Altera a Instrução Normativa nº 2/2009, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização por ocasião de entrada de mercadorias no território do Estado do Amapá, destinados a empresas de Construção Civil.
O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei,
Considerando o disposto no § 5º, do Art. 147 , da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 358 e seguintes do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre operações relativas à construção civil;
Considerando, ainda, o disposto no Memorando nº 16/2017/SEFAZ/SARE/COFIS que informou sobre a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos ao setor de construção civil;
Resolve:
Art. 1º Alterar os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 2/2009, de 12 de maio de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º Caso a empresa de construção civil realize com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhante, poderá ser considerada contribuinte do imposto, mediante análise prévia da SEFAZ.
Parágrafo único. A suspensão da inscrição será declarada ex-offício, na forma do art. 73 , da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTAP, na hipótese de empresa de construção civil inscrita no CAD-ICMS que deixar de recolher o ICMS diferencial de alíquota devido, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.”
II – o caput do art. 6º:
“Art. 6º A empresa de construção civil que for considerada contribuinte deverá se inscrever no CAD-ICMS antes de iniciar suas atividades.”
III – o inciso V do art. 9º:
“V na entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso e consumo ou ativo fixo, incluindo-se atividades relacionadas à incorporação civil;”
IV – o art. 13:
“Art. 13. A empresa de construção civil que realizar operações relativas à circulação de mercadoria alcançada pelo ICMS, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deverá estornar o crédito do imposto correspondente a respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente, sem prejuízo do ICMS diferencial de alíquotas, conforme art. 7º , inciso I, c/c art. 54, inciso III, ambos da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTAP.”
V – o caput do art. 15:
“Art. 15. Quando a empresa de construção civil realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, bem como mercadoria para consumo e ativo fixo, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação tributaria.”
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao caput do art. 9º, da Instrução Normativa nº 2/2009, de 12 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No caso de operação e/ou prestação que tenha se iniciado em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, será devido o ICMS diferencial de alíquota, na forma do art. 7º , inciso I, c/c art. 54, inciso III, ambos da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTAP”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no DOE em 10.08.2017