FATURA-ICMS

A Fatura-ICMS nada mais é que um documento de arrecadação de imposto estadual, onde concentra diversos  registros de notas fiscais eletrônicas com seus respectivos ICMS devido. Basicamente constituída de débitos fiscais incluídos pela fiscalização de fronteira e disponibilizado aos contribuintes em situação regular junto ao Fisco, para pagamento  nas redes bancárias.Em caso de contribuinte inadimplente a exigência do imposto será determinada no momento de ingresso da mercadoria no estado do Amapá.   

1°  Alteração: O período de apuração da Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação.

2° Alteração: O ingresso no território amapaense de mercadoria ou bem torna-se definitivo quando o documento fiscal não tenha sido desembaraçado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte àquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.

Nota: Prazo de validade dilatado. Os documentos fiscais relativos a operação com mercadoria, em operações interestaduais, é de 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal que acompanham as mercadorias até sua efetiva entrega do no estabelecimento do contribuinte. Desta forma, na prática, alteração promovida  adia o prazo de validade jurídica do documento fiscal de 15 para 30 dias.

3° Alteração: Pagamento imediato. O registro de débitos em Fatura-ICMS não se aplica aos contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, nas hipóteses em que a legislação determine o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em território amapaense.

4° Alteração: O pagamento do imposto calculado pela SEFAZ não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:

a) Escriturar nos livros fiscais o valor do imposto incidente sobre a totalidade de suas operações, na forma determinada pelo Regulamento do ICMS e pelo Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Estado do Amapá. 

5° Alteração: O Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir procedimento interno que viabilize  ao contribuinte pedido de revisão dos registros de fatura, para isso a revisão deverá ocorrer antes da formalização do lançamento de ofício.

O ato que instituir o revisão  estabelecerá: 

a) prazo para apresentação do pedido, pelo contribuinte interessado, nos setores de atendimento da SEFAZ;

a) documentação que deverá instruir o pedido.

6° Alteração: Garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173, do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de ofício.

NOTA: As modificações introduzidas no Decreto n° 2401/2015, cito 5° alteração acima, ausência de regulamentação,  suspendeu as manifestações dos contribuintes em relação ao pedido de revisão de FATURA-ICMS. Assim, foram cancelados ou alterados dispositivos de acesso ao processo administrativos no âmbito da Secretaria da Fazenda; os textos tratavam dos seguintes aspectos:

Decreto n° 2401/2015:

Art. 5° O contribuinte poderá solicitar revisão da sua condição como destinatário em notas fiscais indicadas pelo fisco em sua Fatura-ICMS, ou do valor do imposto calculado, através de processo administrativo, com a justificativa relacionada a cada um dos itens da fatura que pretende reanalisar.ALTERADO .

Nota: Novo texto retira o pedido de revisão de fatura, acrescenta o termo “PODERÁ instituir procedimento interno que viabilize  ao contribuinte pedido de revisão”, ou seja, não há uma definição exata de quando as novas regras entram em vigor..

§ 1°O contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da Fatura-ICMS, para formalizar o pedido de revisão. ALTERADO

§3°Formalizado o pedido de revisão em uma agência de atendimento, o item sob análise será retirado da Fatura-ICMS até apreciação, pelo setor competente, dos argumentos apresentados pelo contribuinte.REVOGADO

§4°Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda emitir manifestação fundamentada sobre o pedido de revisão, por meio de informação fiscal, e registrar as correspondentes anotações e/ou alterações no Sistema de Administração Tributária Estadual -SATE. REVOGADO

§5°A informação fiscal emitida pela Coordenadoria de Fiscalização terá os seguintes efeitos sobre os registros no Sistema de Administração Tributária Estadual; REVOGADO

I – o item de fatura considerado indevido será excluído da Fatura – ICMS;

II – o item de fatura considerado devido, com ou sem alterações de valor, será incluído em Fatura-ICMS complementar.

§6°Para efeitos do disposto neste Decreto, entende-se como Fatura-ICMS Complementar a fatura destinada ao registro e cobrança dos itens objeto de pedido de revisão, após a manifestação pelo setor competente, integral ou parcialmente favorável ao fisco.REVOGADO

§ 7° Sobre o valor devido, registrado na Fatura-ICMS Complementar, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação, calculados desde a data de vencimento da Fatura-ICMS original até a data do efetivo pagamento da Fatura-ICMS Complementar.REVOGADO

Nota: Por enquanto não se tem conhecimento de ato publicado da Secretaria da Fazenda delimitando o novo rito de revisão da Fatura-ICMS, por meio de processo administrativo, consequentemente fica reservado ao contribuinte única possibilidade desfecho, chancelar o lançamento de ofício. UM VERDADEIRO DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL !!!

Confira o decreto que regulamenta a FATURA - ICMS

DECRETO N° 2.401, DE 08 DE MAIO DE 2015

Institui a Fatura-ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 0075/2015-5EFAZ, e

CONSIDERANDO que a eficiência no processo de arrecadação de tributos estaduais, com esforços para promover a crescente celeridade e aprimoramento dos serviços e atividades a cargo da Administração Tributária, é de relevante interesse público;

CONSIDERANDO, ainda, que o aperfeiçoamento do sistema de arrecadação do ICMS contribui para o combate à sonegação fiscal e, consequentemente, para o impedimento da concorrência desleal nela escorada, na medida em que dificulta a ação daqueles que atuam à margem do controle fiscal, em prejuízo do interesse público e da livre concorrência,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a Fatura-ICMS, destinada a concentrar os registros de impostos incluídos pela fiscalização dos postos fiscais de fronteira, e será disponibilizada aos contribuintes em situação regular perante o Fisco Estadual.

§ 1º O período de apuração da Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação. Alterado. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

            Redação Anterior

§1°A Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação.

§ 2°Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco. Acrescentado. Decreto n° 5.210/2015, 12.11.2015.

3º Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido desembaraçado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte àquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS. Alterado. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

            Redação Anterior

§Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido chancelado, física ou eletronicamente, em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte aquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do Decreto n° 2.269/1998 – RICMS. Acrescentado. Decreto n° 5.210/2015, 12.11.2015.

§ 4º O registro de débitos em Fatura-ICMS não se aplica aos contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, nas hipóteses em que a legislação determine o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em território amapaense. Alterado. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

            Redação Anterior

§O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior será registrado em Fatura – ICMS Complementar e os valores lançados serão cobrados com os acréscimos legais, se for o caso. Acrescentado. Decreto n° 5.210/2015, 12.11.2015.

Art. 2º O pagamento do imposto calculado pela SEFAZ, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de: Alterado. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

            Redação Anterior 

Art. 2° O pagamento do imposto apurado pelos postos fiscais de fronteira, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:

I – apurar e recolher o ICMS devido em suas operações, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no seu estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na Fatura – ICMS.

II – registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos livros fiscais, na forma e prazos regulamentares.

III – Escriturar nos livros fiscais o valor do imposto incidente sobre a totalidade de suas operações, quando for o caso, na forma determinada pelo Regulamento do ICMS e pelo Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Estado do Amapá. Acrescentado Decreto n° 1436, 26.03.2020.

Art. 3° O contribuinte poderá acompanhar. os registros de impostos incluídos em sua Fatura-ICMS através de consulta a ser efetivada no Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE, mediante acesso com senha.

Parágrafo único. A consulta aos itens da Fatura-ICMS deverá permitir a identificação de, no mínimo, as seguintes informações relativas ao imposto registrado para o contribuinte:

I – número da nota fiscal e a correspondente chave de acesso;

II – mês de referência da entrada da mercadoria;

III – código de receita do registro;

IV – valor do imposto apurado pela fiscalização

Art. 4° Após o encerramento do período de apuração, a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda efetivará o fechamento da Fatura-ICMS, registrando no conta corrente fiscal do contribuinte o valor total do débito de ICMS calculado para o período, a ser recolhido até a data de vencimento.

Parágrafo único. O contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual para recolhimento da Fatura-ICMS, mediante acesso com senha ao Sistema de Administração Tributária Estadual, e efetuar o pagamento do valor do imposto apurado na rede bancária credenciada.

Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir procedimento interno que viabilize a interposição, pelo contribuinte, de pedido de revisão dos registros de fatura, em fase anterior à formalização do lançamento de ofício. Alterado. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

§1º O ato que instituir o procedimento de que trata o caput estabelecerá, no mínimo: Alterado. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

I – prazo para apresentação do pedido, pelo contribuinte interessado, nos setores de atendimento da SEFAZ;

II – documentação que deverá instruir o pedido.

            Redação Anterior 

Art. 5° O contribuinte poderá solicitar revisão da sua condição como destinatário em notas fiscais indicadas pelo fisco em sua Fatura-ICMS, ou do valor do imposto calculado, através de processo administrativo, com a justificativa relacionada a cada um dos itens da fatura que pretende reanalisar.

§ 1°O contribuinte terá o prazo do 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da Fatura-ICMS, para formalizar o pedido de revisão.

§2º É garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173, do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de ofício. Alterado. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

Redação Anterior

§O pedido de revisão deverá ser instruído com os documentos a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§3° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

§4° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

§5° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

§6° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

§7° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.

 Redação Anterior

§3°Formalizado o pedido de revisão em uma agência de atendimento, o item sob análise será retirado da Fatura-ICMS até apreciação, pelo setor competente, dos argumentos apresentados pelo contribuinte.

§4°Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda emitir manifestação fundamentada sobre o pedido de revisão, por meio de informação fiscal, e registrar as correspondentes anotações e/ou alterações no Sistema de Administração Tributária Estadual -SATE.

§5°A informação fiscal emitida pela Coordenadoria de Fiscalização terá os seguintes efeitos sobre os registros no Sistema de Administração Tributária Estadual;

I – o item de fatura considerado indevido será excluído da Fatura – ICMS;

II – o item de fatura considerado devido, com ou sem alterações de valor, será incluído em Fatura-ICMS complementar.

§6°Para efeitos do disposto neste Decreto, entende-se como Fatura-ICMS Complementar a fatura destinada ao registro e cobrança dos itens objeto de pedido de revisão, após a manifestação pelo setor competente, integral ou parcialmente favorável ao fisco.

§7°Sobre o valor devido, registrado na Fatura-ICMS Complementar, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação, calculados desde a data de vencimento da Fatura-ICMS original até a data do efetivo pagamento da Fatura-ICMS Complementar.

Art. 6° O imposto vencido e não pago será objeto de lançamento de oficio, observados os procedimentos previstos no Código Tributário do Estado e no Regulamento do ICMS.

Art. 7° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ás entradas oriundas de outras unidades da Federação ocorridas a partir de 01 de maio de 2015.

Macapá, 02, de maio de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

Básica

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