Dispõe sobre os procedimentos e obrigações dos contribuintes do ICMS, relativos ao levantamento de estoque das mercadorias a que se refere o protocolo ICMS nº 32/92.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ -SEFAZ, no uso das atribuições e.
CONSIDERANDO a adesão do Estado do Amapá ao Protocolo ICMS nº 32, celebrado em 30 de junho de 1992, publicado no D.O.U de 06 de agosto de 1992, através do Protocolo ICMS nº 07, de 06 de abril de 2001, e art. 1º do Decreto nº 1316, de 18 de maio de 2001.
CONSIDERANDO ainda, os dispostos no art. 550 do Decreto nº 2269, de 24.07.98 – Regulamento do ICMS do Estado do Amapá, e art. 2º, do Decreto nº 1316, de 18 de maio de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Amapá – CAD-ICMS-AP, que comercializem as seguintes mercadorias: telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, deverão relacionar discriminadamente, o estoque das mercadorias abrangidas pelo Protocolo ICMS 32/92, existentes até 31 de maio de 2001, valorizadas ao custo de aquisição mais recente, acrescido de frete e outras despesas, adotando, em seguida, as seguintes providências:
a) adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
b) efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do item anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, com os seguintes vencimentos:
1ª Parcela – dia 29.06.01
2ª Parcela – dia 31.07.01
3ª Parcela – dia 31.08.01
4ª Parcela – dia 29.09.01
5ª Parcela – dia 31.10.01
6ª Parcela – dia 30.11.01
Art. 2º Remeter a Diretoria de Administração Tributária – DAT, até o 15 de junho de 2001, cópia da relação do estoque levantado.
Art. 3º Se o pagamento do imposto não for efetuado dentro dos prazos previstos no item 1º, “b”, os valores serão acrescidos de juros de mora e multa de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º As mercadorias relacionadas no item 1º que se encontram em trânsito para o Estado do Amapá, cujo ICMS não tiver sido retido na fonte e nem fizeram parte do levantamento de estoque previsto nesta Instrução Normativa, serão tributadas antecipadamente, com base no inciso I do art. 260 do decreto nº 3269/98 – RICMS, nos Postos fiscais de acesso ao Estado.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 30 de maio de 2001
Publicado no DOE em 11.06.2001