Altera a Instrução Normativa nº 001/2008, que estabelece procedimentos para análise em pedidos de não-incidência e de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o § 5º, do artigo 147 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão de benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
Considerando ainda, o disposto no Decreto nº 1.641 , de 01 de abril de 2015, que alterou o Decreto nº 3.340 de 14 de dezembro de 1995,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea “g” ao inciso II do artigo 4º, com a seguinte redação:
“g) veiculo de propriedade das pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista:
I – Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratada ou conveniado, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), onde estiver domiciliado o interessado e que:
1) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais;
2) especifique o tipo de deficiência;
3) especifique o tipo de veiculo que o deficiente possa conduzir.”.
Art. 2º Ficam acrescentadas os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 4º, com a seguinte redação:
§ 4º Na hipótese da alínea “g”, caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veiculo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente.
§ 5º Caso a pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Secretário de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo requerimento com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), conforme identificação constante do anexo II, deste Decreto.
§ 6º O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais.
§ 7º A comprovação da condição de deficiência será suprida pelo laudo apresentado à Secretária de Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista no caput, bem como a não-incidência prevista nas alíneas c, d e f do inciso I do art. 4º, será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado à Secretaria de Estado da Fazenda.”.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no DOE em 07.05.2015