Instrução Normativa GAB/SEFAZ nº 001/2023 de 13 de outubro de 2023

Estabelece normas referentes à tributação do Corredor de Importação, relativas às operações com combustíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 505 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.269/98?

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 199/2022 e Convênio ICMS 11/2023;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 4.098/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras que visam disciplinar e padronizar os procedimentos do corredor de importação do Amapá;

CONSIDERANDO, ainda, o Ofício n° 140101.0077.1613.0127/2023 GAB/RECEITA – SEFAZ e autos do Processo n° 0138202023-3;

R E S O L V E:

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos relativos à tributação das operações de importação realizadas através do corredor de importação, relativas às operações com combustíveis.

Art. 2º Os atos declaratórios relativos ao corredor de importação deverão mencionar expressamente as regras do Convênio ICMS 199/2022 e Convênio ICMS 11/2023, em substituição ao Convênio ICMS 110/2007.

Art. 3º Nas operações de importação, o fato gerador do ICMS ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro para os produtos Diesel e GLP (a partir de maio/2023) e para os produtos Gasolina e Etanol (a partir de junho/2023), conforme inciso I, da Cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022 e o inciso I, da Cláusula quarta do Convênio ICMS 11/2023, para os respectivos produtos citados acima.

Art. 4° A mercadoria importada na forma dos regimes especiais concedidos pela SEFAZ/AP poderá ser desembaraçada em qualquer Unidade da Federação, diversa da ALCMS, devendo, neste caso, para sua liberação, ser emitida Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação de Recolhimento do Imposto no Estado do Amapá.

Paragrafo único. Também deverá ser apresentada ao Fisco, a posteriori ou quando solicitado, para averiguação da autoridade fiscal do Estado do Amapá, a Declaração de Importação e a comprovação de recolhimento do ICMS MONOFÁSICO, imposto este que deverá ser pago ao Estado onde houver ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Art. 5º Os contribuintes que obtenham regimes especiais relacionados às operações de combustíveis, deverão se cadastrar no programa SCANC-SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTIVEIS, e seguir as regras de obrigações acessórias conforme Capítulo VII do Convênio ICMS 199/2022 e Convênio ICMS 11/2023.

Art. 6° Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos, conforme preve o capitulo VI do Convênio ICMS 199/2022.

Art. 7° Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos, conforme prevê o Capítulo VI do Convênio ICMS 11/2023.

Art. 8º Nas operações de importação indireta por conta e ordem de terceiro, não há qualquer benefício fiscal, e os atos declaratórios concedidos pela SEFAZ/AP são puramente de obrigação acessória.

§1º Como o imposto devido nas operações mencionadas no caput é do Estado de destino da mercadoria, não poderá ser diferido o prazo de pagamento do imposto nos moldes do Decreto 4.098/2011.

§2º Nas operações mencionadas no caput, deverá constar expressamente a seguinte expressão: “Nas operações de importação indireta por conta e ordem de terceiro, não há qualquer benefício fiscal, e os atos declaratórios concedidos pela SEFAZ/AP são puramente de obrigação acessória.”

Art. 9º Os atos declaratórios em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa serão alterados de ofício para adequação das regras.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 13 de outubro de 2023.

JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 13.10.2023