Instrução Normativa SRE nº 5 de 07 de novembro de 2008

Estabelece procedimentos para operacionalização do benefício fiscal previsto no Decreto nº 3.468/2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 3.468, de 31 de outubro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com mercadorias importadas do exterior de que trata o Decreto nº 3.468/2008, o desembaraço aduaneiro será feito sem comprovação do recolhimento do ICMS.

Art. 2º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria será comprovada mediante apresentação da “Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS”, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICM nº 10/1981.

Art. 3º O imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias após a data da liberação da mercadoria estrangeira.

Art. 4º Para efeito de exigência do pagamento do imposto o prazo será contado da data aposta na Guia de Liberação de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Documento de Arrecadação – DAR será emitido pela Coordenadoria de Arrecadação no momento da apresentação da Guia de Liberação de que trata o art. 2º.

Art. 6º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º, sem que tenha sido efetuado o pagamento do imposto, o benefício será desconsiderado e o imposto será calculado com base na data do desembaraço aduaneiro, sem a redução prevista no Decreto nº 3.468/2008, e com os acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 7º O importador de mercadorias beneficiadas pelo Decreto nº 3.468/2008 deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Estadual, sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS:

I – Emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: Importação de Mercadoria Estrangeira para Comercialização na ALCMS;

b) destacar no campo próprio o valor da base de cálculo com a redução de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e, no campo reservado a alíquota, o percentual de 12% (doze por cento);

c) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo “Observações”: “Redução de Base de Cálculo de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) – Decreto nº 3.468/2008”.

II – Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS;

III – Apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP, nos prazos e condições estabelecidas no RICMS.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário em Macapá, 7 de novembro de 2008.

HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS

Secretário da Receita Estadual, interino

Publicado no DOE em 12.11.2008