Estabelece procedimentos para o credenciamento dos contribuintes obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando ainda o disposto nos arts. 105-C a 105-U, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269/1998,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte inscrito no CAD-ICMS do Estado do Amapá:
I – será credenciado de oficio pela Secretaria da Receita Estadual, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS nº 10/2007, conforme estabelece o art. 105-D, do Regulamento do ICMS, quando for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
II – deverá solicitar, previamente, seu credenciamento a Secretaria da Receita Estadual:
a) quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS nº 10/2007, conforme disposto no art. 105-D e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores.
Art. 2º Para o credenciamento de que trata o inciso II do artigo anterior desta Instrução Normativa o contribuinte deverá atender os seguintes requisitos:
I – estar em dia com suas obrigações cadastrais;
II – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais;
III – ser impressor autônomo.
§ 1º Fica vedado o credenciamento a pedido de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação vigente, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NF-e será considerada a atividade econômica exercida, ainda que não seja principal ou não esteja incluída no cadastro de contribuinte do ICMS.
Art. 3º Os blocos ou formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, ficarão na guarda do contribuinte pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão inutilizados, devendo ser consignado na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, a série, número inicial e final dos documentos inutilizados.
§ 1º A inutilização dos documentos fiscais será comunicada, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, devendo mencionar, de forma individualizada, a espécie, número de ordem e demais características do documento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese de estabelecimentos fabricantes de cigarros, distribuidores ou atacadistas de cigarros e transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese de estabelecimento distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese de estabelecimentos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 4º Considera-se inidônea, nos termos do RICMS/AP, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data fixada como inicio da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Art. 5º Fica aprovado o documento “Requerimento – Credenciamento para Emissão de Nota Fiscal Eletrônica”, conforme modelo previsto no Anexo Único.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em Macapá/AP, 27 de maio de 2008.
JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Secretário da Receita Estadual, interino
Publicado no DOE em 30.05.2008