Instrução Normativa GAB/SRE nº 4 de 24 de agosto de 2009

Dispõe sobre procedimentos para operacionalização da fiscalização relativamente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de uniformizar o tratamento tributário sobre as mercadorias ingressadas no Estado do Amapá, e

Resolve:

Art. 1º Normatizar os procedimentos de fiscalização de mercadorias no Estado do Amapá, no exercício das funções de agentes do fisco, em especial os contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Art. 2º Sem prejuízo das normas definidas pelo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, os servidores da Secretaria da Receita Estadual – SRE designados a prestar serviço nos Postos Fiscais ou fiscalização em estabelecimentos, somente deverão liberar as mercadorias que ingressarem no território do Estado do Amapá, após os seguintes procedimentos:

I – no momento da passagem do veículo, os Agentes Fiscais realizarão vistoria física dos produtos, constantes nos documentos apresentados com a respectiva carga de mercadorias ingressadas neste Estado;

II – será exigida do transportador, para o ingresso das mercadorias neste Estado, a apresentação para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto ingressado e processamento eletrônico, os seguintes documentos:

a) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

b) Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

c) Manifesto de Carga.

Art. 3º Na entrada ou saída de mercadorias destinadas aos municípios do Estado, o agente do fisco deve proceder a análise dos documentos fiscais, verificando se preenchem os requisitos regulamentares, considerando inidôneo, para os efeitos legais, sem prejuízo de outras hipóteses, aqueles que: (art. 179 – RICMS).

I – omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II – não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação.

III – não observar as exigências ou requisitos previstos no Regulamento.

IV – contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V – não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos no Regulamento;

VI – for emitido por contribuinte inexistente ou que não mais exercer suas atividades.

VII – apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII – possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;

IX – tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida.

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos no Regulamento;

X – tiver sido emitido por equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI – tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XII – for utilizado fora do prazo de validade prevista no art. 100 e art. 101, do Regulamento.

Art. 4º Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I – não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos dos arts. 105 e 106;

II – o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

III – embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo utilizado como objeto de fraude;

IV – tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou adquirente fictício;

V – não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade. (art. 474 do RICMS)

VI – a nota fiscal modelo 1 ou 1.A, emitida após a data fixada do início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exceto nos casos autorizados por regime especial.

Art. 5º A formalização da apreensão se dará com a lavratura do respectivo TA – Termo de Apreensão, que deverá ser preenchido com os seguintes elementos básicos:

I – local da apreensão;

II – pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na irregularidade;

III – relação dos bens, mercadorias e/ou documentos apreendidos.

Art. 6º Verificada a infração à legislação tributária vigente, deverá ser lavrado o competente auto de infração para exigência do crédito tributário.

Parágrafo único. O valor apurado no auto de infração deverá ser pago por meio do documento de arrecadação – DAR.

Art. 7º Fica a Coordenadoria de Fiscalização incumbida de propor às atualizações nesta Instrução Normativa, adaptando-a as alterações da legislação, bem como, efetuando os ajustes necessários a incorporação de melhorias sugeridas pelo corpo fiscal da Secretaria.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá/AP, 24 de agosto de 2009.

ARNALDO SANTOS FILHO

Secretário da Receita Estadual.

Publicado no DOE em 27.08.2009