A Secretária da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 106, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário Estadual, que autoriza o parcelamento do IPVA de exercícios anteriores.
Resolve:
Art. 1º. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA correspondente a fatos geradores ocorridos até dezembro de exercício anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O crédito tributário compreenderá o montante do imposto e dos acréscimos legais, de conformidade com a legislação pertinente, calculados até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput será concedido uma única vez.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
§ 4º Todo pagamento referente ao parcelamento, deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação – DAR – modelo 4, emitido eletronicamente e recolhido nas instituições financeiras credenciadas.
Art. 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal e protocolado na Agência da Receita Estadual do município em que o veículo estiver registrado, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
II – Carteira de Identidade;
III – CPF;
IV – Comprovante de residência (contas de água ou luz);
V – Procuração, caso não seja o proprietário;
Parágrafo único. Formalizado e aceito o pedido, o proprietário do veículo deverá efetuar os recolhimentos mensais, no mesmo dia dos meses subsequente em que foi deferido o pedido.
Art. 3º. O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas implicará inscrição em Dívida Ativa no saldo devedor com os acréscimos legais pertinentes.
Art. 4º. A transferência de propriedade do veículo automotor com pedido de parcelamento em curso, só poderá ser formalizada com a quitação total do débito.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá/AP, 24 de agosto de 2012.
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária da Receita Estadual
Publicado no DOE em 10.09.2012
(ficou faltando somente os anexos)