Dispõe sobre os procedimentos para preservar o caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal, nos casos de fornecimento admitidos em lei.
O Secretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS;
Considerando a necessidade de disciplinar procedimento relativo às informações protegidas por sigilo fiscal pela Secretaria da Receita Estadual, e,
Considerando ainda, o disposto no art. 198, da Lei nº 5.172, de 25 de janeiro de 1966.
Resolve:
Art. 1º O fornecimento de informações fiscais pelas unidades da Secretaria da Receita Estadual a pessoas interessadas ou autoridades requisitantes nas hipóteses admitidas pelos arts. 198 e 199, da Lei nº 5.172/1966, somente poderá ser realizado mediante:
I – apresentação de requerimento com assinatura do titular, acompanhado de documento oficial ou fotocópia autenticada, nos casos de pessoas físicas ou jurídicas;
III – apresentação de ofício endereçado ao Senhor Secretário da Receita, nos casos de autoridades requisitantes.
Parágrafo único. Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiro para, em seu nome, praticar atos perante a Secretaria da Receita Estadual que impliquem fornecimento de dados protegidos pelo sigilo fiscal.
Art. 2º O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, inclusive mediante acesso on line, só é admissível quando previsto em lei.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em Macapá/AP, 14 de outubro de 2010.
Arnaldo Santos Filho
Secretário da Receita Estadual
Publicado no DOE em 19.10.2010