Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 25 de janeiro de 2019

Altera a Instrução Normativa (IN) nº 7/2012, de 24 de agosto de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 106, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTAP, que autoriza o parcelamento do IPVA de exercícios anteriores;

Considerando a necessidade de atualizar a relação de documentos necessários para abertura de parcelamento de IPVA;

Considerando, ainda, os dispostos no Memo nº 2/2018 – Atendimento Sefaz/Detran e Memo nº 10/2018 – COATE/SEFAZ,

Resolve:

Art. 1º Alterar e incluir os dispositivos abaixo ao art. 2º, da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º…..

I – …..

II – …..

III – …..

IV – …..

V – Procuração, caso não seja o proprietário do veículo, reconhecida por autenticidade em cartório.

§ 1º Formalizado e aceito o pedido, o proprietário do veículo deverá efetuar os recolhimentos mensais, no mesmo dia dos meses subsequente em que foi deferido o pedido.

§ 2º A procuração com mais de um ano, deverá ser renovada (nova certidão ou validação).

§ 3º Quando a procuração for passada em outra Comarca, a firma e sinal dos notários deverão ser reconhecidos por Tabelião da cidade onde for apresentada.

§ 4º Veículo em nome de Pessoa Jurídica, deverá ser apresentado o Contrato Social ou Requerimento de Empresário.

§ 5º Em caso de falecimento do proprietário, será permitido o parcelamento pelo inventariante enquanto não for atribuída a propriedade do bem ao sucessor, sendo obrigatória a apresentação de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante.

§ 6º Até o compromisso do inventariante, conforme art. 1.797 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro , o parcelamento poderá ser solicitado, sucessivamente:

a) pelo cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

b) pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

c) pelo testamenteiro;

d) pela pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 31.01.2019