Estabelece procedimentos relativos ao controle do trânsito de pescado e seus derivados.
A Secretária da Receita Estadual do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de uniformizar o tratamento tributário a ser dispensado nas operações com pescado de que trata o Decreto nº 3599/2001.
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos de fiscalização em trânsito nas operações com pescado e seus derivados no território do Estado do Amapá.
Art. 2º. As saídas internas e interestaduais com pescado e seus derivados sujeitar-se-ão às normas contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. Considera-se pescado para efeito do tratamento a ser dado por esta Instrução Normativa, o peixe, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe como grude, barbatana e farinha de peixe.
Art. 4º. Os estabelecimentos industriais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS deverão emitir Nota Fiscal de Entrada na aquisição de pescado em decorrência do diferimento de que trata o art. 1º do Decreto nº 3599/2001.
Art. 5º. Os estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, por ocasião do trânsito da mercadoria nas operações internas ou interestaduais a Nota Fiscal de Saída, com carga tributário em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais inscritos no cadastro do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, por ocasião do trânsito da mercadoria a Nota Fiscal de Saída, devendo ser observado:
III – nas operações internas a Nota Fiscal deve conter destaque do imposto com alíquota interna;
IV – nas operações interestaduais a carga tributária é de 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos.
Art. 7º. Nas operações de circulação de mercadoria praticadas por pescador será emitida a Nota Fiscal Avulsa desde que o pescador comprove sua inscrição no Registro Geral de Pescador – RGP.
Parágrafo único. A autoridade Fiscal tomará as seguintes providências:
I – emitirá a Nota Fiscal Avulsa e registrará em todas as vias, no campo destinado ao Fisco, o número do RGP e a data de sua emissão;
II – nas operações internas a Nota Fiscal deve conter destaque do imposto com alíquota interna.
III – nas operações interestaduais a carga tributária é de 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos.
IV – reter a 3ª via da Nota Fiscal, junto com cópia do RGP, juntamente com a via do DAR quitado.
Art. 8º. Nas saídas internas de peixe, promovida pelo pescador (pessoa física) com destino a consumidor final, deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do imposto, consignando no Campo Informações Complementares: “Isenta do ICMS – Art. 3º do Decreto nº 3.599/2001”.
Art. 9º. Nas saídas internas de peixe, crustáceos, moluscos e rãs criados em cativeiro deverá ser emitida a Nota Fiscal de Saída, sem destaque do imposto, consignando no Campo Informações Complementares: “Isenta do ICMS – Art. 5º do Decreto nº 3.599/2001“.
Parágrafo único. A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria da Receita Estadual.
Art. 10º. A autoridade fiscal fará a conferência da mercadoria de acordo com os documentos apresentados pelo contribuinte.
§ 1º Na falta de documento fiscal ou documento inidôneo, a mercadoria deverá ser apreendida e lavrado o respectivo Auto de Infração.
§ 2º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Termo de Apreensão, se outro prazo não for fixado pelo órgão apreensor, considerar-se-ão abandonadas e serão doadas a instituições filantrópicas.
Art. 11º. Fica a Coordenadoria de Fiscalização incumbida de proceder às atualizações nesta Instrução Normativa.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 001/2010 GAB-SRE, de 31 de março de 2010.
Art. 13º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Secretária, em Macapá/AP, 2 de abril de 2012.
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária da Receita Estadual
Publicado no DOE em 02.04.2012