Instrução Normativa GAB/SEFAZ nº 1 de 29 de janeiro de 2017

Disciplina orientação para aplicação do Decreto nº 5.097/2017 em face da suspensão dos efeitos cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando a publicação do Decreto nº 5.097 , de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, com encerramento de tributação, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, altera os Anexos I, II e III, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS e dá outras providências;

Considerando o Despacho nº 2/2018 (DOU de 09.01.2018) do CONFAZ que tornou público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017 , celebrado na 164ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

Considerando que suspensão das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 não impede a aplicação das regras da Constituição Federal , Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional , Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), Lei Complementar Federal nº 24/1975, Lei Estadual nº 400/1997 – Código Tributário do Estado do Amapá , Decreto nº 2.269/1998 – Regulamento do ICMS do Amapá e outros Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Amapá é signatário e que tratam de substituição tributária, vigentes no ordenamento jurídico;

Considerando que a decisão proferida pelo STF se deu em sede liminar;

Considerando, ainda, a necessidade de continuidade do tratamento das regras de substituição tributária no Estado do Amapá, bem como a parametrização para cálculo do ICMS-ST;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer orientação para aplicação do Decreto nº 5.097/2017 em face da suspensão dos efeitos Cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017 .

Art. 2º Para efeitos da suspensão das Cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017 , o contribuinte responsável deverá aplicar as seguintes normas tributárias vigentes:

I – Cláusula oitava do Convênio ICMS 52/2017 (art. 10 do Decreto nº 5.097/2017 ): art. 143 da Lei nº 0400/1997 ;

II – Cláusula décima e cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017 (arts. 12 e 13 do Decreto nº 5.097/2017 ): art. 146 da Lei nº 0400/1997 e tabelas vigentes no Decreto nº 5.097/2017 ;

III – Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 52/2017 (art. 14 do Decreto nº 5.097/2017 ): arts. 7º e 17 da Lei nº 0400/2017 e art. 2º do RICMS/AP ;

IV – Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017 (art. 16 do Decreto nº 5.097/2017 ): § 5º do art. 8º da Lei nº 87/1996 e § 5º do art. 146 da Lei nº 0400/1997 ;

V – Cláusula décima sexta do Convênio ICMS 52/2017 (art. 20 do Decreto nº 5 .097/2017): art. 22 do RICMS/AP , no que couber;

VI – Cláusula vigésima quarta e vigésima sexta do Convênio ICMS 52/2017 (arts. 47 e 49 do Decreto nº 5.097/2017 ): § 4º do art. 146 Lei nº 0400/1997 com a utilização das MVA’s acordadas em convênio e protocolos vigentes e regulamentadas nos apêndices do Anexo III, do RICMS/AP , Decreto nº 2.269/1998 .

§ 1º No que se refere ao disposto na Cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, implementada na forma do art. 11 do Decreto nº 5.097/2017 , permanece em vigor o entendimento de que a Substituição Tributária não se aplica às operações específicas nela tratadas.

§ 2º Quanto ao disposto na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017 , nos termos implementados no art. 15 do Decreto nº 5.097/2017 , a produção dos efeitos fica condicionada à decisão de mérito do STF.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária desde 1º de janeiro de 2018 até a entrada em vigor dos efeitos do Convênio ICMS 52/2017 .

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5866.

Gabinete do Secretário

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 29.01.2018