Instrução Normativa SRE nº 3 de 16 de maio de 2007

Estabelece procedimentos para a operacionalização do benefício de que trata o Decreto nº 0577, de 08 de março de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a operacionalização do benefício fiscal da remissão de débitos fiscais do ICMS de natureza tributária prevista no Decreto nº 0577 de 08 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2006, serão extintos por remissão, aos contribuintes atingidos pelo sinistro de incêndio ocorrido em 02 de outubro de 2006, no Município de Laranjal do Jarí.

Art. 2º Para usufruir o benefício de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, o contribuinte interessado ou seu preposto deverá efetuar o pedido de remissão, comparecendo à Agência de Atendimento da Secretaria da Receita no Município de Laranjal do Jari e formular o pedido de remissão por meio do Formulário Pedido de Remissão conforme Anexo Único, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos de Identificação do Titular;

b) Laudo do Corpo de Bombeiros do Estado e/ ou Polícia Técnico-Científica (POLITEC) que comprove que o estabelecimento foi sinistrado;

c) Declaração dos livros e documentos fiscais qie foram autorizados para uso do estabelecimento.

Art. 3º Após a protocolização do pedido do contribuinte ou preposto, o processo será analisado e homologado por Servidor designado em Portaria, concedendo a remissão do débito do ICMS.

Art. 4º Relativamente aos processos inscritos em Dívida Ativa e aos processos ainda não inscritos em cobrança extrajudicial, a Procuradoria Fiscal do Estado do Amapá, através do Controle da Dívida Ativa do Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT efetuará os ajustes necessários à determinação do valor a ser cancelado de ofício.

Art. 5º Para os procedimentos relacionados à baixa, suspensão ou cancelamento de inscrição estadual, bem como a inutilização de mercadorias, livros ou documentos fiscais, deverão ser observadas as disposições do Título II, Capítulo IX, Seção II e III e Capítulo XVI do RICMS.

Art. 6º O disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá/AP, 16 de maio de 2007.

Joel Nogueira Rodrigues

Secretário da Receita Estadual, interino

Publicado no DOE em 17.05.2007