Instrução Normativa IMAP nº 5 de 15 de março de 2017

Estabelece critérios para o cálculo e modo de cobrança da “Taxa de Licenciamento” e da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” relativas às Licenças Ambientais emitidas pelo IMAP.

O Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá (IMAP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 0049, de 02 de janeiro de 2015, e Decreto nº 5.658, de 16 de setembro de 2014, e

Considerando que a Lei nº 1.184/2008 atribuiu ao IMAP a competência para executar as políticas de meio ambiente e gestão dos recursos naturais do Estado do Amapá através dos procedimentos de licenciamento ambiental, emissão de autorização de desmatamento, concessão de manejo florestal e de uso alternativo de solo, bem como outras atribuições correlatas na forma de seu Estatuto.

Considerando que o art. 12-A , § 1º, da Lei Complementar nº 05/1994 , com redação dada pela Lei Complementar nº 91/1994, dispõe que “as Licenças serão expedidas nos termos do caput deste artigo, mediante o pagamento inicial da taxa de Licenciamento, e posteriormente renovada todos os anos enquanto perdurar a sua validade, sob o título de ”Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”, e será paga anualmente, obedecendo à proporcionalidade do mês em que for liberada a licença”.

Considerando que o artigo 87 do Decreto nº 3.009/1998 autoriza que o Órgão Estadual de Meio Ambiente supra eventuais omissões e normatize procedimentos previstos no referido Decreto;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para que o Núcleo de Registro e Licenciamento (NRL) e o Núcleo de Monitoramento (NM) do IMAP promovam o cálculo e o modo de cobrança da “Taxa de Licenciamento” e da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” relativas aos processos de licenciamento ambiental que tramitam no IMAP.

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa define critérios para que o Núcleo de Registro e Licenciamento (NRL) e o Núcleo de Monitoramento (NM) do IMAP promovam o cálculo e o modo de cobrança da “Taxa de Licenciamento” e da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” emitidas, bem como dispõe sobre outras providências.

Art. 2º A “Taxa de Licenciamento” será calculada e cobrada pelo NRL por ocasião da emissão da Licença Ambiental, e para tanto serão adotados os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 05/1994 e no Decreto nº 3.009/1998.

§ 1º No cálculo da taxa de que trata o caput, a quantidade de combustível usado na viagem de vistoria deverá levar em consideração as distâncias mencionadas no anexo desta Instrução Normativa e será calculada de forma individual para cada processo de licenciamento ambiental, ainda que na mesma viagem seja realizada mais de uma vistoria em processos distintos.

§ 2º Compete ao chefe do NRL, de forma anual, buscar informações junto à Coordenadoria Administrativo-Financeira (COAF) sobre o valor atualizado do combustível usado nas ações de vistorias, bem como repassar tais informações aos demais servidores lotados no setor.

Art. 3º O valor correspondente à “Taxa de Licenciamento” será cobrada pelo NM de forma anual sob o título de “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”, e obedecerá a proporcionalidade do mês em que a Licença foi emitida.

Art. 4º A “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” será cobrada normalmente durante o período de renovação da Licença, sempre obedecendo a proporcionalidade do mês em que a mesma foi expedida.

Parágrafo único. Nos processos em que se verificar que não houve o pagamento da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” durante o período de renovação da Licença, o NRL deverá, de forma retroativa, cobrá-la do detentor da Licença.

Art. 5º A “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” será atualizada no ato da emissão do boleto através do índice INPC, e as taxas que deixaram de ser pagas por culpa do detentor da Licença serão acrescidas de juros de 1% e multa de 2% ao mês, bem como correção monetária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 6º O detentor da Licença deverá comparecer ao NM pessoalmente, ou por quem o represente, para receber o boleto da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

LUÍS HENRIQUE COSTA

Diretor-Presidente do IMAP

Decreto nº 0049/2015

Publicado no DOE em 16.03.2017

ANEXO DISTÂNCIA DOS MUNICÍPIOS

MUNICÍPIODISTÂNCIA (KM)
Amapá300
Calçoene366
Cutias do Araguary140
Ferreira Gomes140
Itaubal101
Laranjal do Jarí279
Macapá (Curiaú)19
Mazagão34
Oiapoque582
Pedra Branca do Amaparí188
Porto Grande100
Pracuúba279
Santana29
Serra do Navio208
Tartarugalzinho233
Vitória do Jarí331

OBSERVAÇÕES:

· Para a realização do cálculo considerou-se a distância do município em km (ida e volta), o combustível Diesel S10 no valor de R$ 4,09/litro e o consumo de 1 litro de diesel a cada 6 km de distância percorrida.

· Os valores de combustível acima mencionados são referentes ao Campo “E” (valor gasto com combustível) na fórmula de cálculo da “Taxa de Licenciamento”.