Estabelece procedimentos para operacionalização do benefício fiscal previsto no Decreto nº 1.738/2009, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.738, de 15 de maio de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com mercadorias importadas do exterior de que trata o Decreto nº 1.738/2009, o desembaraço aduaneiro será feito sem comprovação do recolhimento do ICMS.
Art. 2º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria será comprovada mediante apresentação da “Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS”, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICM nº 10/1981.
Art. 3º O imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias da data certificada na “Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, mediante aposição de carimbo pela Coordenadoria de Arrecadação/COARE/Setor Responsável pela Gerência de Controle das Importações.
Art. 4º Para efeito de exigência do pagamento do imposto o prazo será contado da data aposta na Guia de Liberação de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Documento de Arrecadação – DAR a ser utilizado para fins de recolhimento do imposto, será exclusivamente o Documento de Arrecadação 2 – DAR 2, o qual poderá ser impresso por meio da Internet no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br/contacorrente ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual.
§ 1º Para emitir o DAR – 2 através da Internet, o contribuinte ou representante legal deverá estar de posse da sua senha para acessar os serviços oferecidos pela Secretaria da Receita Estadual na Internet.
§ 2º O contribuinte ou representante legal que não possua senha de acesso aos serviços na Internet, deverá solicitar na Agência de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual, no município de sua circunscrição fiscal.
Art. 6º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º, sem que tenha sido efetuado o pagamento do imposto, o benefício será desconsiderado e o imposto será calculado com base na data do desembaraço aduaneiro, sem redução prevista no Decreto nº 1.738/2009, e com os acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 7º O importador de mercadorias beneficiadas pelo Decreto nº 1.738/2009, deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Estadual, sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS.
I – emitir nota fiscal de entrada com as seguintes indicações:
a) Natureza da Operação: Importação de Mercadoria Estrangeira para Comercialização na ALCMS;
b) Destacar no campo próprio o valor da base de cálculo com redução de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e, no campo reservado a alíquota, o percentual de 12% (doze por cento);
c) Com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo “Observações”: “Redução de Base de Cálculo de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) – Decreto nº 1.738/2009”.
II – escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS;
III – apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP, nos prazos e condições estabelecidas no RICMS.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 05/2008-GAB-SRE.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na datas de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 15 de junho de 2009.
ARNALDO SANTOS FILHO
Secretário da Receita Estadual
Publicado no DOE em 24.06.2009