Instrução Normativa SRE nº 3 de 24 de novembro de 2003

Institui Documento de Arrecadação – DAR, modelo 1, com código de barras e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO os dispostos nos artigos 61 e 550, do Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação – DAR, modelo 1, com código de barras, que será utilizado para recolhimento das receitas tributárias estaduais, conforme modelo em anexo.

Art. 2º O Documento de Arrecadação – DAR, modelo 1, com código de barras poderá ser preenchido e emitido mediante programa disponível na internet, no endereço eletrônico da Secretária da Fazenda (www.sefaz.ap.gov.br).

Art. 3º O Documento de Arrecadação – DAR, modelo 1, com código de barras, será emitido em duas vias, sendo a primeira via destinada ao banco para processamento e a segunda via entregue ao contribuinte como comprovante do recolhimento.

Art. 4º Deverá ser utilizado um Documento de Arrecadação – DAR, modelo 1, com código de barras, para cada código de receita.

Art. 5º O recolhimento das receitas tributárias estaduais deverá ser efetuado pelo contribuinte em qualquer agência bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda.

I – A partir de 1º de outubro do corrente ano, o recolhimento das receitas tributárias estaduais, somente será aceito pela rede bancária autorizada, através do documento de arrecadação, DAR, modelo 1, com código de barras e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

II – Excepcionalmente será permitido o recolhimento de receitas tributárias diretamente no órgão arrecadador próprio quando:

a) não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, sistema de arrecadação da rede bancária autorizada.

b) se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário formal da rede bancária, caso em que o responsável pela Repartição Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação no estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º Os demais procedimentos de arrecadação das receitas tributárias estaduais devem obedecer aos dispostos nos respectivos regulamentos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em 24 de setembro de 2003.

ARTUR DE JESUS BARBOSA SOTÃO

Secretario de Estado da Fazenda

Publicado no DOE 06.10.2003