Estabelece procedimentos para operacionalização do benefício de que trata o Decreto nº 4.111, de 18 de agosto de 2015.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a operacionalização do beneficio fiscal da anistia de multas e juros de natureza tributária prevista no Decreto nº 4.111 , de 18 de outubro de 2015,
Considerando o teor do Memorando nº 070/COARE, de 1º de setembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a operacionalização do programa de parcelamento de débitos vencidos até 30 de junho de 2015, com dispensa ou redução de juros e multas, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma, prazo e condições previstas nesta Instrução.
Art. 2º Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2015, inclusive inscritos em dívida ativa e ajuizados, poderão ser pagos de forma consolidada da seguinte forma:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias:
II – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III – de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV – de 61 (sessenta e uma) a 120 (sessenta) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de junho de 2015, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista, até 31 de janeiro de 2016.
§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada à desistência pelo sujeito passivo, de forma irretratável, de impugnações ou recursos interpostos, ou de ações judiciais propostas e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 3º O benefício de que trata o Decreto nº 4.111/2015 , aplica-se, nas mesmas condições, para o pagamento integral do saldo devedor remanescente devidamente atualizado decorrente de parcelamentos em curso.
Art. 4º Para usufruir do benefício de que trata o Decreto nº 4.111/2015 , o contribuinte interessado ou seu preposto deverá efetuar o pedido de anistia, mediante comparecimento às Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda e efetivar o pedido por meio de formulário próprio, cujo modelo consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5º No portal da SEFAZ será disponibilizada a opção “Parcelamento Incentivado – REFIS”, através do qual o contribuinte poderá realizar todos os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Todas as informações e documentos necessários ao cumprimento do Termo de Acordo de Parcelamento estarão disponíveis no site da SEFAZ, inclusive os comunicados de homologação, revogação ou exclusão do parcelamento.
§ 2º Os procedimentos efetuados pela internet serão validados quando, realizados com o login de acesso do contribuinte ou pessoa por ele autorizada.
§ 3º O Termo de Acordo de Parcelamento formalizado pela internet prescinde de assinatura.
Art. 6º Feito o pedido de adesão, o valor da primeira parcela estará disponível em até dez dias úteis, contados da data do pedido de adesão.
§ 1º A primeira parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com as respectivas reduções, conforme a opção do contribuinte.
§ 2º A primeira parcela deverá ser recolhida até o décimo dia útil, contado da formalização do pedido de parcelamento.
§ 3º As demais parcelas serão calculadas com os juros e multas como se devidos fossem, sendo que, as respectivas reduções de multa e juros somente serão concedidas, se pagas até o dia 25 de cada mês.
§ 4º O não pagamento, na data de vencimento da primeira parcela, implicará no indeferimento do pedido de adesão.
Art. 7º Após o pagamento da primeira parcela será gerado o Termo de Acordo de Parcelamento conforme o modelo aprovado no Anexo II, a ser homologado pela COARE, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 1º As demais parcelas serão calculadas com os juros e multas como se devidos fossem, sendo que, as respectivas reduções de multa e juros somente serão concedidas, se pagas até o dia 25 de cada mês.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência mencionado no § 2º do artigo 2º desta Instrução Normativa, referentes aos créditos tributários em discussão administrativa ou judicial pelo contribuinte, deverá ser juntada no ato da formalização do pedido de parcelamento.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 Unidade Padrão Fiscal – UPF.
Art. 8º O documento a ser utilizado para fins de recolhimento do imposto será exclusivamente o Documento de Arrecadação Modelo 2 – DAR 2, o qual poderá ser impresso por meio da Internet no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br ou em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Durante a vigência do benefício de que trata o Decreto nº 4.111/2015 , o Sistema Integrado de Administração Tributária – SATE possibilitará a emissão do Documento de Arrecadação com o desconto previsto no art. 1º desta IN para débitos vencidos cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2015, devendo o contribuinte observar o estrito cumprimento do disposto no § 2º do artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º Se for constatada a efetivação de pagamentos referentes a débitos objeto de processos administrativos ou judiciais com o desconto de multa e juros e sem a observância do disposto no parágrafo anterior, o pagamento será aproveitado proporcionalmente ao montante integral do débito, sem prejuízo da posterior cobrança do saldo remanescente.
Art. 9º Os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 4.111/2015 ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 10. A fruição do benefício de que trata o Decreto nº 4.111/2015 , não desobriga o contribuinte do pagamento de eventuais valores não cobrados, nem tampouco dispensa de futuras verificações relativas a débitos fiscais de ICMS e multas por falta de cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 11. O contribuinte poderá antecipar o recolhimento de parcelas, se pagos à vista, até 31 de janeiro de 2016, com os mesmos percentuais de descontos previstos no Termo de Acordo de Parcelamento que assinar.
Parágrafo único. O contribuinte poderá, a qualquer tempo, liquidar o saldo devedor do débito parcelado, hipótese em que serão aplicados os descontos mais favoráveis previstos no inciso II do Art. 2º do Decreto nº 4.111/2015 .
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá/AP, 1º de setembro de 2015
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ANEXO II
Publicado no DOE em 04.09.2015