Instrução Normativa SEFAZ nº 4 de 26 de agosto de 2019

Dispõe sobre o tratamento tributário para mercadorias e/ou produtos adquiridos pelo segmento de mineração.

O Secretario de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 505 , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;

Considerando a necessidade de esclarecimento do disposto no § 10 do art. 2º, inciso III, do art. 53; inciso II, do art. 54 e inciso III do art. 57, todos do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998- RICMS/AP;

Considerando a quantidade recorrente de processos de revisão e reclassificação de itens objeto de cobrança de ICMS Diferencial de alíquota – DIFAL pelo segmento de mineração;

Considerando, ainda, os termos do Processo 0028972018-4;

Resolve:

Art. 1º Esta instrução normativa alcança os materiais aplicados na produção de minerais resultantes da atividade de extração e de atividades complementares a este processo, exceto os classificados no Capítulo 27 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Art. 2º O processo produtivo desempenhado por empresas mineradoras é aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do minério do local de extração até o de beneficiamento ou estocagem.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se como produção mineral aquela resultante de extração mineral e de suas atividades complementares que, cumulativamente:

I – esteja classificado nos Capítulos 25 e 26 da NBM/SH;

II – esteja relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado);

III – não tenha sido submetido a processo ou tratamento do qual resulte alteração da composição química ou estrutura cristalográfica do mineral extraído.

Art. 4º Para fins de definição de produto intermediário entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem.

Art. 5º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Mercadorias que integram o produto final: aquelas indispensáveis ao processo de produção, que tem aplicação direta, compondo ou integrando a estrutura físico-química do novo produto, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca;

II – Mercadorias consumidas no processo produtivo: aquelas que são consumidas integralmente no processo produtivo mesmo sem integrar o produto final ao término do processo de produção;

III – Bens de produção essenciais ao processo produtivo: os bens do ativo imobilizado com emprego direto no processo produtivo, porém não integram o produto final ao término do processo de produção;

IV – Materiais de uso e consumo: aqueles que não integram o produto final produzido e não são parte do processo de produção.

V – Consumo imediato: entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização;

VI – Consumo integral: entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total;

§ 1º Não se compreende no consumo a que se refere o inciso II do caput o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento.

§ 2º Incluem-se como materiais de uso e consumo a que se refere o inciso IV do caput os lubrificantes e combustíveis.

§ 3º No caso a que se refere o inciso V do caput, considera-se consumido diretamente, no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

§ 4º No caso a que se refere o inciso VI do caput, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Art. 6º Para efeitos de apuração e recolhimento do diferencial de alíquota em relação aos produtos/materiais referenciados no art. 5º desta Instrução Normativa entende-se que:

I – Em relação aos incisos I e II: não se aplica a cobrança de ICMS Diferencial de Alíquota em produtos específicos e essenciais ao processo produtivo;

II – Em relação ao inciso III: salvo determinação contrária, aplica-se a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, por não se tratar de insumo e/ou produto intermediário;

III – Em relação ao inciso IV: aplica-se a cobrança de ICMS Diferencial de Alíquota, sendo vedado o crédito de ICMS, conforme o disposto no inciso I, do art. 33, da Complementar nº 87/1996.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I do caput é cabível o crédito do ICMS Diferencial de Alíquota na operação de aquisição, desde que devidamente destacado no documento fiscal de aquisição e observada a legislação vigente.

§ 2º No caso previsto no inciso II do caput, sendo bem do Ativo da empresa, permite-se o crédito de ICMS, conforme o disposto no § 1º, do art. 58, do Decreto nº 2.2269/1998 – RICMS.

§ 3º A vedação a que se refere o inciso III do caput observará a data estipulada pela Lei Complementar nº 87/1996 e alterações posteriores.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 03.09.2019