Instrução Normativa nº 3 de 25 de maio de 2015

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 07.05.2015, que trata dos procedimentos para análise dos pedidos de isenção do IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o contido no Memo nº 062 COTRI/SEFAZ,

Resolve:

Retificar a Instrução Normativa (IN) nº 002, de 07 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 5.950, de 07.05.2015, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Onde se lê:

“Art. 2º Ficam acrescentadas os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 4º, com a seguinte redação:

§ 4º Na hipótese da alínea “g”, caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente.

§ 5º Caso a pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Secretário de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo requerimento com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), conforme identificação constante do anexo II, deste Decreto.

§ 6º O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais.

§ 7º A comprovação da condição de deficiência será suprida pelo laudo apresentado à Secretária de Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.”

Leia-se:

“Art. 2º Ficam acrescentadas os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 4º, com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese da alínea “g”, caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente.

§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Secretário de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo requerimento com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), conforme identificação constante do anexo II, deste Decreto.

§ 5º O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais.

§ 6º A comprovação da condição de deficiência será suprida pelo laudo apresentado à Secretária de Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.”

Gabinete da Secretaria

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 25.05.2015