÕES:
· Para a realização do cálculo considerou-se a distância do município em km (ida e volta), o combustível Diesel S10 no valor de R$ 4,09/litro e o consumo de 1 litro de diesel a cada 6 km de distância percorrida.
· Os valores de combustível acima mencionados são referentes ao Campo “E” (valor gasto com combustível) na fórmula de cálculo da “Taxa de Licenciamento”.