Ressarcimento e Restituição do Imposto Retido. Mercadorias Alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária.

Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 19/06/2018

Disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, e dispõe sobre procedimentos correlatos.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando, o disposto no art. 505 do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;

Considerando, a necessidade de disciplinar o ressarcimento e a restituição do imposto retido por substituição tributária, previsto nos artigos 20 a 22 e 42 a 45, respectivamente, ambos do Anexo III do Decreto Estadual nº 2 . 269, de 24.07.1998, bem como dispor sobre procedimentos correlatos:

Resolve:

Art. 1º O ressarcimento ou restituição do imposto retido, relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.

DO RESSARCIMENTO

Art. 2º O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, poderá ingressar com pedido de ressarcimento do valor efetivamente recolhido em favor do Estado do Amapá:

I – relativo à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado fora do Estado do Amapá.

II – relativo ao fato gerador presumido não realizado;

Parágrafo único. As hipóteses de ressarcimento de que tratam os incisos deste artigo, são as previstas nos art. 20 e 21 do Anexo III do Decreto Estadual nº 2 . 269/1998.

Art. 3º O valor do imposto a ser ressarcido corresponde:

I – àquele retido pelo contribuinte substituto; ou

II – àquele recolhido pelo contribuinte substituído, nas hipóteses em que a retenção não tenha sido efetuada pelo contribuinte substituto ou a mercadoria tenha procedido de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária.

Art. 4º Na hipótese de ressarcimento por fato gerador presumido não realizado em razão de perda, roubo ou deterioração, o contribuinte deverá:

I – observar o disposto nos artigos 241 a 244 do Regulamento do ICMS/AP;

II – mediante cumprimento do disposto no inciso anterior, emitir nota fiscal para baixa de estoque, com a utilização do CFOP 5927.

NOTA: CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso II deverá ser escriturada no livro registro de saída, devendo ser escriturados também os registros C170 e C176, conforme determinado no inciso I, dos arts. 5º e 6º, desta Instrução Normativa.

NOTA: REGISTRO C170: Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

NOTA: REGISTRO C176: Ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária. Este registro deve ser informado quando da escrituração de documento fiscal, que acoberte operação que represente desfazimento de substituição tributária realizada em operações anteriores.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional que recolham o ICMS na forma simplificada prevista na Lei Complementar nº 123/2006, os quais deverão observar, para fins de ressarcimento, o disposto no inciso II , do art. 5º, desta Instrução Normativa.

NOTA: VEJA O QUE DIZ O ARTIGO 241 a 244 do REGULAMENTO DO ICMS – DECRETO N° 2269/98:

Art. 241. A inutilização” ou perda de mercadorias” será  comunicada, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, “até o dia 10 do mês subsequente” àquele em que se verificar o evento.

§ 1º A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§ 2º Na impossibilidade de se determinar quantidade de valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 242. O contribuinte, deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§ 1º Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna “Estorno de Crédito” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 243. O disposto no art.240 não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, “Saída Simbólica – Art. 241. do Regulamento do ICMS”, § 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder aquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art. 244. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

Art. 5º O montante do imposto pleiteado a ser ressarcido será indicado pelo contribuinte:

I – do regime normal de apuração, por meio do preenchimento dos registros C170 e C176, na forma definida no art. 6º desta Instrução Normativa e no item 2.3 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ nº 3 /2017;

II – não obrigado à Escrituração fiscal Digital – EFD, por meio do preenchimento da planilha constante no Anexo I desta Instrução Normativa, disponível para download no portal da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.ap.gov. br ) .

§ 1º O valor do ressarcimento será indicado por item de cada documento fiscal, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no documento fiscal de saída ou baixa de estoque, pelos valores unitários levantados nos documentos fiscais de origem da mercadoria.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item.

§ 3º Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

§ 4º Nos casos de fracionamento, a unidade usada nos lançamentos de entrada e de saída deverá ser a mesma, correspondente à menor unidade comercializada pelo contribuinte, com lançamentos individualizados por código de cada item no conjunto.

§ 5º Para fins de identificação das notas fiscais referentes às últimas entradas, não deverão ser consideradas as notas fiscais relativas à d evolução ou retorno de mercadoria s.

NOTA: REGISTRO C170: Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

NOTA: REGISTRO C176: Ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária. Este registro deve ser informado quando da escrituração de documento fiscal, que acoberte operação que represente desfazimento de substituição tributária realizada em operações anteriores.

 

Art. 6º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão observar o seguinte:

I – cada item indicado na nota fiscal de saída ou baixa de estoque que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170;

II – Para cada código de item devera ser informado, além do registro C170, um ou mais registros C176, com as informações apuradas na forma do artigo anterior;

III – cada nota fiscal referente às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, deverá ser escriturada em um registro C176.

NOTA: REGISTRO C170: Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

NOTA: REGISTRO C176: Ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária. Este registro deve ser informado quando da escrituração de documento fiscal, que acoberte operação que represente desfazimento de substituição tributária realizada em operações anteriores.

 

Art. 7º O pedido de ressarcimento, a ser apresentado à Coordenaria de Fiscalização por meio de abertura de processo nos postos de atendimento da SEFAZ, deverá ser instruído com:

I – Cópia da nota fiscal de saída ou baixa de estoque e do correspondente conhecimento de transporte, quando for o caso;

II – Comprovante de transmissão de Livro Registro de Saída com a nota fiscal de que trata o inciso I devidamente escriturada, inclusive os registros C170 e C176, ou planilha do Anexo I, devidamente preenchida, impressa e assinada, bem como ser correspondente arquivo eletrônico em formato xls, conforme as hipóteses definidas nos incisos I e II do art. 5º, desta Instrução Normativa;

NOTA: A planilha de que trata o inciso II deverá ser mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (§ 3º,Art.7°)

NOTA: REGISTRO C170: Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

NOTA: REGISTRO C176: Ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária. Este registro deve ser informado quando da escrituração de documento fiscal, que acoberte operação que represente desfazimento de substituição tributária realizada em operações anteriores.

III – Cópia do comprovante de recolhimento do imposto retido por substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá, ou recolhido por antecipação pelo contribuinte substituído;

IV – Documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido, quando for o caso;

NOTA: No caso de furto apresentar boletim de ocorrência policial; nos caso de perda ou inutilização da mercadoria também será exigido laudo pericial emitido opor órgão competente ou profissional habilitado.  

V – Cópia do Livro Registro de Entrada contendo as notas referenciadas nos registros C176 ou planilha do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente escrituradas, e cuja escrituração, no caso de imposto recolhido por antecipação pelo substituído, deverá conter o correspondente débito do imposto devido por antecipação:

a) no Registro C197, para contribuintes do regime normal de apuração, na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ nº 03/2017;

b) na coluna Observações, para contribuintes não obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

VI – Cópia da declaração de exportação, quando este for o motivo do ressarcimento, devendo o referido documento estar obrigatoriamente escriturado no Registro 1100 por contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital, conforme prevê o art. 4º, II , da Portaria (T) GAB/SEFAZ nº 1 /2017.

§ 1º Caso a retenção do imposto tenha sido efetuada por substituto tributário inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá, a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido verificará, como condição para deferimento, o cumprimento das seguintes obrigações:

I – Pelo substituto tributário não optante pelo Simples Nacional:

a) Escrituração do documento fiscal de origem da mercadoria, por meio da verificação do arquivo OIE (Operações Interestaduais), exceto para substitutos tributários localizados em Pernambuco ou Distrito Federal;

b) Transmissão da GIA-ST, verificando se o valor total declarado confere com aquele constante no arquivo OIE ou, se tratando de substituto localizado em Pernambuco ou Distrito Federal, se o saldo devedor declarado é suficiente para acobertar, no mínimo, o valor do somatório do imposto retido nas notas fiscais de origem das mercadorias;

c) Efetivo recolhimento do imposto declarado na GIA-ST.

II – Pelo substituto tributário optante pelo Simples Nacional:

a) Transmissão da GIA-ST, com saldo devedor suficiente para acobertar, no mínimo, o valor do somatório do imposto retido nas notas fiscais de origem das mercadorias;

b) Efetivo recolhimento do imposto declarado na GIA-ST.

§ 2º A prova de que trata o inciso IV será:

NOTA:  Documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido, quando for o caso. (IV,Art.7°)

a) No caso de furto ou roubo, Boletim de Ocorrência dando notícia do crime à autoridade policial competente;

b) No caso de inutilização ou perda da mercadoria:

1. comunicação escrita de que tratam os artigos 241 a 244, do Regulamento do ICMS/AP;

2. laudo pericial emitido por órgão competente ou profissional legalmente habilitado, quando for o caso.

§ 3º A planilha de que trata o inciso II deverá ser mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

NOTA: VEJA O QUE DIZ O ARTIGO 241 a 244 do REGULAMENTO DO ICMS – DECRETO N° 2269/98:

Art. 241. A inutilização” ou perda de mercadorias” será  comunicada, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, “até o dia 10 do mês subsequente” àquele em que se verificar o evento.

§ 1º A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§ 2º Na impossibilidade de se determinar quantidade de valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 242. O contribuinte, deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§ 1º Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna “Estorno de Crédito” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 243. O disposto no art.240 não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, “Saída Simbólica – Art. 241. do Regulamento do ICMS”, § 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder aquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art. 244. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

Art. 8º O ressarcimento, quando deferido, poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I – Emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento; ou

II – Restituição em forma de crédito a ser apropriado na escrituração fiscal.

§ 1º Qualquer das modalidades constantes nos incisos I e II é condicionada à prévia e expressa autorização pela autoridade competente do fisco.

§ 2º Na hipótese de ressarcimento por meio de emissão de nota fiscal para esse fim, o documento fiscal deverá:

I – ser emitido:

a) exclusivamente em favor de substituto tributário inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá;

b) com o CFOP 5603 ou 6603, conforme o caso;

NOTA: CFOP 5.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;

NOTA: CFOP 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;

II – conter, nas informações complementares, o número do processo administrativo em que a emissão do documento fiscal foi autorizada pela SEFAZ/AP;

III – ser escriturado no livro registro de saída do período de referência em que foi emitido, com

identificação do processo administrativo que deferiu o ressarcimento no registro C111, exceto por contribuintes não obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

NOTA: REGISTRO C111: Processo Referenciado. Este registro deve ser apresentado, obrigatoriamente, quando no campo – “Informações Complementares” da nota fiscal – constar a discriminação de processos referenciados no documento fiscal. 

§ 3º Na hipótese de ressarcimento na forma de crédito fiscal, a apropriação do valor deferido deverá observar o disposto no item 3.2 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ.

Art. 9º Quando o pedido de ressarcimento for fundamentado em norma específica da legislação, cujos procedimentos sejam incompatíveis com os previstos nesta Instrução Normativa, deverá ser observada a regra específica, aplicando-se, no que couber, os dispositivos deste instrumento normativo.

Art. 9º-A. Compete à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS a análise dos aspectos materiais relativos à ocorrência ou não do fato gerador da restituição e ressarcimento.

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento sem análise de mérito pela COFIS, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa, fica dispensado a emissão de Parecer pela Coordenadoria de Tributação – COTRI, devendo o contribuinte ser cientificado da Informação Fiscal emitida.

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 2 DE 12/04/2021

Art. 9º-B. Compete à Coordenadoria de Tributação – COTRI a análise dos aspectos legais da legislação tributária relativos ao pedido de restituição e ressarcimento do ICMS-ST.

Parágrafo único. Somente os processos deferidos e indeferidos com análise de mérito pela COFIS deverão ser homologados pelos Secretários da Fazenda e Adjunto da Receita, via de Parecer Fiscal emitido pela COTRI.

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 2 DE 12/04/2021

DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. O contribuinte substituído que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária poderá ingressar com pedido de restituição do valor :

I – relativo ao imposto de mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária;

II – relativo ao imposto de mercadorias cuja operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência;

III – relativo ao imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria.

Parágrafo único. Caberá restituição também do imposto recolhido pelo contribuinte substituído, nas hipóteses em que a retenção não tenha sido efetuada pelo contribuinte substituto ou a mercadoria tenha procedido de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária.

Art. 11. O valor a ser restituído corresponderá:

I – ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II – ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;

III – ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal em que houve a retenção, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.

§ 1º O deferimento do pedido de restituição é condicionado ao efetivo recolhimento do valor retido pelo substituto ou da antecipação pelo substituído.

§ 2º A restituição do imposto destacado a título de operação própria somente será concedida nas hipóteses em que o aproveitamento do crédito pelo destinatário da mercadoria seja permitido pela legislação, bem como ocorrerá de forma proporcional, quando a legislação assim definir.

§ 3º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada observando ao seguinte, nessa ordem:

I – com base na média ponderada do valor do imposto das aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação;

II – na hipótese da última entrada da mercadoria em estoque ter sido efetivada em prazo maior que o previsto no inciso anterior, com base no valor unitário indicado nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade existente em estoque;

III – caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item de que trata o inciso anterior não seja suficiente para comportar a quantidade existente em estoque, o contribuinte substituído deverá informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a restituir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

Art. 12. O pedido de restituição do ICMS-ST, a ser apresentado à Coordenadoria de Fiscalização por meio de abertura de processo nos postos de atendimento da SEFAZ, deverá ser instruído com:

I – cópia do livro registro de inventário ou, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital, comprovante de transmissão do arquivo EFD contendo o Bloco H, devidamente escriturado conforme definido no item 5.1 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ;

II – planilha constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchida, contendo a identificação das notas fiscais de origem das mercadorias objeto do pedido de restituição, impressa e assinada, bem como seu correspondente arquivo eletrônico em formato xls, disponível para download no portal da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.ap.gov.br);

III – cópia do Livro Registro de Entrada contendo as notas referenciadas na planilha do Anexo II desta Instrução Normativa,

III – cópia do Livro Registro de Entrada contendo as notas referenciadas na planilha do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente escrituradas, e cuja escrituração, no caso de imposto recolhido por antecipação pelo substituído, deverá conter o correspondente débito do imposto devido por antecipação:

a) no Registro C197, para contribuintes do regime norma de apuração, na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ;

b) na coluna Observações, para contribuintes não obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD;

IV – cópia dos comprovantes de recolhimento do imposto retido por substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá, ou recolhido por antecipação pelo contribuinte substituído, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa;

V – no caso de contribuinte que possua escrita contábil, cópia da conta estoque de mercadorias do Livro Razão.

Parágrafo único. A planilha de que trata o inciso II deverá ser mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado .

Art. 13. O Livro Registro de Inventário deverá ser escriturado no período de referência previsto no art. 41, do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269 /1998.

Parágrafo único. A escrituração do livro registro de inventário por meio do Bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá ser feita conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), bem como do item 5.1 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ.

Art. 14. Para efeito de reconhecimento da existência do direito à restituição do ICMS, antes d

despacho final a ser proferido pela autoridade competente, o pedido do contribuinte deve ser encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização, para análise e informação quanto aos seguintes aspectos, conforme a hipótese:

I – valores referentes ao estoque inicial e final constantes da conta Mercadorias, quando for o caso, bem como dos registros no livro registro de inventário;

II – comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido pelo substituto tributário;

III – comprovação do efetivo recolhimento do imposto na entrada da mercadoria, na hipótese de antecipação do imposto pelo substituído;

IV – verificação do cálculo do valor a ser ressarcido demonstrado pelo contribuinte no pedido de restituição.

Parágrafo único. A fiscalização poderá proceder ao levantamento físico do estoque para subsidiar a análise do pedido de restituição.

Art. 15. Quando deferida, a restituição será efetivada mediante creditamento na escrita fiscal, devendo ser observado pelo contribuinte:

I – o limite de 30% sobre o saldo devedor do período de que trata o § 6º do art. 60, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.269 /1998;

II – o procedimento de apropriação descrito no item 3.2 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ.

Parágrafo único. Nas hipóteses legais em que a restituição como crédito fiscal não for possível, deverá ser observado o disposto no § 2º, do art. 60, do Regulamento do ICMS/AP.

Art. 17. Caso o contribuinte tenha transmitido a Escrituração Fiscal Digital – EFD sem lançamento dos registros de que trata esta Instrução Normativa, poderá retificar a EFD transmitida, para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, observada a disciplina prevista no art. 222-V do Regulamento do ICMS/AP.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III do art. 222-V do Regulamento do ICMS/AP, a autorização de retificação deverá ser solicitada ao setor competente, mediante abertura de processo administrativo nas agências de atendimento da Secretaria de Fazenda.

Art. 18. A autoridade competente pode, quando necessário, solicitar ao contribuinte a apresentação de outros documentos complementares, além daqueles previstos nesta Instrução Normativa, para subsidiar a análise do pedido, sendo vedada, entretanto, a dispensa de quaisquer dos documentos exigidos neste instrumento normativo.

Art. 19. A não apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer dos documentos ou informações de que trata esta Instrução Normativa ensejará o indeferimento do pedido de ressarcimento ou restituição sem análise do mérito.

§ 1º Os pedidos de ressarcimento ou restituição sem análise do mérito serão arquivados na Coordenadoria de Fiscalização.

§ 2º Quando o pedido for indeferido sem a análise do mérito, o contribuinte poderá, saneadas as causas do indeferimento e observado o prazo prescricional, apresentar novo pedido devidamente instruído, para reanálise.

Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 2 DE 12/04/2021


REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 19 A não apresentação de quaisquer dos documentos ou informações de que trata esta Instrução Normativa ensejará o indeferimento do pedido de ressarcimento ou restituição, sem análise do mérito.

Parágrafo único. Quando o pedido for indeferido sem a análise do mérito, o contribuinte poderá, saneadas as causas do indeferimento e observado o prazo prescricional, apresentar novo pedido devidamente instruído, para reanálise.

Art. 20. O deferimento do pedido de ressarcimento ou restituição não exime o contribuinte da responsabilidade, nas hipóteses previstas no art. 149, incisos II a IX, observado o disposto no art. 150, § 4º, todos do Código Tributário Nacional.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2018.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 19 de junho de 2018

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº005/2018-GAB/SEFAZ

Informações relativas à origem de mercadoria objeto de Pedido de Ressarcimento do ICMS ST

DADOS DO DOCUMENTO FISCAL QUE ENSEJOU O

  

PEDIDO DE RESSARCIMENTO (SAÍDA OU BAIXA DE

DADOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DO BEM/MERCADORIA

VALOR DO

ESTOQUE)

 

RESSARCIMENTO

  

PARA O ITEM (J=I*A)

Número

Mod

Chave de acesso

Seq. do item

Unid. de medida

Qtd. do item (A)

Data da entrada

Número

Mod

Chave de acesso

Seq. do item ressarc.

Unid. de medida

Quantid.

Quantid. convertida (B)

Valor BC ICMS

Remetente (C)

Alíq. ICMS remetente (D)

Valor do crédito ICMS (E=C*D)

Valor BC ICMS ST do

item (F)

Alíq. ICMS ST (G)

Valor ICMS ST do item (H=F*G – E)

Nosso Número

do Documento de Arrecadação (GNRE/DAR)

Valor unitário ICMS ST (I=H/B)

                       
                       
                       
                       
                       

Orientações de preenchimento do Anexo I:

 

DADOS DO DOCUMENTO FISCAL QUE ENSEJOU O PEDIDO DE RESSARCIMENTO

Nome do campo

Orientações de preenchimento

Número

Número do documento fiscal de saída ou baixa de estoque, emitido pelo contribuinte substituído

Mod.

Modelo do documento fiscal de saída ou baixa de estoque, emitido pelo contribuinte substituído

Chave de acesso

Chave de acesso do documento fiscal de saída ou baixa de estoque, emitido pelo contribuinte substituído

Seq. do item

Sequencial do item que ensejou o pedido de ressarcimento constante do documento fiscal

Unid. de medida

Unidade de medida do item que ensejou o pedido de ressarcimento constante do documento fiscal

Qtd. do item (A)

Quantidade do item que ensejou o pedido de ressarcimento constante do documento fiscal

DADOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DO BEM/MERCADORIA

Nome do campo

Orientações de preenchimento

Data da entrada

Data da entrada do bem/mercadoria no estabelecimento do substituído, a mesma escriturada no Livro Registro de Entrada

Número

Número do documento fiscal referente à entrada do bem/mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento

Mod.

Modelo do documento fiscal referente à entrada do bem/mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento

Chave de acesso

Chave de acesso do documento fiscal referente à entrada do bem/mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento

Seq. do item ressarc.

Sequencial do item constante do documento fiscal de entrada

Unid. de medida

Unidade de medida do item constante do documento fiscal de entrada

Quantid.

Quantidade do item constante do documento fiscal de entrada

Quantid. convertida (B)

Quantidade do item constante do documento fiscal de entrada, convertida para a mesma unidade de medida constante no documento fiscal de saída do bem/mercadoria (campo “Qtd. do item (A)”). Caso as referidas unidades de medida sejam iguais, apenas repetir o valor constante no campo “Quantid.”. Caso a quantidade total informada no documento fiscal de saída emitido pelo substituído seja superior à quantidade informada neste campo, o contribuinte deverá informar novas linhas com a

identificação das entradas anteriores que sejam suficientes para comportar a quantidade total saída/baixada.

Valor BC ICMS Remetente (C)

Valor da base de cálculo do ICMS referente à operação própria do

substituto, destacada no documento fiscal de entrada para o item identificado no campo “Seq. do item ressarc.”

Alíq. ICMS remetente (D)

Valor da alíquota ICMS referente à operação própria do substituto, destacada no documento fiscal de entrada para o item identificado no campo “Seq. do item ressarc.”

Valor do crédito ICMS (E=C*D)

Valor do crédito de ICMS referente à operação própria do substituto, destacada no documento fiscal de entrada para o item identificado no campo “Seq. do item ressarc.”. O valor informado neste campo deve ser igual ao resultado da multiplicação do campo “Valor BC ICMS Remetente (C)” pelo campo “Alíq. ICMS

remetente (D)”

Nome do campo

Orientações de preenchimento

Valor BC ICMS ST do item (F)

Valor da base de cálculo do ICMS ST destacada no documento fiscal de entrada para o item identificado no campo “Seq. do item ressarc.” ou utilizada pelo substituído para recolhimento

antecipado do imposto

Alíq. ICMS ST (G)

Valor da alíquota interna aplicável ao item identificado no campo “Seq. do item ressarc.” utilizada para retenção pelo substituto ou recolhimento antecipado pelo substituído

Valor ICMS ST do item (H=F*G-E)

Valor ICMS ST destacado no documento fiscal de entrada para o item identificado no campo “Seq. do item ressarc.”, ou recolhido por antecipação pelo substituído. O valor informado neste campo deve ser igual ao resultado da multiplicação do campo “Valor BC

ICMS ST do item (F)” pelo campo “Alíq. ICMS ST (G)”

Nosso Número do Documento de Arrecadação

Número de controle identificado na guia de recolhimento do ICMS ST (GNRE ou DAR). O preenchimento desse campo somente está dispensado no caso de retenção efetivada por substituto tributário inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS/AP.

Valor unitário ICMS ST (I=H/B)

Corresponde ao valor do ICMS ST referente a cada unidade convertida do documento fiscal de entrada. Deve ser igual ao resultado da divisão do valor do campo “Valor ICMS ST do item

(H)” pelo campo “Quantidade convertida (B)”

Valor do Ressarcimento para o item (J=I*A)

Valor total do ressarcimento para o item, pleiteado pelo contribuinte. Deve ser igual ao resultado da multiplicação do valor total de itens da saída/baixa de estoque informados no campo “Qtd. do item (A)” pelo valor do campo “Valor unitário ICMS ST (I)”. No caso de haver mais de uma nota fiscal de entrada informada, o resultado da multiplicação do valor do campo “Qtd. do item (A)” pela média ponderada do valor unitário do ICMS ST constantes nos campos “Valor unitário ICMS ST (I)” das notas fiscais de

entrada informadas.

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº005/2018-GAB/SEFAZ

Informações relativas à origem de mercadoria objeto de Pedido de Restituição do ICMS ST

Data da entrada

Número

Mod

Chave de acesso

Seq. do item

Unid. de medida

Quantid.

Quantid. convertida (A)

Valor BC ICMS

Remetente (B)

Alíq. ICMS remetente (C)

Valor do crédito ICMS (D=B*C)

Valor BC ICMS ST do

item (E)

Alíq. ICMS ST (F)

Valor ICMS ST do item (G=E*F – D)

Nosso Número do Documento de Arrecadação

(GNRE/DAR)

Valor unitário ICMS ST (H=G/A)

Quantid. do item em estoque (I)

Valor da restituição (J=H*I)