a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alfazema, alface, alfavaca, anis, araruta, arruda e aspargo;
b) batata-doce, beringela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de samambaia;
c) camomila, cará, cardo catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;
e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, castanhas, morangos, nozes, peras, e uvas;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, mostarda, moranga;
h) nabiça e nabo;
i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta do reino;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa e segurelha;
l) taioba, tâmpala, tomate, tomilho, vagem;
NOTA: Os produtos relacionados acima, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, estão isentos do ICMS. Contudo, muita atenção! Orientação não atinge coco seco, que terá sua tributação normal.
Tratando-se de produtos resfriados, a isenção somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no RICMS-AP. Ocorrendo operações interestaduais deve-se aplicar alíquota pertinente ao fato gerador.
Os produtores rurais instalados no estado ficam isentas do ICMS com produtos de hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados nas operações internas, desde que não se destinem a industrialização.
b) Aves vivas;
n) Pinto de 01 (um) dia;
Os produtos decorrentes da suinocultura (porcos), ovinocultura (ovinos), cunicultura (coelhos) e ranicultura ( rãs para alimentação humana);
Caprino (cabras) e produtos comestíveis de suas matanças (figado, coração e demais partes de consumo humano).
Arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, na primeira operação do produtor.
Fonte de Estudo: Decreto n° 2269/98.