Altera a Instrução Normativa nº 4, de 10 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relativos à antecipação do recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado do Amapá.
A Secretária da Receita Estadual do Amapá, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 270 e art. 271 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Nas entradas de mercadorias enviadas por contribuintes localizados nos Estados signatários de Convênios e Protocolos ICMS celebrados com o Amapá, sem a devida retenção do ICMS – Substituição Tributária, o Agente do Fisco deverá exigir do contribuinte Substituto a comprovação do pagamento do imposto devido na operação.
Parágrafo único. Na falta de comprovação de recolhimento pelo contribuinte substituto, o contribuinte substituído poderá regularizar a situação mediante o pagamento do imposto a ser calculado no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, cujo lançamento será efetuado com a data da emissão da nota fiscal pelo remetente.”
Art. 2º O inciso IV, do art. 3º da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – emitir e entregar o Documento de Arrecadação – DAR com o código de receita 1826, para recolhimento do imposto pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 5º.”
Art. 3º O art. 6º da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Nas operações em que o contribuinte estiver com a inscrição suspensa, baixada ou em processo de baixa e nas demais situações irregulares previstas no RICMS-AP será procedida a contagem das mercadorias e lavrado o respectivo Auto de Infração.
Art. 4º O art. 7º da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Nas sidas internas promovidas por contribuinte substituído tributário, a base de cálculo e o ICMS-ST deverão estar destacados no documento que acompanha a mercadoria e o recolhimento do ICMS-ST deverá obedecer às regras dos Convênios e Protocolos dos respectivos produtos submetidos ao regime de substituição tributária.”
Gabinete da Secretária da Receita Estadual, em 11 de outubro de 2011.
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária da Receita Estadual
Publicado no DOE em 18.10.2011