Instrução Normativa (IN) nº 2 de 12 de abril de 2021

Altera a Instrução Normativa (IN) n° 005/2018 – GAB/ SEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando, o disposto no art. 505 do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;

Considerando, o disposto na Instrução Normativa (IN) n° 005/2018 – GAB/SEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos;

Considerando, ainda, odisposto nos autos do Processo n° 0054342021-3;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 19 da Instrução Normativa (IN) n° 005/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A não apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer dos documentos ou informações de que trata esta Instrução Normativa ensejará o indeferimento do pedido de ressarcimento ou restituição sem análise do mérito.

§ 1º Os pedidos de ressarcimento ou restituição sem análise do mérito serão arquivados na Coordenadoria de Fiscalização.

§ 2º Quando o pedido for indeferido sem a análise do mérito, o contribuinte poderá, saneadas as causas do indeferimento e observado o prazo prescricional, apresentar novo pedido devidamente instruído, para reanálise.”

Art. 2º Acrescentar os arts. 9°-A e 9°-B à Instrução Normativa (IN) n° 005/2018, com a seguinte redação:

“Art. 9°-A. Compete à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS a análise dos aspectos materiais relativos à ocorrência ou não do fato gerador da restituição e ressarcimento.

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento sem análise de mérito pela COFIS, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa, fica dispensado a emissão de Parecer pela Coordenadoria de Tributação – COTRI, devendo o contribuinte ser cientificado da Informação Fiscal emitida.”

Art. 9°-B. Compete à Coordenadoria de Tributação – COTRI a análise dos aspectos legais da legislação tributária relativos ao pedido de restituição e ressarcimento do ICMS-ST.

Parágrafo único. Somente os processos deferidos e indeferidos com análise de mérito pela COFIS deverão ser homologados pelos Secretários da Fazenda e Adjunto da Receita, via de Parecer Fiscal emitido pela COTRI.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO,

EM MACAPÁ-AP, 12 DE ABRIL DE 2021.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 07.01.2022

Art. 2º Somente poderão ter acesso às informações estratégicas e de sigilo fiscal da base de dados do SATE, os servidores do grupo Tributação, Arrecadação, Fiscalização – GTAF, ficando vedado conceder esses acessos a servidores estranhos à Carreira Fiscal.

Parágrafo Único. O prazo para adequação do acesso, para servidor que não pertence ao GTAF, será disponibilizado na apresentação no respectivo setor de lotação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá-AP, 31 de agosto de 2021.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 01.09.2021