Estabelece procedimentos para operacionalização do benefício fiscal previsto no Decreto nº 2.695, de 11 de maio de 2011, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 2.695, de 11 de maio de 2011,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para operacionalização do benefício de redução de base de cálculo nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.
Art. 2º Nas operações com mercadorias importadas do exterior de que trata o artigo anterior, o pagamento do imposto será exigido no momento do desembaraço aduaneiro, através de Documento de Arrecadação, nos termos do parágrafo único do art. 281 do Decreto nº 2.269/1998.
Art. 3º O Documento de Arrecadação – DAR Modelo 02 a que se refere o artigo anterior será emitido exclusivamente pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual, no momento da apresentação da Declaração de Importação, através do Sistema de Informação da Administração Tributária – SIAT.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto devido será realizado nas instituições bancárias credenciadas com identificação, no campo 32 do Documento de Arrecadação – DAR Modelo 02, dos Códigos de Receita 1113 – ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO e 1828 – ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO correspondente a cada operação.
Art. 4º O importador de mercadorias beneficiadas pelo Decreto nº 2.695/2011 deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Estadual, sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS:
I – Emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes indicações:
a) Natureza da Operação: Importação de Mercadoria Estrangeira para Comercialização na ALCMS;
b) destacar no campo próprio o valor da base de cálculo com a redução de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimo por cento) e, no campo reservado a alíquota, o percentual de 12% (doze por cento);
c) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo “Observações”: “Redução de Base de Cálculo de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimo por cento) – Decreto nº 3.468/2008”.
II – Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS.
III – Apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP, nos prazos e condições estabelecidas no RICMS.
Art. 5º Para fruição do benefício previsto no Decreto nº 2.695, de 11 de maio de 2011 o contribuinte não fará jus ao benefício fiscal se estiver inadimplente com suas obrigações principal e acessória.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 18 de maio de 2011.
CLAUDIO PINHO SANTANA
Secretário da Receita Estadual