Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 01 de junho de 2022

Dispõe sobre os procedimentos para reativação de Inscrição Estadual de não contribuintes.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 475 e 550 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.269/1998 .

Considerando o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;

Considerando o disposto no § 6º do art. 75 e 76 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, bem como a necessidade estabelecer um instrumento próprio e procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda deste Estado relativamente aos atos cadastrais de reativação de não contribuintes do ICMS;

Considerando, ainda, os termos do/SEFAZ-AP e Ofício/2023 NUIEF – SEFAZ;

Resolve:

Art. 1º Deverão ser observadas as disposições desta Instrução Normativa quanto aos procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda deste Estado relativamente aos atos cadastrais de reativação de não contribuintes do ICMS, nos termos do art. § 6º do art. 75 e 76 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Instrução Normativa as pessoas que, mesmo sem possuírem a condição de contribuinte do ICMS, possuam Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com status ativo junto a Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Fica atribuída ao Núcleo de Informações Econômico Fiscais (NUIEF), da Coordenadoria de Arrecadação (COARE), a responsabilidade pela gestão do sistema de cadastro, acompanhamento e a concessão de autorizações de reativação de não contribuintes, nos termos desta IN.

Parágrafo único. A para reativação de que trata esta IN será realizada mediante pedido realizado direto a NUIEF, sem a necessidade de Parecer Fiscal e Regime Especial de Tributação, salvo hipótese do art. 6º desta IN.

Art. 3º A reativação da inscrição dar-se-á:

I – por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo da suspensão temporária;

b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as irregularidades que lhe deram causa;

c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada pelo contribuinte antes de expedido o Mandado de Procedimento Fiscal.

II – por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, motivado por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá ser constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal;

III – em virtude de decisão judicial.

§ 1º O contribuinte no momento da solicitação da reativação deverá informar as alterações porventura ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como comprová-las através da documentação pertinente.

§ 2º A solicitação de reativação de empresas por inciativa do contribuinte deverá ser requerida junto à Repartição Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo os seguintes documentos:

I – FIAC eletrônica;

II – No caso de suspensão ex officio, documentos que comprovem a correção das irregularidades que motivaram a suspensão;

III – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

IV – prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;

VI – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;

VII – alvará de funcionamento;

VIII – Carteira de Identidade ou documento equivalente;

IX – declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório.

X – Comprovante de taxa de reativação.

§ 3º Para emissão da taxa de reativação a qual se refere o parágrafo anterior, o requerente deve Informar o CNPJ da empresa, bem como verificar o respectivo código (- Código da Receita: 5004 TAXAS – SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL; – Código do Tributo: 2204 ANÁLISE EM PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO CAD-ICMS);

§ 4º O contribuinte deverá comparecer a agencia de atendimento da SEFAZ de seu domicílio tributário e apresentar o requerimento com a documentação descrita neste artigo.

Art. 4º O órgão fazendário do contribuinte do ICMS, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando for o caso, deverá alterar de ofício qualquer das CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar constatada divergência entre o código declarado como atividade econômica principal e a atividade preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, comunicando ao interessado a alteração.

Art. 5º A alteração de que trata o anterior será precedida de intimação do contribuinte, que, em caso de discordância do procedimento a ser adotado de ofício, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, apresentar contestação, a ser apreciada pelo Coordenador de Arrecadação, que decidirá quanto à matéria por meio de despacho circunstanciado.

Art. 6º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;

II – por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos termos do art. 415, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.

Art. 7º A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada ex officio nos casos e formas previstas do art. 74 do RICMS/AP ;

Art. 8º Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos e decididos pelo NUIEF.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá de junho de 2022.

EDUARDO CORRÊA TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 01.06.2022