Instrução Normativa SEFAZ/GAB nº 5 de 01 de setembro de 2017

Estabelece procedimentos simplificados para reativação relacionados à suspensão por omissão de EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando a diretriz nacional no sentido da simplificação das obrigações tributárias, com a consolidação das declarações através da EFD, demandando intensificação do acompanhamento dos omissos e subsequente suspensão (art. 73 , I, do RICMS/AP );

Considerando a necessidade de simplificar e tornar célere os procedimentos previstos no art. 76 , I, b, § 2º e § 3º do Decreto nº 2269/1998 – RICMS/AP , como estímulo à autorregularização e retomada das atividades econômicas e subsequente arrecadação,

Considerando, ainda, o disposto no Memorando nº 93/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, de 29 de agosto de 2017,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento simplificado de solicitação de reativação relacionado exclusivamente à suspensão por omissão de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se apto a pleitear o regime simplificado de reativação o contribuinte:

I – cuja inscrição estadual tiver sido suspensa por omissão na entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;

II – cujo endereço cadastral esteja atualizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

III – que tiver saneado integralmente as omissões de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;

IV – que não possuir omissões relacionadas à Declaração de Informação e Apuração – DIAP/ICMS;

V – que não possuir outras alterações cadastrais pendentes de análise.

Art. 3º O pedido de reativação pelo processo simplificado estabelecido nesta Instrução Normativa deverá conter, obrigatoriamente:

I – comprovante de pagamento das seguintes taxas: 2204 (código de receita 5004) e 2204 (código de receita 8199);

II – comprovante de pagamento da penalidade aplicada em decorrência da omissão de EFD;

III – comprovante de envio das EFD?s pendentes;

IV – FIAC eletrônica;

V – declaração de que não há outras alterações cadastrais pendentes de análise pela SEFAZ/AP;

VI – declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório, com apresentação da respectiva carteira de identidade ou documento equivalente.

Parágrafo único. Fica dispensada a realização de vistorias e/ou diligências no processo simplificado de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 4º A eventual constatação de outras infrações fiscais que sujeitam o contribuinte à suspensão cadastral, ocasionará o indeferimento do pedido de reativação da inscrição estadual por processo simplificado.

Parágrafo único. No caso de indeferimento pelo motivo apontado no caput, o contribuinte deverá, após o saneamento das irregularidades, solicitar a reativação obedecendo ao rito ordinário previsto no RICMS.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 01 de setembro de 2017.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 18.09.2017