O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando, o disposto no artigo 222-R, § 1º, do Anexo I e artigo 505 , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;
Considerando, o disposto parágrafo único do art. 3º da Portaria (T) nº 1/2017 – GAB/SEFAZ, de 26 de abril de 2017;
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 3/2017-GAB/SEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A partir de 01 de janeiro de 2019, deverão ser observadas as regras do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital -EFD para Contribuintes do Estado do Amapá -versão 1.03, publicado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que terá como chave de codificação digital a sequência “8AE0FCF15AE5DBA63D481B2B3CF54158”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5.”
Art. 2º Acrescentar o item 3.5 ao Anexo único da Instrução Normativa nº 3/2017-GAB/SEFAZ, com a seguinte redação:
“3.5 Crédito Presumido da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS
A partir de 01.01.2019, o crédito presumido da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS NÃO deve ser apropriado como se a operação fosse tributada, ou seja, não deve ser escriturado nos campos abaixo:
– campo 22 (VL_ICMS) do registro C100;
– campo 15 (VL_ICMS) do registro C170; e/ou
– campo 07 (VL_ICMS) do registro C190
Para apropriação desse crédito, deve ser escriturado um ajuste de documento a crédito, para cada documento fiscal em que haja direito ao referido crédito presumido, seguindo os procedimentos abaixo descritos.
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
C100 | Escriturar a nota fiscal normalmente (fidelidade ao documento fiscal, sem o crédito do imposto) observando o preenchimento do campo abaixo: | |
Campo 15 (VL_ABAT_NT) | Valor do desconto referente à área de livre comércio | |
C170 | Escriturar os itens da nota fiscal normalmente, conforme orientações do Guia Prático – EFD, observando o seguinte: | |
Campo 15 (VL_ICMS) | Informar somente o ICMS efetivamente desembolsado na operação de entrada, ou seja, destacado no campo ICMS do documento fiscal (NÃO somar a este campo o crédito presumido) | |
Campo 38 (VL_ABAT_NT) | Valor do desconto referente à área de livre comércio | |
C190 | Escriturar normalmente, conforme orientações do Guia Prático – EFD, sem somar o valor do crédito presumido. | |
C195 | Criar um registro C195 com uma observação do lançamento (Ex: Crédito Presumido) | |
C197 | Criar um registro para cada documento fiscal (que contenha crédito presumido da ALCMS a ser apropriado), preenchendo os campos de cada registro da seguinte forma: | |
Campo 02 (COD_AJ): | AP10000003 | |
Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) | Outros créditos; Op. própria; Resp. própria; A apurar; Mercadoria; Crédito Presumido ALCMS | |
Campo 04 (COD_ITEM): | Não informar | |
Campo 05 (VL_BC_ICMS): | Valor da base de cálculo antes do desconto da ALCMS | |
Campo 06 (ALIQ_ICMS): | Alíquota interestadual aplicada na operação | |
Campo 07 (VL_ICMS): | Valor do crédito presumido a ser apropriado | |
Campo 08 (VL_OUTROS): | Não informar | |
E110 | Adicionar ao campo 07 do registro E110 o somatório de todos os valores incluídos no registro C197/D197 com o código de ajuste AP1xxxxxxx. |
Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 04 de setembro de 2018.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no DOE em 18.09.2018