EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00002 

ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Consulta: Considerando as dúvidas surgidas no monitoramento de produtos alimentícios, sobre a aplicação da legislação quanto às isenções referentes a carne de aves e suínas e massas alimentícias, previstas no inciso I, do artigo 37 da Lei nº 0400/97, pergunta: 

  1. As carnes de aves e suínas temperadas estão no campo das isenções previstas nessa norma?
  2. As massas feitas de arroz fazem parte de macarrão e massas alimentícias do tipo comum previstas na lei?

Resposta: Considerando que tais produtos não configuram na tabela da NCM, não pode o Fisco Estadual inserir novo produto na nomenclatura, posto que é competência da Receita Federal. Conclui-se em respostas à consulta formulada: 

  1. Carne de aves e suínas temperadas estão no campo da isenção dos produtos da cesta básica.
  2. Massas feitas de arroz fazem parte de massas do tipo comum para efeito do benefício.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL 

SUBTÍTULO: ICMS 

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00004

ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Questionamentos acerca do Parecer Fiscal n° 2021.01.05.000053/SEFAZ: Trata-se de consulta tributária apresentada pela consulente já identificada no processo, localizada no Estado do Amapá que opera com importação de mercadorias e produtos via Regime Especial do Corredor de Importação Amapaense, autorizada por Ato Declaratório (AD) em destaque para o produto de NCM/SH 2710.19.21 (Diesel); NCM/SH 2207.10.10 (Álcool Etílico Anidro Carburante-AEAC) e NCM/SH 2710.12.50 (gasolina).

Resposta: A consulente vem homologar o entendimento de que não está obrigada a recolher o ICMS/ST ao Estado do Amapá quando a importação dos produtos for na modalidade de Importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros por estar amparados por IMUNIDADE.

Nas operações de importação por conta e ordem de terceiro que der saída da mercadoria importada a outros estados da federação, o imposto será devido ao estado destino da mercadoria e, portanto, nessas operações, a consulente não poderá ser submetida à cobrança do ICMS no Estado do Amapá, em quaisquer de suas espécies (ICMS-Importação, ICMS Interestadual ou ICMS-ST).

Por outro lado, nas modalidades de Importação por conta própria e por conta própria, sob encomenda, o ICMS será devido ao Estado do Amapá.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL

SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00006
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Ressarcimento de ICMS pelos fatos que expõe:

– que recolheu antecipadamente o valor de R$ 4.246,60 referente à nota fiscal nº 81360, com base no cálculo do ICMS complementar;
– que no SCANC foi constatado valor a ser complementado gerou um saldo negativo de R$ 4.068,18.

Por fim, requer autorização para a restituição do indébito no valor de R$ 4.068,18 para utilizar o crédito na filial deste estado, com CNPJ 34.274.233/0207-15 e CAD-ICMS 03.001812-4.

O referido contribuinte localizado no Estado do Pará, sem inscrição estadual de substituto tributário, comercializou combustível DSM DIESEL MARÍTIMO na quantidade de 5.000 litros ao contribuinte destinatário localizado no Estado do Amapá, conforme nota fiscal 00081360. Anexou os documentos DAR e GNRE e extrato de pagamento referente ao ICMS-ST da operação interestadual.

Resposta: Assim, as regras para procedimentos fiscais para ressarcimento do ICMS retido nas operações interestaduais com diesel, terão como amparo legal os Convênios ICMS N° 110/07 e 142/18.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00007
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Trata-se de consulta tributária apresentada pela consulente já identificada no processo, localizada no Estado do Amapá que opera com importação de mercadorias e produtos via Regime Especial do Corredor de Importação Amapaense, autorizada por Ato Declaratório (AD) em destaque para o produto de NCM/SH 2710.19.21 (Óleo Diesel e Óleo Diesel Marítimo);

A consulente vem homologar o entendimento de que não está obrigada a recolher o ICMS/ST ao Estado do Amapá quando a importação dos produtos for na modalidade de Importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros por estar amparados por IMUNIDADE, para os produtos Óleo Diesel (NCM/SH 2710.19.21);

Álcool Etílico Anidro Carburante-AEAC (NCM/SH 2207.10.10) e Gasolina (NCM/SH 2710.12.50), definido no Parecer Fiscal (PF) 2022.01.05.0004/SEFAZ e demais conclusões exaradas no referido PF.

Resposta: Neste sentido, respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do Estado do Amapá, firmamos Parecer favorável à consulente, conforme fundamentação acima, que, nas operações de importação “por conta e ordem de terceiro que der saída da mercadoria importada a outros estados da federação, o imposto será devido ao estado destino da mercadoria e, portanto, nessas operações, a consulente não poderá ser submetida à cobrança do ICMS no Estado do Amapá, em quaisquer de suas espécies (ICMS-Importação, ICMS-Interestadual ou ICMS-ST).

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00011
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Requer a concessão de regime especial que autorize a requerente nas vendas presenciais no varejo realizadas a consumidor final, a dar a opção ao seu cliente em receber o DANFE em formato eletrônico (e-mail, SMS, WhatsApp, etc.) ou físico.

Ab initio, devo dizer que o processo foi encaminhado a Coordenadoria de Arrecadação (COARE), que se pronunciou sobre o pedido da Consulente, através da Informação Fiscal n° 2022.NUIEF.0096, às fls. 68 e 69.

Resposta: Com base na Informação Fiscal emitida pelo setor competente acima transcrita, e considerando que não há previsão legal até o momento, o pedido de REGIME ESPECIAL para fins para disponibilização que o consumidor final receber o DANFE por formato eletrônico ou impresso, se assim optarem, não pode ser atendido. Sendo assim, INDEFERIMOS a concessão do regime especial ora pretendido.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00017
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Possibilidade de opção ao seu cliente em receber o DANFE em formato eletrônico (e-mail, SMS, WhatsApp, etc) ou físico, nas vendas a varejo realizadas em loja física. Ab initio, devo dizer que o processo foi encaminhado a Coordenadoria de Arrecadação (COARE), que se pronunciou sobre o pedido da Consulente, através da Informação Fiscal n° 2022.NUIEF.0135, às fls. 35 a 37.

Resposta: Posto isto, e com base na Informação Fiscal emitida pelo setor competente acima transcrita, e considerando que não há previsão legal até o momento, a proposta de alteração do Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS, sugerida pelo contribuinte, para fins para disponibilização que o consumidor final receber o DANFE por formato eletrônico ou impresso se assim optarem, não pode ser atendido.

Ressalvando que se posteriormente houver interesse e conveniência da Secretaria da Fazenda, com respaldo em decisão do CONFAZ, a legislação estadual poderá ser alterada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00018
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Consulta com o seguinte teor:

  • que, atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns – CNAE 47.12-1 e CNAE 47.89-0-99;
  • que uma das mercadorias revendidas é a pasta americana, classificada no NCM 1901.20.00, que recebe a seguinte denominação conforme tabele TIPI;
  • que, outra mercadoria revendida pelo consulente é o doce de soro de leite classificado na NCM 1901.90.90, que recebe a seguinte denominação da tabele TIPI;
  • que, na legislação estadual consta a descrição misturas e preparações para bolo em embalagem inferior a 5KG, na listagem de produtos alvos da substituição tributária de acordo com o Regulamento do ICMS; Finalmente, por todo o exposto no processo em pauta, a requerente faz a seguinte consulta:
  • quanto às aquisições interestaduais destes produtos a pasta americana e o doce de soro de leite para revenda, estarão sujeitos a incidência do ICMS Substituição Tributária.

Resposta: O NUSEG emitiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0081 com as seguintes considerações: Ressalta-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que as condições informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal.

A sistemática definida no Anexo III, do Apêndice XVI do Regulamento do ICMS/AP, qual trata dos produtos alimentícios, nos itens 29.0 e 46.15. Após o levantamento, concluímos que os produtos pasta americana e doce de soro de leite estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme legislação em vigor, dispostas no Regulamento do ICMS.

Diante do exposto, e com vista a oferecer a posição do Fisco Estadual em relação à consulta formulada diante da legislação pertinente, acosto-me na Informação Fiscal do setor competente por entendo que nas operações com as mercadorias acima mencionadas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00020
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Análise aprofundada sobre produto sob o regime de substituição tributária.

– que trabalha exclusivamente com produtos de refrigeração, voltada mais especificamente na área de arcondicionado, tanto na revenda, inclusive de peças de reposição, como instalação e manutenção de tais equipamentos;

– que alguns materiais usados na instalação desses equipamentos se confundem com os utilizados na construção civil, como exemplo tubos de cobre, que embora tenham a mesma NCM 7411.10.10, têm dimensões e destinações diferentes;

– que, na tabela de produtos sujeitos ao ICMS-ST, a NCM acima mencionada consta na parte referente a produtos destinados à construção, com a seguinte definição: 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de agua quente e gás para uso na construção;

– que, vem pagando sistematicamente o ICMS -ST de seus tubos adquiridos para a instalação de aparelhos de arcondicionado ¿split¿, que é seu ramo de atividade. Que seus fornecedores não o fazem e a responsabilidade pelo pagamento acaba sendo transferida para a empresa;

– que, um dos seus fornecedores solicitou parecer técnico sobre o referido assunto. O parecer foi favorável sobre o não enquadramento do produto em questão no regime de cobrança do ICMS por ST. Finalmente, diante do exposto, solicita uma análise aprofundada sobre produto sob o regime de substituição tributária.

Resposta: O processo foi encaminhado ao Núcleo de Macro Segmento Econômico (NUSEG) da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) que se pronunciou sobre o questionamento da Consulente, através da Informação Fiscal n° 2022.NUSEG.0173;

Devemos considerar que a aplicação das regras do Convênio ICMS n°142/2018, que dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas no regime de ST, teve ratificação interna de suas disposições interna, na íntegra, inclusive quanto ao disposto na exceção da regra do código CEST e NCM/SH, constante nos § § 1° a 7° do artigo 7° do ANEXO III, devendo ser obedecidas as normas do Estado de destino das mercadorias/ou produtos;

O CONFAZ, com a anuência e unanimidade dos Estados membros e do Distrito Federal, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, comum e aplicável a todos os contribuintes do ICMS;

O Estado do Amapá cumpriu a regra de recepcionar internamente todos os Convênios e Protocolos ICMS de Substituição Tributária (ST), incluindo o de Material de Construção e Congêneres pela Lei n° 0400/97-CTE (artigos 145 e 145-A);

Decreto N° 2269/98- RICMS/AP e ao editar o decreto estadual n° 4056/2011, para ratificar internamente o Protocolo ICMS N° 60/2011 celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Amapá;

Neste sentido, respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do Estado do Amapá, esclarecemos à Consulente que os produtos comercializados pela Consulente na NCM/SH 7411.10.10, código CEST 10.064.00 constante no Apêndice XI do ANEXO III DO RICMS/AP-Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, relativamente às OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, acima descriminados, estão sujeitos ao regime de recolhimento POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, devendo ter o ICMS retido e recolhido pelo regime de substituição tributária no Estado de origem da mercadoria, posto que existe o Protocolo firmado entre o Estado do Amapá e o Estado de São Paulo, e caso não ocorra a retenção na origem será devido o ICMS/ANTECIPAÇÃO na entrada dos produtos no Estado do Amapá.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00021
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Trata-se do Ofício nº 029/2022 – LAB-LD – da Divisão do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro, da Polícia Civil do Estado do Amapá. A requisição versa sobre a emissão de notas fiscais para pretensa comercialização e/ou transporte de pescado para destinos dentro ou fora do Estado do Amapá.

Resposta: O fornecimento das informações admitidas em lei e requeridas pela Divisão do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro, da Polícia Civil do Estado do Amapá, poderá ser concedido, na forma disposta na legislação citada supra, devendo o órgão receptor da informação saber do seu caráter confidencial e das penalidades no qual ele pode incorrer no caso de fazer uso indevido dessas informações.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00023
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: O contribuinte vem, através de documento, solicitar a compensação ou restituição do débito pago indevidamente, alegando o seguinte:

  • que seu fornecedor de mercadorias foi o substituto da operação e efetuou o pagamento da GNRE em lote, sendo efetuado o recolhimento da nota fiscal de nº 211987, no valor de R$ 3.274;95, como detalhado no relatório em anexo;
  • ocorre que o requerente recolheu novamente o valor de R$ 3.274,95 por uma guia de DAR avulso, com o código de receita 1613 junto com várias outras notas fiscais informadas e apuradas na EFD.
  • face ao exposto, requer que seja creditado para o requerente o valor acima citado, pago em duplicidade para compensações futuras, sendo que o mesmo foi recolhido pelo fornecedor Embaré Indústrias Alimentícias S/A e pago também pelo requerente.

Resposta: Preliminarmente devo dizer que o processo veio encaminhado pela Coordenadoria de Fiscalização que traz a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0167 (fls 39 e 40), após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

a. O valor recolhido ao Estado do Amapá, pela empresa através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, no montante de R$ 114.565;63, inclui a NF-e nº 211987, no valor 3.274;95;

b. O valor recolhido pela empresa através do DAR, modelo 2, recolhido ao Estado do Amapá, no montante de R$ 11.489;10, inclui a NF-e nº 211987 no valor de 3.274;95.

c. Os valores foram devidamente confirmados pela Coordenadoria de Arrecadação.

Para finalmente, concluir:

Após o levantamento, sugerimos a procedência do pedido em questão, que atendeu aos quesitos necessários para análise, dispostos nas regras do Anexo III, do Regulamento do ICMS Decreto nº 2269/98, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Sendo assim, sugerimos a compensação de débito no valor de R$ 3.274,95 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), relativo ao fato de que o contribuinte ter como utilizar o valor pleiteado em forma de crédito conforme regra o § 2º, do artigo 60 do RICMS/AP.

Ante o exposto, acosto-me a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0167 pelo deferimento do pedido por entender que o Agente do Fisco está correto em sua manifestação. Devolva-se o valor de R$ 3.274,95 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) ICMS recolhido indevidamente, em forma de crédito fiscal que deverá ser utilizado no mês subsequente ao dá ciência deste parecer.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

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PARECER: 2022.01.05.00024
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: O contribuinte vem, através de documento, solicitar a compensação ou restituição do débito pago indevidamente, alegando o seguinte:

  • que é uma empresa que atua no ramo da construção civil e tem como atividade principal o CNAE 41.20-4-00. Adquire mercadoria de outro estado, nesse sentido houve a emissão das notas fiscais supra elencadas;
  • que seu fornecedor estabelecido no Estado do Pará deveria recolher o imposto diferencial de alíquotas antecipado pela guia GNRE e destacado em campo próprio da nota fiscal. Ocorre que o fornecedor fez o recolhimento e não destacou na nota fiscal;
  • que o requerente fez o recolhimento do imposto difal no dia 10, por não haver informações na nota fiscal que identificasse que o imposto já havia sido recolhido pelo fornecedor;
  • que, foi efetuado o pagamento em duplicidade do débito ICMS DIFAL supracitado referente as competências 09 e 10/21, em que foi realizado o pagamento no valor de R$ 6.147,39 pelo contribuinte e o pagamento de R$ 7.140,95 pelo fornecedor.
  • face ao exposto, requer restituição, ressarcimento ou crédito tributário no valor de R$ 6.147,39 pago em favor do Estado do Amapá.

Resposta: Preliminarmente devo dizer que o processo veio encaminhado pela Coordenadoria de Fiscalização que traz a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0184 (fls 63 e 64).Para tanto, o Núcleo-NUSEG/COFIS proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0184 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

a. Houve recolhimentos ao Estado do Amapá, pela empresa através de DARs anexo e comprovante de recolhimento bancário, totalizando o valor de R$ 6.147,39 de ICMS-DIFAL;

b. Os valores recolhidos através de DARs modelo 1 e comprovantes de recolhimentos bancário totalizando o valor de R$ 7.140,95 de ICMS-DIFAL;

c. Os valores foram devidamente confirmados pela Coordenadoria de Arrecadação.

Após o levantamento, sugerimos a procedência do pedido em questão, que atendeu aos quesitos necessários para análise, dispostos nas regras do Anexo III, do Regulamento do ICMS Decreto nº 2269/98, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Sendo assim, sugerimos a compensação de débito no valor de R$ 6.147,39 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), relativo ao fato de que o contribuinte ter como utilizar o valor pleiteado em forma de crédito conforme regra o § 2º, do artigo 60 do RICMS/AP.

Ante o exposto, acosto-me a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0184 pelo deferimento do pedido por entender que o Agente do Fisco está correto em sua manifestação. Devolva-se o valor de R$ 6.147,39 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) ICMS recolhido indevidamente, em forma de crédito fiscal que deverá ser utilizado no mês subsequente ao dá ciência deste parecer.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00026
ASSUNTO: CRÉDITO

Consulta: O contribuinte vem, através de documento, solicitar a compensação ou restituição do débito pago indevidamente, alegando o seguinte:

  • que seu fornecedor emitiu a nota fiscal nº 566 sem a informação de pagamento do ICMS-ST, o mesmo emitiu uma nota fiscal de nº 992, apenas informando o pagamento do ICMS-ST. Porém, a requerente já havia efetuado o pagamento do mesmo em apuração.
  • face ao exposto, requer restituição, ressarcimento ou crédito tributário do valor pago em apuração (DAR) e pago pelo fornecedor em GNRE, conforme comprovado.

Resposta: Preliminarmente devo dizer que o processo veio encaminhado pela Coordenadoria de Fiscalização que traz a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0151 (fls 22 e 23), o Núcleo-NUSEG/COFIS proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0151 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que: Os valores recolhidos através de GNRE (fls.13) na importância de R$ 17.000;00, nº de controle 5000000000890409, código de receita 100099 foi novamente recolhido através da apuração do solicitante, ocasionando a duplicidade de pagamento ao Estado do Amapá.

Para finalmente, concluir: Após o levantamento, sugerimos a procedência do pedido em questão, que atendeu aos quesitos necessários para análise, dispostos nas regras do Anexo III, do Regulamento do ICMS ¿ Decreto nº 2269/98, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Sendo assim, sugerimos a compensação de débito no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), relativo ao fato de que o contribuinte ter como utilizar o valor pleiteado em forma de crédito fiscal conforme regra o § 2º, do artigo 60 do RICMS/AP.

Ante o exposto, concordo com o teor da Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0151 pelo deferimento do pedido por entender que o Agente do Fisco está correto em sua manifestação. Devolva-se o valor de R$ 17.000,00, (dezessete mil reais) ICMS recolhido indevidamente, em forma de crédito fiscal que deverá ser utilizado no mês subsequente ao dá ciência deste parecer.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00027
ASSUNTO: CREDITO

Consulta: O contribuinte acima identificado, pessoa jurídica de direito privado requer ressarcimento do ICMS no valor de R$ 127.931,30 (Cento e Vinte e Sete Mil, Novecentos e Trinta e Um Reais e Trinta Centavos) referente ao ICMS-ST do volume fornecido as empresas de transporte coletivo no estado, no período de fevereiro de 2022, volume esse que foi vendido ao cliente com isenção em cumprimento ao Decreto nº 612/2020 e Decreto nº 1298/2021

Resposta: Preliminarmente, temos a esclarecer que a análise advinda da fiscalização, setor especializado em substituição tributária (NUSEG), teve o condão de apurar o mérito do pleito do contribuinte levantando os requisitos a serem cumpridos para o ressarcimento do ICMS.

À Tributação cabe a análise da legislação pertinente, bem como a homologação ou não do referido pedido de ressarcimento. Através da Lei n° 1.759/13, o Estado do Amapá concede isenção do ICMS nas aquisições internas de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros para uso exclusivo nessa atividade.

Tal isenção, compreende todas as etapas da cadeia (da saída da refinaria até o prestador de serviço/consumidor final/empresas de transporte coletivo) e ocorre por meio da dedução do ICMS no preço do óleo diesel ou biodiesel. Assim, todas as empresas envolvidas no processo que formam os elos da cadeia (refinaria, distribuidora e empresas de transporte), devem obter autorização da Secretaria de Estada da Fazenda do Amapá, via regime especial, para usufruir da isenção.

Com a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0165, do Núcleo de Macro Segmento Econômico, assim conclui sua análise na documentação apresentada pela empresa: Após a verificação e análise das informações apresentadas, e constatações, vimos sugerir a homologação do pedido de ressarcimento PARCIAL em questão, conforme demonstrativo acima, no valor de R$ 40.992,70 (Quarenta Mil, Novecentos e Noventa e Dois Reais e Setenta Centavos), referente ao mês de FEVEREIRO de 2022, em conformidade com o Decreto Estadual nº 4665/2019-AP, Decreto 1928/2021, com a Instrução Normativa S.R.E 06/2013, com o Ato Declaratório nº 2021.000035 e com Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP 003/2021.

Deste modo, esta Coordenadoria manifesta-se favorável ao pedido de forma parcial, no valor de R$ 40.992,70, devendo ser observado o valor e prazo do ressarcimento de acordo com o contido na Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0165.

E, para efeito de efetivação dos procedimentos de ressarcimento o representante da empresa deve procurar o Gerente do Núcleo de Macro Segmento Econômico da COFIS para sua concretização, conforme estabelece a legislação pertinente.

Defere-se o pleito.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00029
ASSUNTO: CREDITO

Consulta: O contribuinte vem, através de documento, solicitar a compensação ou restituição do débito pago indevidamente, alegando o seguinte:

– vem solicitar a compensação do valor de R$ 30.417,18 referente as notas fiscais de nº 118653, 118669 e 121396;

– que a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-ST destas, seria do fornecedor, que não destacou o imposto nas notas mencionadas, bem como não os recolheu;

– ocorre que a requerente ao receber as notas detectou que não houve o recolhimento e assim o fez. Decorrido algum tempo, o fornecedor emitiu as notas de complemento do imposto;

– e recolheu novamente o valor de R$ 30.417,18, o qual foi pago em duplicidade; – face ao exposto, requer que seja creditado para a requerente o valor acima citado, pago em duplicidade para compensações referente ao ICMS-ST.

Resposta: Preliminarmente devo dizer que o processo veio encaminhado pela Coordenadoria de Fiscalização que traz a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0181 (fls 49 e 50); Para tanto, o Núcleo-NUSEG/COFIS proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0181 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

a. O valor recolhido através do DAR modelo 1 (documento de GNRE) totalizando a importância de R$ 30.147,18 (trinta Mil, Cento e quarenta e sete Reais e Dezoito Centavos), nº de controle 3121116216684800120355010, código de receita 1701, foi novamente recolhido através da apuração da solicitante, ocasionando a duplicidade de pagamento ao Estado do Amapá.

Para finalmente, concluir:

Após o levantamento, sugerimos a procedência do pedido em questão, que atendeu aos quesitos necessários para análise, dispostos nas regras do Anexo III, do Regulamento do ICMS ¿ Decreto nº 2269/98, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Sendo assim, sugerimos a compensação de débito no valor de R$ 30.147,18 relativo ao fato de que o contribuinte ter como utilizar o valor pleiteado em forma de crédito conforme regra o § 2º, do artigo 60 do RICMS/AP, pois o mesmo possui inscrição estadual.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00031
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: A empresa através de documento assinado pelo seu Sócio Administrador vem expor, para depois solicitar uma análise sobre produto sob o regime de substituição tributária.

– informa que, dentre as mercadorias comercializadas para a destinação no uso da instalação. Manutenção e reparos de ar-condicionado, temos itens classificados nas seguintes NCMs 7415.33.00 e 7412.20.00 Acessórios para tubos de cobre e suas ligas constante do Protocolo ICMS 85/2011 Materiais de Construção entre MS e AP,

– que, a empresa consulente possui clientes domiciliados no Amapá com atividades de comércio, instalação, manutenção e fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado, que adquire da consulente para uso exclusivo na refrigeração,

Finalmente, diante do exposto, pergunta: as vendas destas mercadorias destinadas ao segmento de refrigeração, para manutenção e reparo de ar-condicionado, deverão ter o destaque da substituição tributária constante no Protocolo de materiais de Construção?

Resposta: Devemos considerar que a aplicação das regras do Convênio ICMS n°142/2018, que dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas no regime de ST, teve ratificação interna de suas disposições interna, na íntegra, inclusive quanto ao disposto na exceção da regra do código CEST e NCM/SH, constante nos § § 1° a 7° do artigo 7° do ANEXO III, devendo ser obedecidas as normas do Estado de destino das mercadorias/ou produtos, na forma abaixo dispostas:

[…] Desta forma, temos o entendimento que as mercadorias comercializadas pela consulente na NCM/SH 7412.20.00 […] Neste sentido, respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do Estado do Amapá, esclarecemos à Consulente que os produtos comercializados pela Consulente na NCM/SH 7412.20.00, código CEST 10.065.00 e NCM/SH 7415.33.00, código CEST 66.0 constantes no Apêndice XI do ANEXO III DO RICMS/AP-Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, relativamente às OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, acima descriminados, estão sujeitos ao regime de recolhimento POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, devendo ter o ICMS retido e recolhido pelo regime de substituição tributária no Estado de origem da mercadoria, e caso não ocorra a retenção na origem será devido o ICMS/ANTECIPAÇÃO na entrada dos produtos no Estado do Amapá.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00036
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Pessoa jurídica de direito privado com referência a autorização para impressão conjunta entre as partes ora qualificadas vem requerer, por seus procuradores, de acordo com a cláusula decima primeira do Convenio ICMS 126/98, e art. 368K, do Regulamento do ICMS, informar a adoção da subsérie 3 e AB5, pela EMPRESA, comunicam, também, que será mantida a utilização da série e subsérie já submetidas ao Fisco.

Resposta: Com efeito, o processo foi enviado ao Núcleo de Informação Econômico-Fiscais – NUIEF da Coordenadoria de Arrecadação, para manifestação quanto ao pedido. O NUIEF, através da Informação Fiscal nº 2022.NUIEF.0272, conclui afirmando que: diante do exposto, somos favoráveis ao pedido quanto à utilização da subsérie 3 e AB5 pelo contribuinte TIM S/A, devendo observar as especificidades da legislação tributária quanto a matéria, em especial o Convenio ICMS 126/98 e Decreto nº 2269/98.

Posto isto, considerando que o pedido das requerentes não causa prejuízo ao erário estadual e nem afronta a legislação em vigor e ainda, em concordância com a Informação Fiscal do NUIEF, somos de parecer favorável pela autorização para adoção das subséries informadas pelas empresas, conforme exigências do Decreto n.º 2269/98 – RICMS/AP.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00037
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Pessoa jurídica de direito privado por seus procuradores e de acordo com a cláusula décima primeira do Convenio ICMS 126/98, e art. 368K, do Regulamento do ICMS, informar a adoção da subsérie A3, comunicam, também, que será mantida a utilização da série e subsérie já submetidas ao Fisco.

No caso em análise, as requerentes comunicam a adoção de subsérie de NF e que mantém a utilização de série subsérie já autorizadas pelo Fisco, nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 97/05 e Convênio ICMS 22/08, implementados na legislação do Estado do Amapá pelo Decreto nº 5.171, de 09.12.05 e Decreto nº 1792/2008, de 13.06.08, regulamentado no Decreto nº 2269/98.

Resposta: Com efeito, o processo foi enviado ao Núcleo de Informação Econômico-Fiscais – NUIEF da Coordenadoria de Arrecadação, para manifestação quanto ao pedido. O NUIEF, através da Informação Fiscal nº 2022.NUIEF.0275, conclui afirmando que: diante do exposto, somos favoráveis ao pedido quanto à utilização da subsérie A3 pelo contribuinte, devendo observar as especificidades da legislação tributária quanto a matéria, em especial o Convenio ICMS 126/98 e Decreto nº 2269/98.

Posto isto, considerando que o pedido das requerentes não causa prejuízo ao erário estadual e nem afronta a legislação em vigor e ainda, em concordância com a Informação Fiscal do NUIEF, somos de parecer favorável pela autorização para adoção das subséries informadas pelas empresas, conforme exigências do Decreto n.º 2269/98 – RICMS/AP.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00040
ASSUNTO: DEVOLUÇÃO DE VENDA/APROV. DE CRÉDITO

Consulta: O contribuinte vem, através de documento, solicitar a compensação ou restituição do débito pago indevidamente, alegando o seguinte: – vem requerer a restituição do valor de R$ 19.544,06 (dezenove Mil, Quinhentos e quarenta e quatro Reais e seis Centavos) referente aos recolhimentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, recolhidos no dia 26 de fevereiro de 2020; – que, em decorrência de erro de sistema foram declarados na GIA /ST nas inscrições de nº 03.018369-5 e na inscrição 03.016978-5, com isso gerou débito indevido no conta corrente da inscrição 03.016978-5; – face ao exposto, requer que seja creditado para a requerente o valor acima citado, pago em duplicidade para compensações referente ao ICMS-ST.

Resposta: O Núcleo-NUSEG/COFIS proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0523 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

a. Os valores lançados indevidamente na GIA/ST do contribuinte substituto, empresa emitente, referente as notas fiscais eletrônicas nº 1131357, 1131079 e 1132493, no período de 01/2022 e 02/2020, foram recolhidos em 26/02/2020 e confirmados pela COARE na Informação Fiscal 0066/2020 – COARE;

b. Assim sendo, ficou comprovado que cabe razão ao contribuinte, ao ressarcimento do recolhimento do ICMS/ST pago indevidamente em inscrição incorreta, posto que comprovou que o recolhimento foi indevido ao Estado do Amapá.

Para finalmente, concluir: Após o levantamento, sugerimos a procedência do pedido em questão, que atendeu aos quesitos necessários para análise, dispostos nas regras do Anexo III, do Regulamento do ICMS – Decreto nº 2269/98, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Sendo assim, sugerimos a compensação de débito no valor de R$ 19.544,06 (dezenove Mil, Quinhentos e quarenta e quatro Reais e seis Centavos) relativo ao fato de que o contribuinte ter como utilizar o valor pleiteado em forma de crédito conforme regra o § 2º, do artigo 60 do RICMS/AP.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00041
ASSUNTO: DEVOLUÇÃO DE VENDA/APROV. DE CRÉDITO

Consulta: Pessoa jurídica de direito privado, vem por meio de seu encarregado de depósito solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de agosto de 2021, no valor de R$ 6.208,66 (seis mil, duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007, conforme documentos anexos ao processo.

Resposta: O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0497 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que a empresa comercializou ao Estado do Pará as respectivas quantidades de GLP-GN. A diferença encontrada deverá ser ressarcida ao remetente da mercadoria pelo seu fornecedor, conforme comanda o INCISO II, do §1º da CLÁUSULA SEXTA e Art.259, § 3º, §4 e § 5º do PROTOCOLO ICMS O4/2014 (sic) e INCISO II do Artigo 18, Seção II, Capítulo III do RICMS/AP-Dec.2269/98.

Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$ 6.208,66 (seis mil, duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos), referente ao mês de agosto/21.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00043
ASSUNTO: DEVOLUCAO DE VENDA/APROV. DE CREDITO

Consulta: Pessoa jurídica de direito privado neste ato denominada requerente vem por meio de seu encarregado de depósito solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de fevereiro de 2022, no valor de R$ 8.842,34 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007, conforme documentos anexos ao processo.

Resposta: o processo foi encaminhado pelo Núcleo-NUSEG/COFIS especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis) para manifestação desta Cotri. O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0510 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

– a empresa comercializou ao Estado do Pará as respectivas quantidades de GLP-GN informadas abaixo, operações estas confirmadas através dos Anexos X, XI e XII, das cópias das notas fiscais emitidas ao Estado do Pará do referido produto conforme determina o Protocolo ICMS 04/2014 e Convenio ICMS 110/2017;

Destaca o NUSEG que, quando o imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao cobrado da unidade federada de origem, a diferença encontrada deverá ser ressarcida ao remetente da mercadoria pelo seu fornecedor, conforme comanda o INCISO II, do §1º da CLÁUSULA SEXTA e Art.259, § 3º, §4 e § 5º do Protocolo ICMS O4/2014 e inciso II do artigo 18, Seção II, Capítulo III do RICMS/AP-Dec.2269/98.

Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$ 8.842,34, referente ao mês de fevereiro/22, baseado na legislação pertinente citada e colacionada; Na análise dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído.

Os artigos. 9° e 16 da IN n° 005/18, disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos, determinam o procedimento consoante colação; Neste diapasão, restou constatado que a requerente cumpriu com todos os requisitos legais autorizativos na legislação cabível de ST/Combustível, motivo pelo qual corroborado a INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.NUSEG.0510, somos pela homologação da restituição do crédito fiscal de R$ 6.208,66 que comprovou, no mérito, a procedência do pedido da requerente. Por todo o exposto, somos pelo deferimento do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do anexo III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, no valor total de R$ 8.842,34 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2023.01.00.00045
ASSUNTO: CRÉDITO

Consulta: Pessoa jurídica de direito privado neste ato denominada requerente, vem por meio de seu encarregado de depósito solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de junho de 2022, no valor de R$ 7.727,36 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007, conforme documentos anexos ao processo.

Resposta: O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0517 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

– a empresa comercializou ao Estado do Pará as respectivas quantidades de GLP-GN informadas abaixo, operações estas confirmadas através dos Anexos X, XI e XII, das cópias das notas fiscais emitidas ao Estado do Pará do referido produto conforme determina o Protocolo ICMS 04/2014 e Convenio ICMS 110/2017;

– b verificamos que os valões do ICMS referente ao ressarcimento ao contribuinte requerente é procedente, pelo motivo que o valor do imposto devido a Unidade Federada de destino (PA) é inferior ao valor cobrado em nosso Estado (AP), VALORES DEMOSNTRADOS NO Anexo XI ¿ Resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de gás natural realizada por distribuidoras.

Destaca o NUSEG que, quando o imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao cobrado da unidade federada de origem, a diferença encontrada deverá ser ressarcida ao remetente da mercadoria pelo seu fornecedor, conforme comanda o INCISO II, do §1º da Cláusula Sexta e Art.259, § 3º, §4 e § 5º do Protocolo ICMS O4/2014 e inciso II do artigo 18, Seção II, Capítulo III do RICMS/AP-Dec.2269/98. Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$ 7.727,36, referente ao mês de junho/22, baseado na legislação pertinente citada e colacionada.

Pois bem. O ICMS reclamado foi recolhido pelo regime de Substituição Tributária (ST), uma das formas para simplificar o processo de arrecadação e fiscalização do ICMS em alguns segmentos da atividade econômica, dentre eles, o de combustível.

Temos então que a requerente corretamente informou que o valor devido à unidade federada de destino é inferior ao imposto devido ao Estado do Amapá (UF de origem) fato que gera o direito ao ressarcimento da diferença dos valores, na forma da legislação interna específica.

Na análise dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído.

Neste diapasão, restou constatado que a requerente cumpriu com todos os requisitos legais autorizativos na legislação cabível de ST/Combustível, motivo pelo qual apoiado na INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.NUSEG.0517, somos pela homologação da restituição do crédito fiscal de R$ 7.727,36 que comprovou, no mérito, a procedência do pedido da requerente.

Por todo o exposto, somos pelo deferimento do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do anexo III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, no valor total de R$ 7.727,36 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00051
ASSUNTO: CREDITO

Consulta: Pessoa jurídica de direito privado neste ato denominada requerente, vem por meio de seu encarregado de depósito solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de julho de 2022, no valor de R$ 7.544,76 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos,) na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007, conforme documentos anexos ao processo.

Resposta: O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0516 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

a) empresa comercializou ao Estado do Pará as respectivas quantidades de GLP-GN informadas abaixo, operações estas confirmadas através dos Anexos X, XI e XII, das cópias das notas fiscais emitidas ao Estado do Pará do referido produto conforme determina o Protocolo ICMS 04/2014 e Convenio ICMS 110/2017;

b) verificamos que os valores do ICMS referente ao ressarcimento ao contribuinte requerente são procedentes, pelo motivo que o valor do imposto devido a Unidade Federada de destino (PA) é inferior ao valor cobrado em nosso Estado (AP), VALORES DEMOSNTRADOS NO Anexo XI ¿ Resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de gás natural realizada por distribuidoras.

Destaca o NUSEG que, quando o imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao cobrado da unidade federada de origem, a diferença encontrada deverá ser ressarcida ao remetente da mercadoria pelo seu fornecedor, conforme comanda o INCISO II, do §1º da Cláusula Sexta e Art.259, § 3º, §4 e § 5º do Protocolo ICMS O4/2014 e inciso II do artigo 18, Seção II, Capítulo III do RICMS/AP-Dec.2269/98. Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$ 7.544,76, referente ao mês de julho/22, baseado na legislação pertinente citada e colacionada.

Temos então que a requerente corretamente informou que o valor devido à unidade federada de destino é inferior ao imposto devido ao Estado do Amapá (UF de origem) fato que gera o direito ao ressarcimento da diferença dos valores, na forma da legislação interna específica. Na análise dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído.

Os artigos. 9° e 16 da IN n° 005/18, disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos, determinam o procedimento consoante colação; Neste diapasão, restou constatado que a requerente cumpriu com todos os requisitos legais autorizativos na legislação cabível de ST/Combustível, motivo pelo qual apoiado na INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.NUSEG.0516, somos pela homologação da restituição do crédito fiscal de R$ 7.544,76 que comprovou, no mérito, a procedência do pedido da requerente.

Por todo o exposto, somos pelo deferimento do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do anexo III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, no valor total de R$ 7.544,76 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00052
ASSUNTO: CREDITO

Consulta: O contribuinte pessoa jurídica de direito privado por seu procurador subscrito, requer ressarcimento do ICMS no valor de R$ 5.565,30 (Cinco mil, Quinhentos e Sessenta e Cinco Reais e Trinta Centavos) referente ao ICMS-ST do volume fornecido às empresas de transporte coletivo no estado, no período de agosto de 2022, volume esse que foi vendido ao cliente com isenção em cumprimento ao Decreto nº 612/2020 e Decreto nº 1470/2022. Através da Lei n° 1.759/13, o Estado do Amapá concede isenção do ICMS nas aquisições internas de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros para uso exclusivo nessa atividade.

Resposta: Com a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0570, do Núcleo de Macro Segmento Econômico, assim conclui sua análise na documentação apresentada pela empresa: Após a verificação e análise das informações apresentadas, e constatações, vimos sugerir a homologação do pedido de ressarcimento em questão, conforme demonstrativo acima, no valor de R$ 5.627,83 (Cinco Mil, Seiscentos e Vinte e Sete Reais e Oitenta e Três Centavos), referente ao mês de AGOSTO de 2022, com o Decreto Estadual nº 4665/2019-AP, Decreto 1470/2022, com a Instrução Normativa S.R.E 06/2013, com o Ato Declaratório nº 2021.000035 e com Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP 001/2022.

Nesse sentido, esclareço que as distribuidoras de combustíveis são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição nas operações que realiza com o álcool hidratado, lubrificantes derivados ou não de petróleo e com os combustíveis indicados pela unidade federada de sua localização.

A sujeição passiva é atribuída também, nas vendas interestaduais dos produtos a que se refere o § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/07. Nas operações internas com os combustíveis submetidos à retenção pelos estabelecimentos produtores e importadores, as distribuidoras sempre serão contribuintes substituídos.

Nas vendas interestaduais destes produtos, com a informação no documento fiscal de que o imposto devido na operação foi retido por substituição tributária na forma do Convênio ICMS n°110/07, só será efetivada caso a distribuidora remetente esteja inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de destino das mercadorias.

Assim, as regras para procedimentos fiscais para ressarcimento do ICMS retido nas operações interestaduais com diesel pela distribuidora, para revenda nas operações com as empresas de transporte coletivo no Estado do Amapá, terão como amparo legal o Convênio ICMS N° 81/93.

Posto isto, e, considerando que a empresa requerente é detentora de Regime Especial concedido através de Ato Declaratório que autoriza o ressarcimento do ICMS, em consequência das aquisições internas às empresas de transporte coletivo de passageiros do município de Macapá.

Deste modo, esta Coordenadoria manifesta-se favorável ao pedido no valor de R$ 5.627,83, devendo ser observado o valor e prazo do ressarcimento de acordo com o contido na Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0570. E, para efeito de efetivação dos procedimentos de ressarcimento o representante da empresa deve procurar o Gerente do Núcleo de Macro Segmento Econômico da COFIS para sua concretização, conforme estabelece a legislação pertinente.

Defere-se o pleito;

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.03.05.00001
ASSUNTO: OUTROS

Consulta: Requer o reconhecimento da imunidade tributária relacionada ao ITCD referente ao lote urbano, denominado Lote C-2, localizado no Setor 19, Rua Ramal do Delta, s/nº, Santana, Amapá, por se tratar de órgão público, conforme documentos anexos.

Resposta: Analisando o pedido, verifico que a empresa CITADA NO PROCESSO, está doando imóvel (lote urbano, denominado Lote C-2, com área de 13.611,48 m2, registrado sob a matricula nº 1.706, Livro nº 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana) de sua propriedade ao Município de Santana, conforme se depreende no Termo de Doação, para construção de posto de saúde e creche escolar para atendimento a comunidade local. No inciso I, do artigo 4º, do Decreto nº 3,601/2000, Regulamento do ITCD, se verifica a não incidência do imposto em que figuram como herdeiro, legatário ou donatário os Municípios, verbis: Art. 4.º – O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio I – da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios; § 2.º – A não incidência será declarada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios das condições especificadas neste artigo.

Assim, em observância ao disposto no artigo 4º, o imposto não deve ser exigido quando figura como donatário um ente federado. Ademais, a norma legal que regulamenta o imposto define a figura do contribuinte em seu artigo 9º, que diz: Art. 9.º – O contribuinte do imposto é: I – o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis; II – o donatário, na transmissão por doação.

Nesse sentido, entendo que sendo o contribuinte do imposto o donatário no caso de doação, e considerando que no presente processo o donatário é o Município de Santana, que por força da legislação vigente é abrigado pela não incidência do imposto conforme artigo 4º, não há de se exigir cobrança do tal imposto.

Após análise da documentação apresentada e considerando que o requerente preenche os requisitos legais, sou de parecer favorável no sentido da concessão do benefício fiscal. DEFERE-SE o pleito, DECLARANDO A NÃO INCIDENCIA DO ITCD objeto do Processo nº 28730.0007052022-4.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ITCD

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00048
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: O Ministério Público Federal (MPE), através do Procurador da República vem solicitar acesso ao Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE, no intuito de viabilizar consultas a notas fiscais relacionadas às investigações em curso na Procuradoria da República do Estado do Amapá. Em que pese a vigência da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; o inciso III do artigo 6º da Lei citada assegura proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, caso aplicável na presente requisição na forma caracterizada pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional (CTN), Lei n° 5172/66.

Resposta: Vejamos. O sigilo fiscal é a proteção às informações prestadas pelos contribuintes ao Fisco, assegurado pelos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.

Para tanto, verifica-se que a quebra de sigilo bancário e fiscal, com base em procedimento administrativo, implica em indevida intromissão na privacidade do contribuinte, garantia está assegurada no art. 5º, X e XII da CF.

A delimitação do sigilo das informações prestadas ao fisco é dada pelo Código Tributário Nacional, que regula a informação protegida por sigilo em seu art. 198, no qual estabelece a vedação de divulgação de por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades em razão do princípio da legalidade.

Vejamos o dispositivo: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) O artigo 199 do CTN autoriza a permuta de informações obtidas dos contribuintes.

A permuta ocorrerá quando houver convênio entre as Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou outros poderes, para facilitar a obtenção de dados e a fiscalização dos tributos respectivos.

O acordo deve fazer com que órgão receptor da informação saiba do seu caráter confidencial e das penalidades no qual ele pode incorrer no caso de fazer uso indevido dessas informações.

Outrossim, reportando a análise da RFB, verifica-se que ocorre o fornecimento aos órgãos do Ministério Público da União (MPU) informações protegidas por sigilo fiscal quando houver requisição [1].

Ademais, continua aquela respeitável instituição a afirmar que ¿não pode ser atendida requisição do MPU que envolva acesso amplo, irrestrito ou indiscriminado a banco de dados ou sistemas informatizados da RFB que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

As razões que justificam esse posicionamento da RFB estão na Nota RFB/Asesp nº 10, de 6 de maio de 2010, que analisou pedido do MPU. [2] Assim, entendemos que o fornecimento das informações admitidas em lei e requeridas pelo MPF, órgão que não possui Termo de Acordo ou Convênio, na forma do artigo 199 do CTN, não poderá ser concedido, conforme disposto na legislação citada supra, posto que na apresentação da documentação recebida do MPF, não é comprovada a instauração regular de processo administrativo pelo órgão requerente.

E, nesse sentido, a Portaria da RFB citada no ofício prevê que o fornecimento das informações está restrito a apenas quatro campos da NF-e, a saber: nome ou razão social, número de inscrição do CPF ou CNPJ, inscrição estadual e Unidade da Federação Nestes termos, a requisição de acesso ao Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE, requerida pelo Procurador da República do Ministério Público Federal – Procuradoria da República – Amapá (2° Ofício), poderá ser atendida favoravelmente, desde que seja celebrado Convênio de Cooperação Técnica pelo Governo do Amapá e o Ministério Público Federal, sob a interveniência da Secretaria da Fazenda, para o combate aos crimes contra a ordem tributária, que configurem, em tese, fraude ou sonegação fiscal, que fixará as normas para uso de acesso ao Sistema.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00038

ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta: Pessoa jurídica de direito privado neste ato denominada Consulente, vem expor e ao final consultar, mediante CONSULTA FISCAL, nos termos da norma vigente, conforme segue. Diz a Consulente que atua no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o nº 3831-9/99 (Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio).

Que no dia 13/01/2022 recebeu uma notificação no DTE do simples nacional através de Auditor da Receita, informando que consta valor de compras de mercadorias para revenda superior a 80% dos ingressos de recursos nos anos de 01/2021 a 10/2021.

Esclarece que verificou junto ao Auditor que a EMPRESA A do Estado do Pará e a EMPRESA B do Estado do Ceará estão seguindo o Regime Especial concedido pela Secretaria Executiva da Fazenda dos seus respectivos Estados, anexando nos autos cópia de Regime Especial concedido pelo Estado do Pará à EMPRESA A.

Acrescenta, ainda, que os regimes concedidos às empresas acima mencionadas estão gerando à Consulente um estoque de mercadoria inexistente, cita como exemplo que a Consulente emite uma nota fiscal de saída de sucata mista com o código CFOP 6949 – saída de mercadoria à EMPRESA A e a mesma está gerando nota fiscal de pagamento para a empresa amapaense com o código CFOP 2101 – compra para industrialização, assim gerando informação de entrada de mercadoria no estoque sem ter tido a entrada, apenas o pagamento.

Ao final, a Consulente solicita uma análise detalhada e solução para o caso que está ocorrendo. A Consulente declara que não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.

Resposta: Preliminarmente, cumpre dizermos que assiste à requerente seu direito de petição, de saber qual o posicionamento da Administração acerca de dúvidas que surgem em matéria tributária e a certeza decorrente da resposta do Fisco, tal direito objetiva a segurança jurídica em relação à situação de fato.

A Lei 0400/97 – CTE se pronuncia conforme abaixo: Art. 224. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado (…) Com efeito, casos há em que a legislação se apresenta obscura sobre determinados fatos e ensejam o processo de consulta eficaz.

No entanto, a legislação do Estado dispõe acerca da ineficácia das consultas que estiverem formuladas em desacordo com os incisos I a VIII do art. 230 da Lei nº 400/97. Especificamente quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei, bem como quando o contribuinte tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, in verbis: Lei 400/97 – Código Tributário do Amapá Art. 230. Não produzirá efeito a consulta formulada: (…) II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; (…) V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; Como o contribuinte já foi intimado pela Secretaria de Fazenda do Amapá acerca do objeto da Consulta, conforme comprovação anexa a este processo, a mesma deverá ser declarada ineficaz.

Apesar dos questionamentos da Consulente estarem dispostos na legislação tributária do Estado do Amapá, especialmente nos artigos 312 ao 314 do Decreto nº 2269/98 – RICMS, entendemos necessário dirimir as dúvidas suscitadas na consulta tributária, por tratar-se de assunto relacionado a divergência nas notas de saída do Amapá com as notas de entrada no Estado do Pará.

2.2. Das Operações realizadas com Sucata No que se refere às operações realizadas com sucata no Estado do Amapá, mais especificamente quanto à saída interestadual, colacionamos a legislação vigente neste território;

2.3. Da inclusão no estoque da Consulente as mercadorias constantes nas Notas Fiscais de Entrada de outros Estados. As entradas na empresa amapaense devem ser apenas suas aquisições de sucatas no Estado do Amapá, ficando essas operações diferidas para o momento da saída interestadual (inciso II, do art. 312 do Decreto nº 2269/98).

Diante dessa observação, não há que se falar em aquisição interestadual da Consulente, uma vez que as notas fiscais das empresas de outros Estados são de entrada (no Pará e no Ceará), e não de venda para o Amapá. Portanto, deve ser verificado pela COFIS um possível engano no excessivo valor de compras de mercadorias, tendo em vista que numa primeira observação, não existe a referida compra interestadual. 2.4. Da divergência entre Notas de Saída do Amapá e de Entrada no Pará O Regime Especial nº 47/2009, concedido pelo Estado do Pará à empresa SINOBRAS, retrata na cláusula quarta e seu parágrafo único o procedimento quando houver divergência entre quantidade e preço acima dos registros do documento emitido pelo remetente (empresa amapaense); 2.5.

Da Análise do mérito Diante do exposto, para responder os questionamentos acerca da matéria questionada, bem como aos indícios de irregularidades fiscais encontrados nos autos, necessário se faz apresentar os devidos esclarecimentos:

(i) Nas operações realizadas com sucata no Estado do Amapá, os procedimentos fiscais estão previstos nos artigos 312 ao 314, do Decreto nº 2269/98 – RICMS.

(ii) As notas fiscais de entrada nos Estados do Pará e Ceará, emitidas pelas empresas desses Estados, não são aquisições da Consulente, e sim regularizações (obrigações acessórias) solicitadas pela Unidade Federada de destino.

(iii) Encontramos indícios de divergência no cruzamento das notas fiscais de saída do Amapá com as notas fiscais de entrada de outros Estados. Fato este que deverá ser analisado pela Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Estadual.

Neste sentido, respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do Estado do Amapá, declaramos ineficaz a consulta, não cabendo recurso na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 233 da Lei n° 0400/97 – CTA, contudo, restou perfeitamente esclarecido à Consulente os questionamentos apresentados que:

(i) Nas operações realizadas com sucata no Estado do Amapá, os procedimentos fiscais estão previstos nos artigos 312 ao 314, do Decreto nº 2269/98 – RICMS.

(ii) As notas fiscais de entrada nos Estados do Pará e Ceará, emitidas pelas empresas desses Estados, não são aquisições da Consulente, e sim regularizações (obrigações acessórias) solicitadas pela Unidade Federada de destino.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL

SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00053
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

Consulta: Requer RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST, em forma de compensação, no valor de R$ 168.221,37 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), pelos motivos da não ocorrência da operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, tendo em vista as devoluções parciais de mercadorias adquiridas para revenda, conforme escrituração de entradas através das notas fiscais eletrônicas nº 2556381, 2841530, 2841718, 2849482, 2867192, 2878005, 2876162, 2917832, 2930545, 3028090, 3089953, 3230748, 3230370, 3287010, 3365749, 3406362, 3423837, 3443247 e 3484902 do fornecedor A cujo imposto foi recolhido por Substituição Tributária, na condição de substituto tributário e com inscrição no cadastro de contribuintes do Amapá.

Desta feita, solicita o deferimento do pedido, a fim de que o crédito fiscal seja compensado nas próximas apurações de ICMS.

Resposta: O Código Tributário Nacional (CTN) traz, em seu texto, a figura da RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO, que ocorre nas hipóteses do art. 165. No que concerne à restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o requerente possui embasamento legal na Lei 0400/97 – Código Tributário Estadual (CTE), art. 152 Do Regulamento do ICMS no Estado do Amapá (RICMS AP – Decreto 2269 de 1998); extraímos situações de compensação de tributos (art. 59, §1º e art. 60, § 2º) Os artigos 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa nº 005/2018 – GAB/SEFAZ, estabelecem regras sobre o pedido de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, bem como quanto a não realização do fato gerador em razão de roubo Vale ressaltar que, em seu pedido de restituição junto à SEFAZ, o contribuinte deve seguir as regras da Instrução Normativa nº 005/2018, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido, relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Quanto ao pedido em tela, verifica-se pelas explanações contidas na Informação Fiscal nº 407/2022 – NUSEG/COFIS que foram observados os procedimentos legais da referida norma Nesse processo, verificamos que foi comprovado o recolhimento do ICMS/ST, referente aos produtos sujeitos à Substituição tributária das notas fiscais elencadas no processo em tela, no valor de R$ 168.221,37 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), conforme documentação juntada aos autos, sendo os valores repassados ao erário estadual.

Ressalta-se que o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, na forma do §6º, do art. 60, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

A Coordenadoria de Tributação, cumprindo com as atribuições contidas no Decreto nº 6.483 de 2013 (art. 18, inciso IV); corrobora com a Informação Fiscal nº 407/2022 – NUSEG/COFIS, incluída nesse processo, e emite Parecer Fiscal favorável à restituição, conforme a legislação vigente. A restituição do tributo recolhido indevidamente a esta Secretaria, no valor de R$ 168.221,37 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), deverá ocorrer na forma de crédito fiscal, conforme preceitua a legislação.

O contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, na forma do §6º, do art. 60, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00057
ASSUNTO: ISENÇÃO

Consulta: Instituição civil religiosa, sem fins lucrativos representado pelo Diretor-Presidente, vem por meio de seu procurador(a), solicitar a isenção do ICMS de todas as faturas de consumo de energia elétrica, a partir da data de vigência da lei estadual nº 2.129/2016, em relação a todos os templos religiosos filiados à Associação Bíblica e Cultural de Macapá.

Resposta: Inicialmente, cumpre destacar que a Coordenadoria de Tributação possui a competência de analisar os aspectos jurídicos dos processos que lhes são encaminhados, verificando, principalmente, a compatibilidade com a legislação tributária em vigor, conforme estabelece o art. 18 do Decreto nº 6483, de 19 de novembro de 2013.

Trata-se de solicitação de isenção da cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica de Igrejas e Templos de qualquer culto, conforme dispõe a Lei nº 2.129/2016. No que se refere à isenção do ICMS, informamos que a matéria atinente a benefício fiscal encontra-se disciplinada de acordo com o dispositivo constitucional contido no art. 155, § 2º, XII, g, dispondo que caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS.

Como se pode aferir do dispositivo citado, os benefícios fiscais relativos ao ICMS só podem ser concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, cuja finalidade é impedir que haja possível “guerra fiscal” entre os entes federados. A Lei Complementar alhures citada é a LC nº. 24/1975, a qual dispõe sobre a necessidade de convênios para a concessão de isenção e benefícios fiscais do ICMS, celebrados e ratificados pelas Unidades Federadas, nos termos do art. 1º.

Ressalta-se, que o órgão responsável em promover a celebração de convênios para a concessão, incentivos e benefícios fiscais do ICMS é o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, o qual é composto por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

Neste sentido, para que sejam aprovados benefícios fiscais relativos ao ICMS é imprescindível que a decisão no âmbito do CONFAZ tenha votação unânime pelos representantes dos Estados e DF. Nesta perspectiva, para que o Governo Estadual regulamente a nominada Lei é necessário prévio convênio entre os Estados e o Distrito Federal, e aprovação unânime da isenção no âmbito do CONFAZ.

Com efeito, vale destacar que para a concessão de qualquer benefício fiscal é necessário ainda observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o qual traz em seus parágrafos a exigência de que toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que essa renúncia provocará. Essa estimativa deverá considerar o exercício em que deva iniciar a vigência da renúncia e os dois exercícios seguintes.

Há ainda como condicionante a previsão da renúncia na lei orçamentária ou apresentação de medidas de compensação por meio do aumento de receita. Quer-se dizer que, para concessão de benefícios tributários deve haver prévio planejamento e prévia inclusão nas Leis Orçamentárias, ou apresentação de medidas de compensação, sob pena de reputar-se ilegal, benefício concedido sem respaldo nessa regra.

Isto é, no processo para nova reinclusão do benefício, deverá haver demonstração de medidas de compensação que serão adotadas no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, que, caso existissem, teriam que cobrir o valor total da renúncia calculada no período de vigência do benefício. Além disso, tem-se também a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da qual foi dada nova redação ao art. 113 do ADCT, que estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, devendo ser acompanhadas da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, cuja finalidade é o equilíbrio da atividade financeira de todos os Entes Federados.

Nesse diapasão, conclui-se que não assiste razão à requerente quanto ao seu pedido, pois a concessão do benefício requer necessariamente que sejam cumpridos os requisitos constantes da LC 101/00 – LRF, bem como a realização de convênio interestadual na forma do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/1975, com a anuência dos Entes Federados mediante votação unânime no âmbito do CONFAZ, o que não ocorreu.

Em face do acima exposto, INDEFERIMOS o pedido da requerente ante a ausência de regulamentação JURÍDICA da imunidade do ICMS sobre a energia elétrica e comunicação, em razão da votação em sentido contrário pelo CONFAZ, cuja deliberação é exigida pela própria Constituição Federal. Acrescentamos, AINDA, que para a viabilidade jurídica na implementação do benefício fiscal, adicionado cumulativamente à aprovação do CONFAZ, deverá o Poder Executivo cumprir a exigência contida no art. 14 (caput e incisos I e II), da LC nº 101/00 – LRF, com a previsão do benefício na lei orçamentária estadual ou havendo medidas de compensação para absorver a renúncia fiscal.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00058
ASSUNTO: ISENCAO

CONSULTA: Instituição civil religiosa sem fins lucrativos representado pelo Diretor-Presidente vem por meio de seu procurador(a) solicitar a isenção do ICMS de todas as faturas de consumo de energia elétrica a partir da data de vigência da lei estadual nº 2.129/2016 em relação a todos os templos religiosos filiados à Associação Bíblica e Cultural de Macapá.

RESPOSTA: Inicialmente cumpre destacar que a Coordenadoria de Tributação possui a competência de analisar os aspectos jurídicos dos processos que lhes são encaminhados verificando principalmente a compatibilidade com a legislação tributária em vigor conforme estabelece o art. 18 do Decreto nº 6483 de 19 de novembro de 2013.

Trata-se de solicitação de isenção da cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica de Igrejas e Templos de qualquer culto conforme dispõe a Lei nº 2.129/2016. No que se refere à isenção do ICMS, informamos que a matéria atinente a benefício fiscal encontra-se disciplinada de acordo com o dispositivo constitucional contido no art. 155, § 2º, XII, g, dispondo que caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS.

Como se pode aferir do dispositivo citado, os benefícios fiscais relativos ao ICMS só podem ser concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, cuja finalidade é impedir que haja possível “guerra fiscal” entre os entes federados. A Lei Complementar alhures citada é a LC nº. 24/1975, a qual dispõe sobre a necessidade de convênios para a concessão de isenção e benefícios fiscais do ICMS, celebrados e ratificados pelas Unidades Federadas, nos termos do art. 1º. Ressalta-se que o órgão responsável em promover a celebração de convênios para a concessão, incentivos e benefícios fiscais do ICMS é o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, o qual é composto por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

Neste sentido, para que sejam aprovados benefícios fiscais relativos ao ICMS é imprescindível que a decisão no âmbito do CONFAZ tenha votação unânime pelos representantes dos Estados e DF. Nesta perspectiva, para que o Governo Estadual regulamente a nominada Lei é necessário prévio convênio entre os Estados e o Distrito Federal e aprovação unânime da isenção no âmbito do CONFAZ.

Com efeito, vale destacar que para a concessão de qualquer benefício fiscal é necessário ainda observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o qual traz em seus parágrafos a exigência de que toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que essa renúncia provocará.

Essa estimativa deverá considerar o exercício em que deva iniciar a vigência da renúncia e os dois exercícios seguintes. Há ainda como condicionante a previsão da renúncia na lei orçamentária ou apresentação de medidas de compensação por meio do aumento de receita.

Quer-se dizer que, para concessão de benefícios tributários, deve haver prévio planejamento e prévia inclusão nas Leis Orçamentárias, ou apresentação de medidas de compensação, sob pena de reputar-se ilegal benefício concedido sem respaldo nessa regra. Isto é, no processo para nova reinclusão do benefício, deverá haver demonstração de medidas de compensação que serão adotadas no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, que, caso existissem, teriam que cobrir o valor total da renúncia calculada no período de vigência do benefício.

Além disso, tem-se também a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da qual foi dada nova redação ao art. 113 do ADCT, que estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, devendo ser acompanhadas da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, cuja finalidade é o equilíbrio da atividade financeira de todos os Entes Federados.

Nesse diapasão, conclui-se que não assiste razão à requerente quanto ao seu pedido, pois a concessão do benefício requer necessariamente que sejam cumpridos os requisitos constantes da LC 101/00 – LRF, bem como a realização de convênio interestadual na forma do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/1975, com a anuência dos Entes Federados mediante votação unânime no âmbito do CONFAZ, o que não ocorreu.

Em face do acima exposto, INDEFERIMOS o pedido da requerente ante a ausência de regulamentação JURÍDICA da imunidade do ICMS sobre a energia elétrica e comunicação, em razão da votação em sentido contrário pelo CONFAZ, cuja deliberação é exigida pela própria Constituição Federal.

Acrescentamos AINDA que, para a viabilidade jurídica na implementação do benefício fiscal, adicionado cumulativamente à aprovação do CONFAZ, deverá o Poder Executivo cumprir a exigência contida no art. 14 (caput e incisos I e II) da LC nº 101/00 – LRF, com a previsão do benefício na lei orçamentária estadual ou havendo medidas de compensação para absorver a renúncia fiscal.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00059
ASSUNTO: ISENCAO

CONSULTA: Instituição civil religiosa, sem fins lucrativos vem solicitar a isenção do ICMS nas suas faturas de consumo de energia elétrica, com fulcro na Lei Estadual nº 2.129/2016, em relação às suas Capelas situadas nos municípios do Amapá.

RESPOSTA: Inicialmente, cumpre destacar que a Coordenadoria de Tributação possui a competência de analisar os aspectos jurídicos dos processos que lhes são encaminhados, verificando, principalmente, a compatibilidade com a legislação tributária em vigor, conforme estabelece o art. 18 do Decreto nº 6483, de 19 de novembro de 2013.

Trata-se de solicitação de isenção da cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica de Igrejas e Templos de qualquer culto, conforme dispõe a Lei nº 2.129/2016. No que se refere à isenção do ICMS, informamos que a matéria atinente a benefício fiscal encontra-se disciplinada de acordo com o dispositivo constitucional contido no art. 155, § 2º, XII, g, dispondo que caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS.

Neste sentido, para que sejam aprovados benefícios fiscais relativos ao ICMS é imprescindível que a decisão no âmbito do CONFAZ tenha votação unânime pelos representantes dos Estados e DF. Nesta perspectiva, para que o Governo Estadual regulamente a nominada Lei é necessário prévio convênio entre os Estados e o Distrito Federal, e aprovação unânime da isenção no âmbito do CONFAZ.

Com efeito, vale destacar que para a concessão de qualquer benefício fiscal é necessário ainda observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o qual traz em seus parágrafos a exigência de que toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que essa renúncia provocará. Essa estimativa deverá considerar o exercício em que deva iniciar a vigência da renúncia e os dois exercícios seguintes. Há ainda como condicionante a previsão da renúncia na lei orçamentária ou apresentação de medidas de compensação por meio do aumento de receita.

Quer-se dizer que, para concessão de benefícios tributários deve haver prévio planejamento e prévia inclusão nas Leis Orçamentárias, ou apresentação de medidas de compensação, sob pena de reputar-se ilegal, benefício concedido sem respaldo nessa regra. Isto é, no processo para nova reinclusão do benefício, deverá haver demonstração de medidas de compensação que serão adotadas no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, que, caso existissem, teriam que cobrir o valor total da renúncia calculada no período de vigência do benefício.

Além disso, tem-se também a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da qual foi dada nova redação ao art. 113 do ADCT, que estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, devendo ser acompanhadas da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, cuja finalidade é o equilíbrio da atividade financeira de todos os Entes Federados.

Nesse diapasão, conclui-se que não assiste razão à requerente quanto ao seu pedido, pois a concessão do benefício requer necessariamente que sejam cumpridos os requisitos constantes da LC 101/00 – LRF, bem como a realização de convênio interestadual na forma do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/1975, com a anuência dos Entes Federados mediante votação unânime no âmbito do CONFAZ, o que não ocorreu. Em face do acima exposto, INDEFERIMOS o pedido da requerente ante a ausência de regulamentação JURÍDICA da imunidade do ICMS sobre a energia elétrica e comunicação, em razão da votação em sentido contrário pelo CONFAZ, cuja deliberação é exigida pela própria Constituição Federal.

Acrescentamos, AINDA, que para a viabilidade jurídica na implementação do benefício fiscal, adicionado cumulativamente à aprovação do CONFAZ, deverá o Poder Executivo cumprir a exigência contida no art. 14 (caput e incisos I e II), da LC nº 101/00 – LRF, com a previsão do benefício na lei orçamentária estadual ou havendo medidas de compensação para absorver a renúncia fiscal.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00060
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado requer RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST, no valor de R$ 8.493,20 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente às notas fiscais nº 85028 e 85029. Informa que na apuração do SCANC foi constatado no Anexo III – ID 010 – Quadro 5 – Resultado da Operação, no campo 5.7 – Valor a ser complementado, gerou um saldo negativo de R$ 8.493,20, devido ter recolhido antecipadamente este valor. Desta feita, solicita o deferimento do pedido, a fim de que o crédito fiscal seja restituído.

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Restituição de ICMS no valor de R$ 8.493,20 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), decorrente de operações interestaduais com diesel marítimo, realizadas pela requerente informados pelos Anexos II e III do sistema SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis). Para tanto, o processo foi remetido ao Núcleo-NUSEG/COFIS especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis) para manifestação. O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0378 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

i) A requerente efetivamente realizou operações de vendas interestaduais de combustível DSM – DIESEL MARÍTIMO, na quantidade de 10.000 litros ao contribuinte destinatário D. DA SILVA PIMENTEL (localizada no Amapá) consoante constatado nos ANEXOS II e III do SCANC e das cópias das notas fiscais emitidas para remessa dos produtos ao Estado do Amapá, na forma determinada pelas regras do Convênio ICMS 110/2007.

ii) É procedente o indébito tributário de R$ 8.493,20 reivindicado pela requerente, fato comprovado pelo recolhimento do ICMS-ST através de GNRE, bem como o recolhimento por meio do sistema SCANC, valor repassado pela refinaria, conforme comando do Convênio 110/2007.

Sobre o pagamento do ICMS-ST para contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino, destacamos as regras do Convênio 142/2018; Conforme pontuou o NUSEG, o contribuinte cumpriu tal requisito com o recolhimento do imposto por meio da GNRE.

O Código Tributário Nacional (CTN) traz, em seu texto, a figura da RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO, que ocorre nas hipóteses do art. 165; No que concerne à restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o requerente possui embasamento legal na Lei 0400/97 – Código Tributário Estadual (CTE), art. 152; Do Regulamento do ICMS no Estado do Amapá (RICMS AP – Decreto 2269 de 1998); extraímos situações de compensação de tributos (art. 59, §1º e art. 60, § 2º); Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 005/2018 – GAB/SEFAZ, estabelecem regras sobre o pedido de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária; Vale ressaltar que, em seu pedido de restituição junto à SEFAZ, o contribuinte deve seguir as regras da Instrução Normativa nº 005/2018, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido, relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Nesse processo, verificamos que foi comprovado o recolhimento do ICMS/ST, referente aos produtos sujeitos à Substituição tributária das notas fiscais elencadas no processo em tela, no valor de R$ 8.493,20 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), conforme documentação juntada aos autos, sendo os valores repassados ao erário estadual. Ressalta-se que o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, na forma do §6º, do art. 60, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

A Coordenadoria de Tributação, cumprindo com as atribuições contidas no Decreto nº 6.483 de 2013 (art. 18, inciso IV); corrobora com a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0378, incluída nesse processo, e emite Parecer Fiscal favorável à restituição, conforme a legislação vigente.

A restituição do tributo recolhido indevidamente a esta Secretaria, no valor de R$ 8.493,20 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), deverá ocorrer na forma de crédito fiscal, conforme preceitua a legislação, utilizando a sua filial de CNPJ: 34.274.233/0207-15 e Inscrição Estadual nº 03.001.812-4.

O contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, na forma do §6º, do art. 60, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

DEFERIMOS o pleito.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00061
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado requer RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST, no valor de R$ 25.479,60 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), referente às notas fiscais nº 85345, 85346, 85372, 85608, 85609, 85610 e 85611. Informa que na apuração do SCANC foi constatado no Anexo III – ID 010 – Quadro 5 – Resultado da Operação, no campo 5.7 – Valor a ser complementado, gerou um saldo negativo de R$ 25.479,60, devido ter recolhido antecipadamente este valor. Desta feita, solicita o deferimento do pedido, a fim de que o crédito fiscal seja restituído.

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Restituição de ICMS no valor de R$ 25.479,60 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), decorrente de operações interestaduais com diesel marítimo, realizadas pela requerente informados pelos Anexos II e III do sistema SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis). Para tanto, o processo foi remetido ao Núcleo-NUSEG/COFIS especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis) para manifestação. O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0452 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

i) A requerente efetivamente realizou operações de vendas interestaduais de combustível DSM – DIESEL MARÍTIMO, na quantidade de 30.000 litros ao contribuinte destinatário D. DA SILVA PIMENTEL (localizada no Amapá) consoante constatado nos ANEXOS II e III do SCANC e das cópias das notas fiscais emitidas para remessa dos produtos ao Estado do Amapá, na forma determinada pelas regras do Convênio ICMS 110/2007.

ii) É procedente o indébito tributário de R$ 25.479,60 reivindicado pela requerente, fato comprovado pelo recolhimento do ICMS-ST através de GNRE, bem como o recolhimento por meio do sistema SCANC, valor repassado pela refinaria, conforme comando do Convênio 110/2007.

Sobre o pagamento do ICMS-ST para contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino, destacamos as regras do Convênio 142/2018; Conforme pontuou o NUSEG, o contribuinte cumpriu tal requisito com o recolhimento do imposto por meio da GNRE.

O Código Tributário Nacional (CTN) traz, em seu texto, a figura da RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO, que ocorre nas hipóteses do art. 165. No que concerne à restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o requerente possui embasamento legal na Lei 0400/97 – Código Tributário Estadual (CTE), art. 152; Do Regulamento do ICMS no Estado do Amapá (RICMS AP – Decreto 2269 de 1998); extraímos situações de compensação de tributos (art. 59, §1º e art. 60, § 2º); Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 005/2018 – GAB/SEFAZ, estabelecem regras sobre o pedido de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária; Vale ressaltar que, em seu pedido de restituição junto à SEFAZ, o contribuinte deve seguir as regras da Instrução Normativa nº 005/2018, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido, relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Nesse processo, verificamos que foi comprovado o recolhimento do ICMS/ST, referente aos produtos sujeitos à Substituição tributária das notas fiscais elencadas no processo em tela, no valor de R$ 25.479,60 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), conforme documentação juntada aos autos, sendo os valores repassados ao erário estadual. Ressalta-se que o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, na forma do §6º, do art. 60, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

A Coordenadoria de Tributação, cumprindo com as atribuições contidas no Decreto nº 6.483 de 2013 (art. 18, inciso IV); corrobora com a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0452, incluída nesse processo, e emite Parecer Fiscal favorável à restituição, conforme a legislação vigente.

A restituição do tributo recolhido indevidamente a esta Secretaria, no valor de R$ 25.479,60 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), deverá ocorrer na forma de crédito fiscal, conforme preceitua a legislação, utilizando a sua filial de CNPJ: 34.274.233/0207-15 e Inscrição Estadual nº 03.001.812-4. O contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, na forma do §6º, do art. 60, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

DEFERIMOS o pleito.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00062
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado requer RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST, no valor de R$ 8.589.945,75 (oito milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente às notas fiscais nº 848779, 849051, 849052, 849068 e 849069. Informa que na apuração do SCANC foi feita a compensação do valor recolhido no Anexo III – ID 034, onde gerou um saldo negativo. Desta feita, solicita o deferimento do pedido, a fim de que o crédito fiscal seja restituído.

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Restituição de ICMS no valor de R$ 8.589.945,75 (oito milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), decorrente de operações interestaduais com gasolina comum, diesel S500 e diesel S10, realizadas pela requerente informados pelos Anexos II e III do sistema SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis). Para tanto, o processo foi remetido ao Núcleo-NUSEG/COFIS especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis) para manifestação. O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0601 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

i) A requerente efetivamente realizou operações de vendas interestaduais de combustível gasolina comum na quantidade de 6.892.325 litros, óleo diesel S500 na quantidade de 1.003.405 litros e óleo diesel S10 na quantidade de 500.728 litros, consoante constatado nos ANEXOS II e III do SCANC e das cópias das notas fiscais emitidas para remessa dos produtos ao Estado do Amapá, na forma determinada pelas regras do Convênio ICMS 110/2007.

ii) É procedente o indébito tributário de R$ 8.589.945,75, mês de referência 08/2022, reivindicado pela requerente, fato comprovado pelo recolhimento do ICMS-ST através de GNRE, bem como o recolhimento por meio do sistema SCANC, valor repassado pela refinaria, conforme comando do Convênio 110/2007.

Sobre o pagamento do ICMS-ST para contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino, destacamos as regras do Convênio 142/2018. Conforme pontuou o NUSEG, o contribuinte cumpriu tal requisito com o recolhimento do imposto por meio da GNRE.

O Código Tributário Nacional (CTN) traz, em seu texto, a figura da RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO, que ocorre nas hipóteses do art. 165. No que concerne à restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o requerente possui embasamento legal na Lei 0400/97 – Código Tributário Estadual (CTE), art. 152. Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 005/2018 – GAB/SEFAZ, estabelecem regras sobre o pedido de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária. Vale ressaltar que, em seu pedido de restituição junto à SEFAZ, o contribuinte deve seguir as regras da Instrução Normativa nº 005/2018, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido, relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Nesse processo, verificamos que foi comprovado o recolhimento do ICMS/ST, referente aos produtos sujeitos à Substituição tributária das notas fiscais elencadas no processo em tela, no valor de R$ 8.589.945,75 (oito milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme documentação juntada aos autos, sendo os valores repassados ao erário estadual. Ressalta-se que o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, na forma do §6º, do art. 60, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

A Coordenadoria de Tributação, cumprindo com as atribuições contidas no Decreto nº 6.483 de 2013 (art. 18, inciso IV); corrobora com a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0601, incluída nesse processo, e emite Parecer Fiscal favorável à restituição, conforme a legislação vigente.

A restituição do tributo recolhido indevidamente a esta Secretaria, no valor de R$ 8.589.945,75 (oito milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), deverá ocorrer na forma de crédito fiscal, conforme preceitua a legislação, utilizando a sua filial de CNPJ: 34.274.233/0207-15 e Inscrição Estadual nº 03.001.812-4. O contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, na forma do §6º, do art. 60, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP.

DEFERIMOS o pleito.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00035
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado vem por meio do presente, requerer Ressarcimento do ICMS-ST no valor de R$ 4.246,40 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), referente ao fornecimento de combustível marítimo à empresa X nos autos do processo n° 0071802022-7. A requerente informa que recolheu antecipadamente ao Estado do Amapá o valor de R$ 4.246,40 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), com base no cálculo do ICMS Complementar, referente à combustível marítimo comercializado à empresa X através da NF-e n° 83228. Demonstrou que na apuração do SCANC o valor a ser complementado gerou um saldo negativo de R$ 2.328,44 devido ao recolhimento antecipado. Ponderou que por força do Convênio ICMS n° 110/2007 o saldo negativo apurado é igual a ressarcimento ou restituição.

RESPOSTA: Encaminhado os autos ao Núcleo de Macro Segmentos-NUSEG/COFIS, foi proferida informação fiscal 2022.NUSEG.0295, sugerindo o deferimento do pleito através de crédito fiscal que poderá ser utilizado pela filial da requerente, localizada no Estado do Amapá, CNPJ 34.274.233/0207-15 e Inscrição Estadual n° 03.001.812-4.

Vieram os autos à esta Coordenadoria de Tributação para emissão de Parecer Fiscal, homologado pelo Secretário da Fazenda, autorizando o uso do crédito fiscal. À Tributação cabe a análise da legislação pertinente, bem como a homologação ou não do referido pedido de ressarcimento.

Constatou o NUSEG/COFIS que a empresa comercializou combustível DSM-DIESEL MARÍTIMO na quantidade de 5.000 litros ao contribuinte destinatário conforme NF-e n° 00083228 (fls.15), e Quadro 2 do ANEXO II do SCANC (fls. 10-11). O NUSEG, no mérito, informou que a isenção do ICMS, no referido mês, totalizou a quantidade de 50.000 litros de BIODIESEL, a qual foi tributada com ICMS no valor de R$29.424,96 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), os quais foram abatidos dos valores das mercadorias em forma de desconto do ICMS, de acordo com o inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa nº 006/2013, comprovados nas notas fiscais expedidas pela referida empresa.

O valor do ressarcimento calculado pelo NUSEG do imposto devido ao Estado do Amapá, conforme regra o Convênio CMS 110/07: Pela regra da cláusula décima quarta, inciso II e cláusula décima oitava do Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte Substituto Tributário que realizar operações interestaduais sem inscrição cadastral no Estado de destino, tem como obrigação recolher o ICMS ST na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente por OPERAÇÃO, fato este ocorrido na situação em questão.

O NUSEG Identificou o INDÉBITO TRIBUTÁRIO na referida operação, no mês de referência 02/2022, o qual foi calculado e recolhido o ICMS corretamente, de acordo com a base de cálculo e alíquota aplicadas no Estado do Amapá, Estado consumidor final do combustível. Também foi verificado que houve o recolhimento através da GNRE e repasse efetuado pela Refinaria.

Ao final, no mérito, foi constatado o direito do contribuinte ao crédito fiscal supracitado. A regras de ressarcimento para o caso em comento estão previstas no art. 20 do ANEXO III do RICMS/AP Neste sentido, tendo o requerente cumprindo os requisitos legais autorizativos somos pela homologação da restituição do crédito fiscal, corroborando com a informação fiscal emitida pelo NUSEG que comprovou, no mérito, que está presente o direito alegado.

Diante do exposto, DEFERIMOS o pedido de restituição parcial no valor de R$ 4.246,40 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) referente ao mês de fevereiro/2022, o qual poderá utilizar o referido crédito em sua filial de CNPJ n° 34.274.233/0207-15 e inscrição Estadual n° 03.001.812-4, localizada no Estado do Amapá, nos termos autorizados na legislação tributária.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00039
ASSUNTO: APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONSULTA: Vem formular consulta, nos autos do processo n° 0137312022-3, sobre a interpretação da legislação tributária, tendo em vista os fatos e fundamentos que a seguir expõe: O consulente informa que possui ações tributárias aos seus cuidados e deseja obter informações certificadas desta Secretaria de Estado de Fazenda com vistas a sanar dúvidas e elidir controvérsias a respeito da incidência de Substituição Tributária nos seguintes produtos:

  1. Dispositivo Filtrante Big Filter – NCM/SH 8421.99.99
  2. Purificador Multiprocessador HIDROC. 1500 – NCM/SH 8421.21.00 Aduz que conforme especificações técnicas, fls. 04-08, os produtos são filtros manuais e mecânicos, não se enquadrando na categoria de produtos elétricos ou eletrônicos. Ao final, indaga se os produtos estão ou não sujeitos à sistemática da substituição tributária.

RESPOSTA: O Convênio ICMS 142/18 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. A substituição tributária é devida para as mercadorias expressamente previstas nos Apêndices II ao XXVI do RICMS-AP (Decreto n° 2.269/98), de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH e CEST constante no Regulamento.

Um dos objetivos da introdução do CEST na norma foi uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária de forma a minimizar os conflitos entre NCM e Descrição para os fins de enquadramento do produto/mercadoria no regime da ST. Nos termos do § 1°, do art. 7°, do Anexo III, do RICMS/AP, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida nos apêndices II à XXVI.

O § 8º do art. 7º do Anexo III do RICMS/AP prevê também que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Ou seja, um produto sujeito à ST só será tributado naquele segmento específico no qual está inserido, podendo estar contido em mais de um segmento, como ocorre com os parafusos de construção civil e automotivos.

Para fins tributários, é de responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NCM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI (TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS). Caso a dúvida se refira a tal classificação e enquadramento (NCM), deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para prestar esclarecimentos quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal.

Para fins de Substituição Tributária, quando um Protocolo/Convênio prevê em seu corpo uma relação de produtos com a referida NCM, CEST e descrição, pressupõe-se que o legislador quis atentar o aplicador do direito para a classificação dos produtos não apenas pela NCM e CEST, mas levando em consideração, também, a descrição contida na norma. Devemos, portanto, considerar que a utilização da NCM e CEST na identificação da mercadoria sujeita ao regime possui caráter acessório em relação à descrição contida no texto do Protocolo/Convênio.

O entendimento de que todas as mercadorias constantes da NCM e CEST estão sujeitas ao regime de ST, só é possível na hipótese de o Protocolo/Convênio fazer referência somente ao NCM e CEST. Caso contrário, é necessário levar em conta tanto a descrição da mercadoria (análise principal) quanto à posição na NCM e CEST (análise acessória). Principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra em relação à estrutura fabril do produto.

Para a classificação dos produtos no regime de substituição tributária, por todo o exposto acima, leva-se em consideração a NCM, CEST e descrição do produto, sendo que não há sobreposição de um instituto sobre os outros e, sim, complementação para classificação correta. Para enquadramento correto do produto é aplicável a ST somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida nos apêndices II à XXVI do Anexo III do RICMS/AP (§ 1°, art. 7°, Anexo III, RICMS/AP) e o produto é vinculado ao segmento no qual está inserido na regulamentação podendo estar em mais de um segmento, desde que haja sua inclusão em ambos (§ 8°, art. 7°, Anexo III, RICMS/AP).

Pois bem, nesse exato ponto, chega-se à conclusão de que o fabricante da mercadoria classificou corretamente seu produto na NCM/SH, pois ele é quem conhece a estrutura fabril para que possa definir sua posição e o próprio consulente afirma na peça inicial que os filtros são manuais e mecânicos. Os itens 14, 98 e 98.1 do Apêndice XX, do Anexo III, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998 (Regulamento do ICMS/AP), segmento de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, traz as regras para cobrança do ICMS-ST dos produtos denominados filtros e suas partes; Pela simples leitura dos itens é de fácil entendimento que somente os aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (e suas partes) se enquadram perfeitamente na descrição do produto sujeito ao regime de substituição tributária. Excluindo-se da matriz tributária da substituição os filtros manuais e mecânicos descritos pelo consulente em sua peça inicial.

O enquadramento do produto no regime de substituição tributária se dá através da classificação cumulativa na NCM e descrição, sendo a descrição o ponto chave e principal para enquadramento do produto à regra tributária.

As análises efetuadas até o momento foram efetivadas principalmente para os fins de enquadramento de determinado produto no regime da ST, pois o consulente descreveu que seu produto é mecânico e não elétrico.

A intepretação da norma, nesse caso, é literal e condizente com a regra de não incidência da substituição tributária. Observe-se, por oportuno, que é possível que um filtro ou depurador seja elétrico, com mesmo CEST e NCM/SH e se enquadre na matriz da substituição tributária. O que diferencia, nesse caso, haver ou não a cobrança do ICMS-ST é o filtro ser manual/mecânico (SEM Substituição Tributária) ou elétrico/eletrônico (COM Substituição Tributária).

Diante do exposto, emitimos Parecer Conclusivo como segue abaixo:

a) NÃO INCIDE A SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA nos produtos Dispositivo Filtrante Big Filter – NCM/SH 8421.99.99 e Purificador
Multiprocessador HIDROC. 1500 – NCM/SH 8421.21.00, pois são filtros manuais e mecânicos que não se enquadram na descrição da norma da substituição tributária.

b) Somente nos casos em que os mesmos produtos com idênticos CEST e NCM/SH descreverem literalmente que os aparelhos são
elétricos/eletrônicos para filtrar e depurar água, haverá a incidência do Regime de Substituição Tributária.
É a Parecer que submetemos à consideração superior.

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00056
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado neste ato denominada requerente, vem por meio de seu procurador outorgado solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de dezembro/2021, no valor de R$ 11.059,90 (onze mil, cinquenta e nove reais e noventa centavos) na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007.

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Homologação de Ressarcimento de ICMS no valor R$ 11.059,90 (onze mil, cinquenta e nove reais e noventa centavos) decorrente de operações interestaduais de GLP-GN realizadas pela requerente e informado pelo ANEXO X – Relatório das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora; ANEXO XI – Resumo das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora, bem como Recibo de Transmissão dos Anexos de combustíveis, todos do SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis).

Importa informar que o SCANC é o Sistema de informações relativas às operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, devendo ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas.

Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera e transmite relatórios para as respectivas Unidades da Federação. O processo foi remetido ao Núcleo Especializado em Combustível-NUSEG/COFIS, especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis), para manifestação, o qual após proceder a análise dos documentos apresentados pela requerente, elaborou a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0493.

Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$ 11.059,90 (onze mil, cinquenta e nove reais e noventa centavos) referente ao mês de dezembro de 2021, baseado na legislação pertinente.

Assim, o ICMS reclamado foi recolhido pelo Regime de Substituição Tributária (ST), uma das formas para simplificar o processo de arrecadação e fiscalização do ICMS em alguns segmentos da atividade econômica, dentre eles, o de combustível.

Temos então que a requerente corretamente informou que o valor devido à unidade federada de destino é inferior ao imposto devido ao Estado do Amapá (UF de origem) fato que gera o direito ao ressarcimento da diferença dos valores, na forma da legislação interna específica. O NUSEG assertivamente analisou o mérito das operações e constatou que a requerente faz jus ao ressarcimento do imposto, tendo cumprido os requisitos legais, conforme provas documentais acostadas aos autos, as quais atendem a legislação aplicável, com exceção da citação do Art.259, §§ 3º, e 5º (revogado pelo decreto n° 5097/2017, que instituiu o ANEXO III do Decreto n° 2269/98- RICMS/AP) e do Protocolo ICMS (PT ICMS) 04/2014 (revogado pelo PT ICMS 40/2020).

Na análise dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído. Os artigos 9° e 16 da IN n° 005/18 disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido referente as mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Nesse sentido, restou constatado que a requerente cumpriu com todos os requisitos legais autorizados na legislação aplicada a ST/Combustível, motivo pelo qual foi corroborado na INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.NUSEG.0493.

Portanto, somos pela homologação da restituição do crédito fiscal comprovado e, no mérito, pela procedência do pedido da requerente. Por todo o exposto, DEFERIMOS o pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do ANEXO III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, no valor total de R$ 11.059,90 (onze mil, cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente ao mês de dezembro de 2021 comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

É o Parecer, salvo melhor entendimento.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00063 
ASSUNTO: RESTITUICAO DE ICMS

CONSULTA: A empresa requerente vem expor, para em seguida solicitar o que segue: A requerente informa (i) o fornecimento de Óleo Diesel às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá, no período distribuído na planilha apresentada, isentos do ICMS, conforme Lei nº 1.759/2013 e Portaria (T) Interinstitucional nº 001/2018-SEFAZ/SETRAP; (ii) a não aquisição da cota de diesel com isenção do ICMS prevista na Portaria Interinstitucional n° 003/2017-SEFAZ/SETRAP, devido a alegação da refinaria deixar de fornecer para a EMPRESA REQUERENTE por não fazer mais transbordo de Óleo Diesel no Estado do Amapá; e, (iii) Solicita o ressarcimento do valor de R$ 91.277,40 (noventa e um mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) de ICMS/ST do volume fornecido às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá no mês de junho/2022, volume este vendido aos clientes com redução da base de cálculo do ICMS conforme Decretos n° 1298/2021 e 1470/2022;

RESPOSTA: Preliminarmente o processo foi encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para manifestação do Núcleo de Macro Segmentos – NUSEG, o qual lavrou a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0447, favorável à homologação parcial do pedido de ressarcimento de ICMS com redução de 72% de base de cálculo nas operações internas de ÓLEO DIESEL/BIODIESEL, no valor R$- 28.495,66 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) destinados às empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros, realizadas no mês de junho de 2022, com a devida emissão das notas fiscais referentes as efetiva venda com redução de base de cálculo de 72% na forma autorizada pelo Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ (validade 31.05.2022), com fulcro na legislação vigente específica, (Lei nº 1.759/2013.

Decretos nº 4.665/2019 e 1298/2021, Instrução Normativa n° 06/2013 e Portaria Interinstitucional (T) nº 001/2022, válida até 31.03.2023.

i) Adquiriu DIESEL com tributação integral do ICMS, segundo regra do Convênio ICMS N° 110/2007 e DECRETO N° 2269/98- RICMS/AP, no período de 01 a 30/06/2022.

ii) Comercializou com a empresa autorizada a quantidade total de 100.000 (cem mil) litros de Óleo Diesel S10, quantidade essa fora da cota estipulada pela Portaria Interinstitucional (T) N° 001/2022 e tributada sem o referido benefício fiscal de redução de base de cálculo no valor total de R$- 91.277,40 (noventa e um mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) no período considerado.

iii) vendeu combustível à empresa DE TRNSPORTES COLETIVO na quantidade de 100.000 litros de óleo diesel S10, sendo que 54.396,15 litros estão fora da cota de consumo com benefício que é de 45.603,85 litros por mês, com base no Decreto nº 4665/2019-AP, com última alteração realizada pelo Decreto nº 1.470/2022-AP, que prorrogou o benefício até 31/03/2023.

iv) Identificou que as notas fiscais emitidas pela requerente relacionadas no processo estão em conformidade com a legislação pertinente, na quantidade de 45.604,00 litros de ÓLEO DIESEL S10, com redução na base de cálculo do ICMS em 72% (setenta e dois por cento), relativo ao ICMS ISENTO PARCIALMENTE no valor de R$ 28.495,66 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme PLANILHA DEMONSTRATIVA NA INFORMAÇÃO FISCAL (IF) 2022.NUSEG.0447, colacionada ao final.

v) sugere a homologação PARCIAL do pedido de ressarcimento no valor de ICMS de R$- 28.495,66 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).

Referente ao mês de JUNHO/2022, conforme regras vigentes, em especial o decreto n° 1470/2022, que prorroga os benefícios com redução de base de cálculo do ICMS em 72%, até 31/03/2023; Instrução Normativa S.R.E nº 06/2013;

Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP nº001/2022 e o ATO DECLARATÓRIO Nº 2021.000035/SEFAZ. Também observou-se que foram cumpridas as regras relativas às obrigações acessórias determinadas pelo artigo 9º da Instrução Normativa nº 005/2018, as quais disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo às mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Nestes termos, a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá-SEFAZ autoriza o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária no valor estabelecido pela cota anual fixada na Portaria Interinstitucional (T) nº 001/2022-SEFAZ-SETRAP, consoante remessas à empresa autorizada já devidamente especificada na forma das notas fiscais expedidas pela empresa, anexas ao processo, operações devidamente constatadas pelo NUSEG/COTRI na IF n° 2022.NUSEG.0447, de fls. 54/56 dos autos Isso posto, e, considerando que a legislação não impõe qualquer restrição ao pleito da requerente, face ao cumprimento das exigências e regras estabelecidas no Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ, bem como no AD nº 2022.000026/SEFAZ da empresa de Transporte Capital Morena e, além da constatação da efetiva realização das operações de venda do produto Óleo Diesel B S10 com redução de base de cálculo do ICMS às empresas concessionárias de transporte coletivo, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO E HOMOLOGAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO ICMS/ST NO VALOR DE R$ 28.495,66 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente ao mês de JUNHO/2022.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00064
ASSUNTO: RESTITUICAO DE ICMS

CONSULTA: A empresa requerente vem expor, para, em seguida, solicitar o que segue: A requerente informa (i) o fornecimento de Óleo Diesel às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá, no período distribuído na planilha apresentada, isentos do ICMS, conforme Lei nº 1.759/2013 e Portaria (T) Interinstitucional nº 001/2018-SEFAZ/SETRAP; (ii) a não aquisição da cota de diesel com isenção do ICMS prevista na Portaria Interinstitucional n° 003/2017-SEFAZ/SETRAP, devido a alegação da refinaria deixar de fornecer para a EMPRESA REQUERENTE por não fazer mais transbordo de Óleo Diesel no Estado do Amapá; e, (iii) solicita o ressarcimento do valor de R$ 41.739,74 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) de ICMS/ST do volume fornecido às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá no mês de julho/2022, volume este vendido aos clientes com redução da base de cálculo do ICMS conforme Decretos n° 1298/2021 e 1470/2022.

RESPOSTA: Preliminarmente o processo foi encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para manifestação do Núcleo de Macro Segmentos – NUSEG, o qual lavrou a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0448, favorável à homologação parcial do pedido de ressarcimento de ICMS com redução de 72% de base de cálculo nas operações internas de ÓLEO DIESEL/BIODIESEL, no valor R$- 25.293,31 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) destinados às empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros, realizadas no mês de julho de 2022, com a devida emissão das notas fiscais referentes as efetiva venda com redução de base de cálculo de 72% na forma autorizada pelo Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ (validade 31.05.2022), com fulcro na legislação vigente específica, (Lei nº 1.759/2013.

Decretos nº 4.665/2019 e 1470/2022 (DOE-AP 30/03/2022), Instrução Normativa n° 06/2013 e Portaria Interinstitucional (T) nº 001/2022-SEFAZ/SETRAP, válida até 31.03.2023. Constatou o NUSEG/COFIS que a empresa:

i) Adquiriu DIESEL com tributação integral do ICMS, segundo regra do Convênio ICMS N° 110/2007 e DECRETO N° 2269/98- RICMS/AP, no período de 01 a 31/07/2022.

ii) Comercializou com a empresa autorizada a quantidade total de 75.000 (setenta e cinco mil) litros de Óleo Diesel S10 dentro da cota estipulada pela Portaria Interinstitucional (T) N° 001/2022 e tributada sem o referido benefício fiscal de redução de base de cálculo no valor total de R$- 41.739,74 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) no período considerado.

iii) vendeu combustível à empresa DE TRANSPORTE COLETIVO na quantidade de 75.000 litros de óleo diesel S10, sendo que 29.396,15 litros estão fora da cota de consumo com benefício que é de 45.603,85 litros por mês, com base no Decreto nº 4665/2019-AP, com última alteração realizada pelo Decreto nº 1.470/2022-AP, que prorrogou o benefício até 31/03/2023.

iv) Identificou que as notas fiscais emitidas pela requerente relacionadas no processo estão em conformidade com a legislação pertinente, na quantidade de 45.604,00 litros de ÓLEO DIESEL S10, com redução na base de cálculo do ICMS em 72% (setenta e dois por cento), relativo ao ICMS ISENTO PARCIALMENTE no valor de R$ 25.293,31 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), conforme PLANILHA DEMONSTRATIVA QUE INTEGRA A INFORMAÇÃO FISCAL (IF) 2022.NUSEG.0448, colacionada ao final.

v) sugere a homologação PARCIAL do pedido de ressarcimento no valor de ICMS de R$- 25.293,31 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), referente ao mês de JULHO/2022, conforme regras vigentes, em especial o decreto n° 1470/2022, que prorroga os benefícios com redução de base de cálculo do ICMS em 72%, até 31/03/2023; Instrução Normativa S.R.E nº 06/2013; Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP nº001/2022 e o ATO DECLARATÓRIO Nº 2021.000035/SEFAZ.

Também observou-se que foram cumpridas as regras relativas às obrigações acessórias determinadas pelo artigo 9º da Instrução Normativa nº 005/2018, as quais disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido, relativo às mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Neste contexto, o Estado do Amapá, concedeu redução da base de cálculo de ICMS nas aquisições internas de óleo diesel ou biodiesel realizadas por empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, para uso exclusivo nessa atividade. Tal redução de base de cálculo estabelecida em 72%, compreende todas as etapas da cadeia ¿ da saída da refinaria até o prestador de serviço/consumidor final/empresas de transporte coletivo – ocorre por meio da dedução do ICMS no preço do óleo diesel ou biodiesel.

Assim, refinaria, distribuidora e empresas de transporte, que representa os elos da cadeia, devem obter autorização da Secretaria de Estada da Fazenda do Amapá, via regime especial, para usufruir da redução da base de cálculo, conforme consta na IF 2022.NUSEG.0448; Nestes termos, a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá-SEFAZ autoriza o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária no valor estabelecido pela cota anual fixada na Portaria Interinstitucional (T) nº 001/2022-SEFAZ-SETRAP, consoante remessas à empresa autorizada já devidamente especificada na forma das notas fiscais expedidas pela Distribuidora, anexas ao processo, operações devidamente constatadas pelo NUSEG/COTRI na IF n° 2022.NUSEG.0448, de fls. 41/43 dos autos.

Posto isto, e considerando que a legislação não impõe qualquer restrição ao pleito da requerente, face ao cumprimento das exigências e regras estabelecidas no Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ, bem como do AD nº 2022.000026/SEFAZ da empresa de Transporte Capital Morena, além da constatação da efetiva realização das operações de venda do produto Óleo Diesel B S10 com redução de base de cálculo do ICMS às empresas concessionárias de transporte coletivo, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO E HOMOLOGAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO ICMS/ST NO VALOR DE R$ 25.293,31 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), referente ao mês de JULHO/2022.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.00.00030 
ASSUNTO: ISENCAO DE ICMS COMBUSTIVEL

CONSULTA: A empresa requerente vem expor, para em seguida solicitar o que segue: A requerente informa (i) o fornecimento de Óleo Diesel às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá, no período distribuído na planilha apresentada, isentos do ICMS, conforme Lei nº 1.759/2013 e Portaria (T) Interinstitucional nº 001/2020-SEFAZ/SETRAP; (ii) a não aquisição da cota de diesel com isenção do ICMS prevista na Portaria Interinstitucional n° 003/2017-SEFAZ/SETRAP, devido a alegação da refinaria deixar de fornecer para a EMPRESA REQUERENTE por não fazer mais transbordo de Óleo Diesel no Estado do Amapá; e, (iii) Solicita o ressarcimento do valor de R$- 36.653,90 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) de ICMS/ST do volume fornecido às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá , volume este vendido aos clientes (i) 20.000 (vinte mil) litros de Óleo Diesel S-10 à Empresa de Transporte Santanense; e, (ii) 20.000 litros de Óleo Diesel S-10 à Capital Morena Transp. LTDA; com redução da base de cálculo do ICMS conforme Decretos n° 4665/19; n° 0612/2020 e nº 1298/2021.

RESPOSTA: Preliminarmente o processo foi enviado à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para manifestação do Núcleo de Macro Segmentos – NUSEG, onde lavrou-se a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0088, favorável à homologação parcial do pedido de ressarcimento de ICMS com redução de 72% de base de cálculo nas operações internas de ÓLEO DIESEL/BIODIESEL, no valor R$- 36.653,90 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) destinadas às empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros realizadas no mês de outubro de 2021, com a devida emissão das notas fiscais com a efetiva venda com redução de base de cálculo de 72% na forma autorizada pelo Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ (validade 31.05.2022), com fulcro na legislação vigente específica, (Lei nº 1.759/2013. Decretos nº 4.665/2019 e 1298/2021, Instrução Normativa n° 06/2013 e Portaria Interinstitucional (T) nº 003/2021 com validade até 31.03.2022.

Constatou o NUSEG/COFIS que a empresa:

i) Adquiriu DIESEL com tributação integral do ICMS, segundo regra do Convênio ICMS N° 110/2007 e DECRETO N° 2269/98- RICMS/AP, no período de 01 a 31/01/2022.

ii) Comercializou às empresas autorizadas a quantidade total de 40.000 (quarenta mil) litros de Óleo Diesel S10 dentro da cota estipulada pela Portaria Interinstitucional (T) N° 003/2021 e tributada sem o referido benefício fiscal de redução de base de cálculo no valor total de R$- 36.653,90 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) no período considerado.

iii) vendeu combustível à empresa DE TRANSPORTE COLETIVO a quantidade de 20.000 litros de óleo diesel S10 (dentro da cota de consumo de 45.603,85 litros por mês, e à OUTRA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO, na quantidade de 20.000 litros (dentro da cota estabelecida de 48.126,18) com base no Decreto nº 4665/2019-AP, alterado e prorrogado os benefícios até 31/03/2022 pelo Decreto nº 1.298/2021-AP.

iv) Identificou que as notas fiscais emitidas pela requerente relacionadas no processo estão em conformidade com a legislação pertinente, na quantidade de 40.000 litros de ÓLEO DIESEL S10, com redução na base de cálculo do ICMS em 72% (setenta e dois por cento), relativo ao ICMS ISENTO PARCIALMENTE no valor de R$24.994,08 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro mil e oito centavos), conforme PLANILHA DEMONSTRATIVA NA INFORMAÇÃO FISCAL (IF) 2022.NUSEG.0088, colacionada ao final.

v) sugere a homologação PARCIAL do pedido de ressarcimento no valor de ICMS de R$- 24.994,08 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro mil e oito centavos), referente ao mês de JANEIRO/2022, conforme regras vigentes, em especial o decreto n° 1298/2021, que prorroga os benefícios com redução de base de cálculo do ICMS em 72%, até 31/03/2022; Instrução Normativa S.R.E nº 06/201;

Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP nº003/2021 e o ATO DECLARATÓRIO Nº 2021.000035/SEFAZ.; observado que, foram cumpridas as regras relativas às obrigações acessórias determinadas pelo artigo 9º da Instrução Normativa nº 005/2018, a qual disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Neste contexto, o Estado do Amapá, concedeu redução da base de cálculo de ICMS nas aquisições internas de óleo diesel ou biodiesel realizadas por empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, para uso exclusivo nessa atividade. Tal redução de base de cálculo em 72%, compreende todas as etapas da cadeia ¿ da saída da refinaria até o prestador de serviço/consumidor final/empresas de transporte coletivo-, ocorre por meio da dedução do ICMS no preço do óleo diesel ou biodiesel.

Assim, refinaria, distribuidora e empresas de transporte, os elos da cadeia, devem obter autorização da Secretaria de Estada da Fazenda do Amapá, via regime especial, para usufruir da redução da base de cálculo, conforme consta na IF 2022.NUSEG.0088;

Nestes termos, a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá-SEFAZ autoriza o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária no valor estabelecido pela cota anual fixada na Portaria Interinstitucional (T) nº 003/2021-SEFAZ-SETRAP, consoante remessas à empresa autorizada já devidamente especificada na forma das notas fiscais expedidas pela empresa, anexas ao processo, operações devidamente constatadas pelo NUSEG/COTRI na IF n° 2022.NUSEG.0088, de fls. 37/38. Posto isto, e,

(i) considerando que a legislação não impõe qualquer restrição à requerente;

(ii) considerando o cumprimento pela requerente das exigências e regras estabelecidas no Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ e nos AD(s) nº(s) 2021.000033/SEFAZ e 2021.000038/SEFAZ, das empresas de Transportes Capital Morena e Empresa de transportes Santanense LTDA, respectivamente, constatada a efetiva realização das operações de venda do produto Óleo Diesel B S com redução de base de cálculo do ICMS às empresas concessionárias de transporte coletivo

(iii) Somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO E HOMOLOGAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO ICMS/ST NO VALOR DE de R$- 24.994,08 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro mil e oito centavos), referente ao mês de JANEIRO/2022.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: BENEFÍCIOS FISCAIS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00001
ASSUNTO: SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

CONSULTA: Vem por meio de seu representante legal solicitar restituição do ICMS/ST no valor de R$-1.122,57 (hum mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) em razão de pagamento em duplicidade no dia 25 de outubro de 2021, sendo pago anteriormente na Nota Fiscal 229051.

RESPOSTA: O processo foi analisado preliminarmente pela Coordenadoria de Fiscalização/COFIS no Núcleo de Macros Segmentos Econômicos NUSEG, de fls. 16 e 17, setor especializado em substituição e antecipação tributária, que proferiu a Informação Fiscal nº 2021.NUSEG.0552;

i) Transcreve os artigos 59 e 60 do decreto n° 2269/98-RICMS, que regulamenta a Lei n° 0400/97-CTE;

ii) Transcreve o artigo 20 e §§ 1° a 4° da Instrução Normativa (IN) n° 005/2018-GAB/SEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos, e contém todas as orientações necessárias para elaborar o pedido de restituição;

iii) Informa que o contribuinte apresentou os comprovantes dos recolhimentos bancários da Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais ¿GNRE (fls. 09/10), confirmando o recolhimento em duplicidade, fato corroborado pela instrução da Coordenadoria de Arrecadação-COARE com a confirmação desses valores;

iv) Restou comprovado que cabe razão ao requerente o pleito do ressarcimento do ICMS/ST pagos em duplicidade ao Estado do Amapá correspondentes à NF-e 229051 no valor de R$- 1.122,57, com número de controle 5000000000968092, sendo procedente o pedido em questão consoante disposição das regras do ANEXO III do RICMS/AP;

v) Sugere o deferimento do débito pago em duplicidade no valor total de R$-1.122,57 (hum mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) na forma de COMPENSAÇÃO NA FORMA DE CRÉDITO na escrita fiscal da empresa, conforme regra da legislação pertinente.

Pois bem. No caso sob exame, o ICMS/ST DIFAL recolhido no valor total de R$-1.122,57 está sendo reclamado por ter sido recolhido em duplicidade pelo Regime de Substituição Tributária (ST).

A forma de ressarcimento do ICMS/ST foi assertivamente fundamentado pelo NUSEG/COFIS na Informação Fiscal n° 2021.NUSEG.0552, citando as regras tributárias em vigor no Estado do Amapá, razão pela qual corroboramos integralmente a análise e a procedência do pleito do requerente, face a comprovação do recolhimento em duplicidade e regras de compensação ditadas pelos artigos 59 e 60 do RICMS/AP; artigo 152 da Lei n° 0400/97 e artigo 15 da Instrução Normativa (IN) n° 005/2018- GAB/SEFAZ, os quais colacionamos abaixo: Decreto n° 2269/98-RICMS/AP; Finalmente resta reconhecido o direito ao crédito do ICMS no valor de 1.122,57 (hum mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos).

Por todo o exposto, somos pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição do ICMS/ST pago, comprovadamente, em duplicidade por GNRE no valor reclamado pela requerente e a ser ressarcido de R$-1.122,57 (hum mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) na forma de creditamento fiscal (compensação) consoante legislação tributária aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00003 
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: A empresa requerente vem expor, para em seguida solicitar o que segue: A requerente informa (i) o fornecimento de Óleo Diesel às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá, no período distribuído na planilha apresentada, isentos do ICMS, conforme Lei nº 1.759/2013 e Portaria (T) Interinstitucional nº 001/2020-SEFAZ/SETRAP; (ii) a não aquisição da cota de diesel com isenção do ICMS prevista na Portaria Interinstitucional n° 003/2017-SEFAZ/SETRAP, devido a alegação da refinaria deixar de fornecer para a EMPRESA REQUERENTE por não fazer mais transbordo de Óleo Diesel no Estado do Amapá; e, (iii) Solicita o ressarcimento do valor de R$- 77.337,00 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e sete mil reais) de ICMS/ST do volume fornecido às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá no período de outubro de 2021, volume este vendido aos clientes (i) 70.000 (setenta mil) lts à Empresa de Transporte Santanense; e, (ii) 20.000 Lts à Capital Morena Transp. LTDA; com redução da base de cálculo do ICMS conforme Decretos n° 4665/19; n° 0612/2020 e nº1298/2021.

RESPOSTA: Preliminarmente o processo foi enviado à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para manifestação do Núcleo de Macro Segmentos – NUSEG, onde lavrou-se a Informação Fiscal nº 2021.NUSEG.00589, favorável à homologação parcial do pedido de ressarcimento de ICMS com redução de 72% de base de cálculo nas operações internas de ÓLEO DIESEL/BIODIESEL, no valor de R$-38.884,20 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) destinadas às empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros realizadas no mês de outubro de 2021, com a devida emissão das notas fiscais com a efetiva venda com redução de base de cálculo de 72% na forma autorizada pelo Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ (validade 31.05.2022), com fulcro na legislação vigente específica, (Lei nº 1.759/2013.

Decretos nº 4.665/2019 e 1298/2021, Instrução Normativa n° 06/2013 e Portaria Interinstitucional (T) nº 003/2021 Constatou o NUSEG/COFIS que a requerente:

i) vendeu combustível a empresa DE TRANSPORTE COLETIVO, na quantidade de 70.000 litros de óleo diesel S10 (cota de consumo de 45.603,85 litros por mês, autorizada na Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP nº003/2021;) e a OUTRA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO, na quantidade de 20.000 litros (dentro da cota estabelecida de 45.603,85) com base no Decreto nº 4665/2019-AP, alterado e prorrogado os benefícios até 31/03/2022 pelo Decreto nº 1.298/2021-AP. A requerente comercializou a quantidade total de 65.604 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quatro litros) de ÓLEO DIESEL S10, fora da cota estipulada na Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP nº003/2021, informando a tributação sem o benefício fiscal no valor de ICMS de R$54.005,83 (cinquenta e quatro mil, cinco reais e oitenta e três centavos), calculado conforme regra o Convênio ICMS 110/07 e RICMS/AP.

ii) Identificou que as notas fiscais emitidas pela requerente relacionadas no processo estão em conformidade com a legislação pertinente, na quantidade de 65.604 litros de ÓLEO DIESEL S10, com redução na base de cálculo do ICMS em 72% (setenta e dois por cento), relativo ao ICMS ISENTO PARCIALMENTE no valor de R$38.884,20 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), conforme PLANILHA DEMONSTRATIVA DA IF 2021.NUSEG.0589.

iii) sugere a homologação PARCIAL do pedido de ressarcimento no valor de ICMS de R$38.884,20 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), referente ao mês de OUTUBRO/2021, conforme regras vigentes, em especial o decreto n° 1298/2021, que prorroga os benefícios com redução de base de cálculo do ICMS em 72%, até 31/03/2022; Instrução Normativa S.R.E nº 06/201; Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP nº003/2021 e o ATO DECLARATÓRIO Nº 2021.000035/SEFAZ.; observado que, foram cumpridas as regras relativas às obrigações acessórias determinadas pelo artigo 9º da Instrução Normativa nº 005/2018, a qual disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Neste contexto, o Estado do Amapá, concedeu redução da base de cálculo de ICMS nas aquisições internas de óleo diesel ou biodiesel realizadas por empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, para uso exclusivo nessa atividade.

Tal redução de base de cálculo em 72%, compreende todas as etapas da cadeia ¿ da saída da refinaria até o prestador de serviço/consumidor final/empresas de transporte coletivo-, ocorre por meio da dedução do ICMS no preço do óleo diesel ou biodiesel. Assim, refinaria, distribuidora e empresas de transporte, os elos da cadeia, devem obter autorização da Secretaria de Estada da Fazenda do Amapá, via regime especial, para usufruir da redução da base de cálculo, conforme consta na IF 2021.NUSEG.0589;

Nestes termos, a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá-SEFAZ autoriza o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária no valor estabelecido pela cota anual fixada na Portaria Interinstitucional (T) nº 003/2021-SEFAZ-SETRAP, consoante remessas à empresa autorizada já devidamente especificada na forma das notas fiscais expedidas pela empresa, anexas ao processo, operações devidamente constatadas pelo NUSEG/COTRI na IF n° 2021.NUSEG.0589, de fls. 39/41

Posto isto, e, (i) considerando que a legislação não impõe qualquer restrição à requerente; (ii) considerando o cumprimento pela requerente das exigências e regras estabelecidas nos AD(s) nº(s) 2021.000033/SEFAZ e 2021.000038/SEFAZ, das empresas de Transportes Capital Morena e Empresa de transportes Santanense LTDA, respectivamente, constatadas a efetiva realização das operações de venda do produto Óleo Diesel B S com redução de base de cálculo do ICMS às empresas concessionárias de transporte coletivo (iii) Somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO E HOMOLOGAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO ICMS/ST NO VALOR DE R$- 38.884,20 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), referente ao mês de OUTUBRO/2021.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00005
ASSUNTO: APLICACAO LEGISLACAO TRIBUTARIA

CONSULTA: O contribuinte requerente, doravante denominada Consulente, informa que exerce atividade econômica de Comércio Varejista de Lubrificantes (CNAE 47.32-6-00) no Estado do Amapá, dentre outras atividades.

Diz a Consulente que é uma das pessoas jurídicas nacionais que comercializam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS; e, embora beneficiária, a consulente, até o presente momento, ainda não comercializou lubrificantes com redução de base de cálculo (BC), motivo pelo qual não há data de fato gerador de obrigação principal ou acessória, sendo as comercializações com lubrificantes feitas com tributação normal, havendo a pretensão, com a presente consulta, de passar a utilizar o benefício em questão.

Acrescenta a Consulente que o Convênio ICMS (CV ICMS) n° 75/91 dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias e o Código Tributário do Amapá (Lei n° 0400/97) os regulamentou no Título II, Capítulo I, art. 6°.

A Consulente apresenta a dúvida a ser dirimida, mediante colação abaixo: O objeto da consulta tributária é relacionado à utilização do benefício da redução da base de cálculo nos produtos listados abaixo, comercializados pela consulente, uma vez que, embora não mencionados expressamente no art. 6°, § 1°, 1, §2°, I e II da Lei n° 400/97 (Código Tributário do Amapá), é material de uso e consumo, manutenção, reparo e faz parte do sistema de lubrificação de aeronaves, o que a nosso ver atrai a aplicação do benefício ao produto em questão.

PRODUTO NCM: AeroShell Fluid 41 27101932; AeroShell Grease 14 27101999; AeroShell Grease 22 34039900; AeroShell Grease 33 27101999; AeroShell Grease 33 MS 27101999; AeroShell Oil 100 27101932; AeroShell Oil W100 27101932; AeroShell Oil W100 27101932; AeroShell Oil W120 27101932; AeroShell Sport Plus 4 27101932; AeroShell Turbine Oil 500 34039900; AeroShell Turbine Oil 560 34039900; Esclarece a consulente que as atividades econômicas secundárias descritas no CNPJ da empresa estão intrinsicamente relacionadas à principal, na mesma medida em que o CV ICMS 75/91 dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias que estão relacionadas às aeronaves, há previsão e inclusão dos produtos relativos à lubrificação, conforme disposto na Cláusula primeira do citado Convênio.

Concluindo, requer a Consulente que

i) seja a presente recebida como consulta à legislação tributária;

ii) que o órgão tributário dê a interpretação à norma tributária, no sentido da possibilidade, ou não, de utilização de redução da base de cálculo dos produtos descritos na consulta tributária, comercializados pela consulente;

iii) todas as comunicações e intimações relativas ao presente processo de consulta sejam direcionadas ao advogado.

RESPOSTA: Preliminarmente, cumpre dizermos que assiste à Consulente o seu direito de petição, de saber qual o posicionamento da Administração acerca de dúvidas que surgem em matéria tributária e a certeza decorrente da resposta do Fisco, objetiva a segurança jurídica em relação à situação de fato.

A Lei 0400/97- CTE se pronuncia, verbis: Art. 224. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado (…) Com efeito, casos há em que a legislação se apresenta obscura sobre determinados fatos e ensejam o processo de consulta eficaz.

No entanto, a legislação do Estado dispõe acerca da ineficácia das consultas que estiverem formuladas em desacordo com os incisos I a VIII do art. 230 da Lei nº 400/97.

Especificamente quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei. Apesar dos questionamentos da Consulente estar dispostos na legislação tributária do Estado do Amapá, especialmente na Lei n° 0400/97-Código Tributário do Estado do Amapá; Decreto n° 2269/98-Regulamento do ICMS/AP (RICMS/AP), Convênio ICMS relativo à redução de base de cálculo do ICMS, suas condições e ratificação interna, entendemos necessário dirimir as dúvidas suscitadas na consulta tributária, por tratar-se de assunto de interpretação restrita e de precondições de constar em Ato Cotepe ICMS. 2.1.

Da ANÁLISE DO MÉRITO Pois bem. É relevante dizer que a redução da base de cálculo é um benefício fiscal concedido pela administração tributária, em sua maioria através de atos do Poder Executivo, com o objetivo de diminuir a carga fiscal de determinados segmentos da economia.

De modo geral, as reduções de bases de cálculo e de alíquotas decorrem do modo de calcular o conteúdo pecuniário do dever tributário, determinando uma forma de pagamento que implica redução do quantum tributário, são, quase sempre, parciais, uma vez que as exonerações totais já são atendidas através das fórmulas isentantes e imunizantes.

Destacamos que, na redução de base de cálculo, apesar de verificar-se a ocorrência do fato gerador, o nascimento da obrigação tributária e a constituição do crédito pelo sujeito ativo, há uma redução valorativa do montante a ser recolhido aos cofres públicos.

Logo, resta claro que este favor fiscal se assemelha aos demais institutos jurídicos estudados neste tópico, entendendo-se que o benefício fiscal pode ser equiparado com uma isenção parcial, pois, é importante lembrar, que o imposto integra a sua própria base de cálculo, o que significa que ao reduzi-la, estamos, de certo modo, concedendo uma isenção do ônus tributário.

Neste caso específico, destacamos que o Estado do Amapá é signatário do Convênio ICMS N° 75/91, que ¿Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. O CV ICMS 75/91 foi ratificado (recepcionado) internamente no Estado do Amapá 1.021/2010, posteriormente revogado e substituído pelo decreto estadual n° 3.283/2015, atualmente vigente e prorrogado pelo CV ICMS 75/91, para cumprimento das determinações do CTN e do CTE.

As regras para usufruto do benefício fiscal da redução de base de cálculo são as constantes do decreto n° 3283/2015 e para os produtos listados no artigo 1°; Para tanto, constamos, por relevante, que a empresa requerente, está relacionada no ANEXO ÚNICO do Ato COTEPE n° 67/2019 (Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS), estando habilitada para utilizar a redução da base de cálculo nas operações com os produtos elencados no artigo 1° do decreto n° 3.283/2015, cumpridas as determinações estabelecidas no artigo 3° do mesmo comando legal.

As definições dos termos dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do artigo 1° do decreto n° 3.283/2015, estão elencadas em seu § 1°. Deste modo, em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que:

I) Os produtos comercializados pela consulente (NCM`S: 27101932; 27101999 e 34039900) têm o benefício da redução da base de cálculo, disponibilizada pelo CV ICMS N° 75/91 e decreto estadual n° 3.283/2015, desde que cumpridas as determinações legais estabelecidas pelo artigo 2°, observado o comando do artigo 3° do decreto estadual;

II) Os produtos elencados pela consulente, independentemente, de ser lubrificantes ou não (material de uso e consumo etc), devem obe às regras específicas impostas pelo CV ICMS N° 75/91 e decreto n° 3.283/2015, para o usufruto da operação com redução de base de cálculo.

Neste sentido, respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do Estado do Amapá, confirmamos que os produtos de NCM`S: 27101932; 27101999 e 34039900 comercializados pela consulente têm o benefício da redução da base de cálculo, concedida no artigo 1° do Decreto Estadual n° 3.283/2015 (norma recepcionadora do CV ICMS N° 75/91), desde que sejam cumpridas as determinações estabelecidas pelo artigo 2°, observado o comando do artigo 3°, da regra legal.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00013
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Por meio de seu representante legal, neste ato denominada requerente, vem expor, para em seguida solicitar o que segue:

1. Que recolheu, antecipadamente, o valor total de R$_ 8.493,20 (oito mil, quatrocentos e três reais e vinte centavos) referente às notas fiscais n° 82501 e 82739, com base no cálculo de ICMS Complementar;

2. Que na apuração do SCANC foi constatado (ANEXO III – ID 009-Quadro 5-Resultado da Operação no campo 5.7) valor a ser complementado, gerou um saldo negativo de R$- 4.656,88, devido haver recolhido antecipadamente este valor. Com base no Convênio ICMS (CV ICMS) N° 110/07, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes ou não de petróleo e com outros produtos, o saldo negativo é igual a ressarcimento ou restituição;

3. Que requer autorização para Restituição do Indébito no valor de R$- 4.656,88 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

4. Apresenta o Quadro 5 RESULTADO DA OPERAÇÃO com demonstrativo do valor a ser complementado (restituído)

RESPOSTA: O processo foi enviado à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para análise prévia do Núcleo de Macro Segmentos – NUSEG (Grupo Combustível), que manifestou-se através da Informação Fiscal (IF) nº 2022.NUSEG.0095, com o seguinte teor, em síntese:

1. Que a requerente comercializou combustível – DSM-DIESEL MARÍTMO na quantidade de 10.000 litros ao contribuinte destinatário D. DA SILVA PEMENTEL, CNPJ nº29.750.345/0001-44, CAD-ICMS:03.062.638-2, localizado no município de Macapá, no Estado do Amapá, nas respectivas datas de 05/01/2022 e 18/01/2022, conforme Nf-e nº00082501 e nº00082739 (fls.18 e 19), e Quadro 2 do ANEXO II do SCANC (fl.10 a 11);

2. Que Calculou o Imposto ICMS devido ao Estado do Amapá conforme regra do ICMS n° 110/07 Que pelas regras das cláusulas décima quarta e décima oitava do CV ICMS 142/2018, o contribuinte substituto tributário que realizar operações interestaduais sem inscrição cadastral no Estado de destino, tem como obrigação recolher o ICMS/ST na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente por operação, fato ocorrido na situação apresentada.

4. Que identificou o Indébito Tributário na referida operação (janeiro/22), que foi calculado e recolhido conforme base de cálculo e alíquota aplicada no Estado do Amapá (Estado consumidor final do combustível e GNRE às fls. 20 a 24).

5. Identificou o NUSEG/COFIS o recolhimento do ICMS/ST através do repasse da refinaria de petróleo (PETRÓLEO BRASILEIRO S/APETROBRÁS)no valor de R$-7.713,82 (sete mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos) pelo Sistema SCANC (fls. 31/32), comprovadamente repassado pela refinaria ao Estado do Amapá englobado no valor de R$-16.032.424,82 (dezesseis milhões, trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme CV ICMS N° 110/07 pelo SISTEMA SATE (fls. 33).

6. Identificou o NISEG o valor do recolhimento suplementar de R$-3.836,32 (três mil, oitocentos e trinta e seis mil e trinta e dois centavos), complemento recolhido pelo sistema SCANC em favor da UF de destino (fls. 12 a 17), ¿pois o referido valor a ser complementado está englobado no valor total recolhido pelo contribuinte requerente no total de R$ 8.493,20 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos) referente as Nf-e nº 00082501 e nº 00082739 emitidas ao contribuinte localizado no Estado do Amapá, no mês de JANEIRO/2022, recolhidos através de GNRE (fls. 20 a 24), conforme determinação do CV ICMS N° 110/2007 (Cláusula décima oitava, § 3°, Incisos I e II).

7. Após a devida constatação e análise das informações constante do processo, o NUSEG/COFIS sugere o DEFERIMENTO do pedido de restituição do ICMS/ST no valor de R$- 4.656,88 na forma de crédito fiscal em sua filial de CNPJ 34.274.233/027-15. Inscrição Estadual no Estado do Amapá n° 03.001.812-4, consoante legislação vigente. Neste contexto, feitas a análise, o cálculo e a constatação da veracidade e legalidade do pedido da requerente, a Coordenadoria de Tributação/COTRI não apresenta quaisquer óbice e corrobora o conteúdo da análise procedente do NUSEG/Grupo de Combustível na IF nº 2022.NUSEG.0095, entendendo procedente o pleito da requerente, posto que as regras constantes do CV ICMS 1428/18 e do CV ICMS N° 110/2007 estão ratificadas na legislação do Estado do Amapá no ANEXO III (artigo 17 do Título I, Capítulo III e artigo 19,Título II, Capítulo III, seção III) do decreto N° 2269/98-RICMS/AP.

Por todo o exposto, somos pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do ANEXO III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, em sua filial de CNPJ 34.274.233/027- 15. Inscrição Estadual no Estado do Amapá n° 03.001.812-4, no valor total de R$- 4.656,88(quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), comprovados e reclamados pela requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00016
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Vem por meio de procurador outorgado solicitar restituição do ICMS/ST no valor de R$-38.525,36 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) em razão de pagamento em duplicidade por GNRE ICMS n° de controle 5000000001009909, mês de referência 01/2022. Solicita ainda a requerente que o ressarcimento do valor pago em duplicidade seja por crédito na conta bancária no BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 3381, CONTA CORRENTE N°. 00343 DV:3.

RESPOSTA: O processo foi analisado preliminarmente pela Coordenadoria de Fiscalização/COFIS no Núcleo de Macros Segmentos Econômicos NUSEG, de fls. 30/31, setor especializado em substituição e antecipação tributária, que proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0108

i) Transcreve os artigos 59 e 60 do decreto n° 2269/98-RICMS, que regulamenta a Lei n° 0400/97-CTE;

ii) Restou comprovado que cabe razão ao requerente o pleito do ressarcimento do ICMS/ST pagos em duplicidade ao Estado do Amapá e referentes ao mesmo DANFE, sendo procedente o pedido em questão consoante disposições legais já citadas; Sugere o deferimento do pagamento indébito (pago em duplicidade) no valor total de no valor de R$-38.525,36 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), em espécie, ou seja, crédito na conta bancária do BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 3381, CONTA CORRENTE N°. 00343 DV:3, de UNICHARM DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.

Pois bem. No caso sob exame, o ICMS/ST recolhido no valor total de R$-38.525,36 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) está sendo reclamado por ter sido recolhido em duplicidade pelo Regime de Substituição Tributária (ST).

A forma de ressarcimento do ICMS/ST foi assertivamente fundamentado pelo NUSEG/COFIS na Informação Fiscal n° 2021.NUSEG.0108, citando as regras tributárias em vigor no Estado do Amapá, razão pela qual corroboramos integralmente a análise e a procedência do pleito do requerente, face a comprovação do recolhimento em duplicidade e regras de compensação ditadas pelos artigos 59 e 60 do RICMS/AP; artigo 152 da Lei n° 0400/97 e artigo 15 da Instrução Normativa (IN) n° 005/2018- GAB/SEFAZ.

Finalmente resta reconhecido o direito ao crédito do ICMS no valor de R$-38.525,36 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) a ser pago em espécie, ou seja, crédito na conta bancária do BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 3381, CONTA CORRENTE N°. 00343 DV:3, de UNICHARM DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.

Por todo o exposto, somos pelo deferimento do pedido de restituição do ICMS/ST pago comprovadamente em duplicidade por GNRE valor reclamado pela requerente e a ser ressarcido de R$-38.525,36 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), em espécie na Agência e Conta Corrente já indicadas acima, consoante legislação tributária aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00025
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado, neste ato denominado requerente, por intermédio de procuradores outorgados vem solicitar Restituição de ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS/ST) nos termos dos artigos 59 e 60 do Decreto N° RICMS/AP no valor de R$-2.133,74 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) em razão de venda não realizada e efetivo cancelamento da correspondente nota fiscal eletrônica.

Informa a requerente que é um comércio atacadista (estatuto social-ANEXO 2), que tem por atividade principal a revenda de produtos alimentícios em geral; está instalada no Estado do Pará e realiza revenda de mercadorias de produtos em operações internas e interestaduais.

No dia 27.08.2020, relata a requerente, que efetuou a venda de produtos alimentícios por meio da nota fiscal de venda nº 000389876-0 (ANEXO 3) ao cliente empresa estabelecida no Estado do Amapá e recolheu o ICMS/ST sobre o produto especificado na forma determinada pelo PT ICMS nº 52/17, conforme Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE e comprovante de recolhimento (ANEXO 4), no entanto, não houve a circulação física da mercadoria.

Informa ainda a requerente que, na constatação da não realização da operação de venda, procedeu o cancelamento da referida nota fiscal, cabendo-lhe, assim, o direito à restituição do ICMS/ST recolhido sobre a operação não realizada.

Pede, ao final, que o ICMS recolhido à título de substituição tributária relativamente à nota fiscal cancelada no valor de R$- 2.133,74 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) seja devidamente restituído através de depósito em conta corrente

RESPOSTA: processo foi analisado preliminarmente pela Coordenadoria de Fiscalização/COFIS no Núcleo de Macros Segmentos Econômicos NUSEG, de fls. 30/31, setor especializado em substituição e antecipação tributária, que proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0172, na forma colacionada, em síntese:

i) Transcreve os artigos 59 e 60 do decreto n° 2269/98-RICMS, que regulamenta a Lei n° 0400/97-CTE;

ii) Transcreve o artigo 25 do RICMS/AP, onde está estabelecido que o produto Café torrado e moído, classificado na sub posição 0901.21.00, faz parte da cesta básica Amapaense, é ISENTO DO ICMS por ser produto essencial ao consumo popular.

iii) Restou comprovado que cabe razão ao requerente o pleito do ressarcimento do ICMS/ST pagos ao Estado do Amapá pelo cancelamento da nota fiscal eletrônica, sendo procedente o pedido em questão consoante disposições legais já citadas;

Sugere o deferimento do pagamento no valor pleiteado de R$- 2.133,74 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) e devidamente restituído através de depósito em conta corrente do BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 3203-4, CONTA CORRENTE Nº 15043-6, EM NOME DE TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A.

Pois bem. No caso sob exame, o ICMS/ST recolhido no valor total de R$- 2.133,74 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) está sendo reclamado por ter sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária (ST) sem a efetivação do fato gerador do ICMS, pela inocorrência da circulação física do produto/mercadoria e o consequente cancelamento da NF-e (DANFE) nº.000389876-0, emitida em 27/08/2020. A forma de ressarcimento do ICMS/ST foi assertivamente fundamentado pelo NUSEG/COFIS na Informação Fiscal n° 2021.NUSEG.0172, citando as regras tributárias em vigor no Estado do Amapá, razão pela qual corroboramos integralmente a análise e a procedência do pleito do requerente, face a comprovação do cancelamento da NF-e nº.000389876-0, motivado pela não circulação das mercadorias/produtos vendidos, devidamente comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS, estando o cancelamento da NF-e baseado nos artigos 14 e 15 do ANEXO XXIX e a restituição da quantia a ser paga, consubstanciada nos artigos 59 e 60 do RICMS/AP; artigo 152 da Lei n° 0400/97;

Finalmente resta reconhecido o direito ao crédito do ICMS no valor de R$- 2.133,74 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser devidamente restituído através de depósito em conta corrente.

Por todo o exposto, somos pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição do ICMS/ST efetivamente pago através de GNRE, sem a efetivação do fato gerador do ICMS, comprovado pelo cancelamento da NF-e nº.000389876-0, valor reclamado pela requerente e a ser ressarcido de R$- 2.133,74 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), em espécie na Agência e Conta Corrente já indicadas acima, consoante legislação tributária aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00030
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado neste ato denominado requerente por intermédio de procuradores outorgados vem solicitar Restituição de ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS/ST) nos termos dos artigos 59 DO Decreto N° RICMS/AP no valor de R$-1.134,63 (um mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) em razão de recolhimento do ICMS/ST indevido ISENTO de ICMS.

Informa a requerente que é um comércio atacadista (estatuto social-ANEXO 2), que tem por atividade principal a revenda de produtos alimentícios em geral; está instalada no Estado do Pará e realiza revenda de mercadorias de produtos em operações internas e interestaduais, dentre os quais, operações com destino a clientes do Estado do Amapá.

Esclarece a requerente que, dentre os produtos comercializados, destaca-se o Café Torrado e Moído classificado na NCM 0901.21.00 e CEST 17.096.00, sendo este, isento do ICMS nas operações internas no Estado do Amapá, conforme se verifica no Art. 25 inciso III, alínea L do RICMS/AP.

No dia 30.04.2021, relata a requerente, que efetuou a venda de produtos alimentícios por meio da nota fiscal de venda nº 413808 (anexo 3) ao cliente, empresa estabelecida no Estado do Amapá contendo os produtos relacionados abaixo e realizou o recolhimento do ICMS/ST do produto Café Torrado e Moído, que não é tributado pelo ICMS nas operações internas por estar enquadrado como item da CESTA BÁSICA (ISENTO), não ocorrendo o fato gerador do ICMS.

Pede, ao final, que o ICMS recolhido indevidamente à título de substituição tributária valor de R$-1.134,63 (um mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) seja devidamente restituído através de depósito em conta corrente;

RESPOSTA: O processo foi analisado preliminarmente pela Coordenadoria de Fiscalização/COFIS no Núcleo de Macros Segmentos Econômicos NUSEG, de fls. 30/31, setor especializado em substituição e antecipação tributária, que proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0175, na forma colacionada, em síntese:

i) Transcreve os artigos 59 e 60 do decreto n° 2269/98-RICMS, que regulamenta a Lei n° 0400/97-CTE;

ii) Transcreve o artigo 25 do RICMS/AP, onde está estabelecido que o produto Café torrado e moído, classificado na sub posição 0901.21.00, faz parte da cesta básica Amapaense, é ISENTO DO ICMS por ser produto essencial ao consumo popular;

iii) Restou comprovado que cabe razão ao requerente o pleito do ressarcimento do ICMS/ST pagos ao Estado do Amapá, sendo procedente o pedido em questão consoante disposições legais já citadas; Sugere o deferimento do pagamento no valor pleiteado de R$-1.134,63 (um mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e devidamente restituído através de depósito em conta corrente De informar, por importante, que a aplicação do Regime de Substituição Tributária (ST), obedece às normas de destino das mercadorias/produtos, na forma definida nos Protocolos e Convênios assinados entre o Estado do Amapá e os demais Estados da federação, regra esta constante no ANEXO III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP

Finalmente resta reconhecido o direito ao crédito do ICMS no valor de R$-1.134,63 (um mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser devidamente restituído através de depósito em conta corrente;

Por todo o exposto, somos pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição do ICMS/ST efetivamente pago através de GNRE, sem a efetivação do fato gerador do ICMS, comprovado pelo cancelamento da NF-e nº. 413808, valor reclamado pela requerente e a ser ressarcido de R$- R$-1.134,63 (um mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) em espécie na Agência e Conta Corrente já indicadas acima, consoante legislação tributária aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01..05.00032
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Sociedade de Economia Mista Federal e sua filial situada na cidade de Santana, neste ato denominada requerente, vem expor, para em seguida solicitar o que segue:

A requerente informa (i) o fornecimento de Óleo Diesel às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá, no período distribuído na planilha apresentada, isentos do ICMS, conforme Lei nº 1.759/2013 e Portaria (T) Interinstitucional nº 001/2020-SEFAZ/SETRAP;

(ii) a não aquisição da cota de diesel com isenção do ICMS prevista na Portaria Interinstitucional n° 003/2017-SEFAZ/SETRAP, devido a alegação da refinaria deixar de fornecer para a VIBRA ENERGIA S/A por não fazer mais transbordo de Óleo Diesel no Estado do Amapá; e,

(iii) Solicita o ressarcimento do valor de R$- 155.549,35 (Cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) de ICMS/ST do volume fornecido às empresas de transporte coletivo do Estado do Amapá no mês de março/2022, volume este vendido aos clientes (i) 35.000 (vinte mil) litros de Óleo Diesel S-10 à Empresa de Transporte Santanense; e, (ii) 135.000 litros de Óleo Diesel S-10 à Capital Morena Transp. LTDA; com redução da base de cálculo do ICMS conforme Decretos n° 4665/19; n° 0612/2020; nº 1298/2021 e 1.470/2022.

RESPOSTA: Preliminarmente o processo foi enviado à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para manifestação do Núcleo de Macro Segmentos – NUSEG, onde lavrou-se a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0186, favorável à homologação parcial do pedido de ressarcimento de ICMS com redução de 72% de base de cálculo nas operações internas de ÓLEO DIESEL/BIODIESEL, no valor R$- 50.365,48 (Cinquenta mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) destinadas às empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros realizadas no mês de março de 2022, com a devida emissão das notas fiscais com a efetiva venda com redução de base de cálculo de 72% na forma autorizada pelo Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ (validade 31.05.2022), com fulcro na legislação vigente específica, (Lei nº 1.759/2013. Decretos nº 4.665/2019 e 1298/2021, Instrução Normativa n° 06/2013 e Portaria Interinstitucional (T) nº 003/2021 com validade até 31.03.2022.

Constatou o NUSEG/COFIS que a empresa REQUERENTE:

i) Adquiriu DIESEL com tributação integral do ICMS, segundo regra do Convênio ICMS N° 110/2007 e DECRETO N° 2269/98- RICMS/AP, no período de 01 a 31/03/2022;

ii) Comercializou às empresas autorizadas a quantidade total de 80.604 (oitenta mil, seiscentos e quatro) litros de Óleo Diesel S10 dentro da cota estipulada pela Portaria Interinstitucional (T) N° 003/2021 e tributada sem o referido benefício fiscal de redução de base de cálculo no valor total de R$- 50.365,48 (Cinquenta mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) no período considerado;

iii) vendeu combustível à empresa DE TRANSPORTE COLETIVO a quantidade de 135.000 litros de óleo diesel S10 (89.396,15 fora da cota de consumo de 45.603,85 litros por mês, e à OUTRA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO na quantidade de 35.000 litros (dentro da cota estabelecida de 48.126,18) com base no Decreto nº 4665/2019-AP, alterado e prorrogado os benefícios até 31/03/2022 pelo Decreto nº 1.298/2021-AP.O total de combustíveis comercializados foi de 170.000 litros de óleo Diesel S10, no valor total de R$- 155.549,35 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos).

iv) Identificou que as notas fiscais emitidas pela requerente relacionadas no processo estão em conformidade com a legislação pertinente, na quantidade de 80.604 litros de ÓLEO DIESEL S10, com redução na base de cálculo do ICMS em 72% (setenta e dois por cento), relativo ao ICMS ISENTO PARCIALMENTE no valor de, conforme PLANILHA DEMONSTRATIVA NA INFORMAÇÃO FISCAL (IF) 2022.NUSEG.0088, colacionada ao final.

v) sugere a homologação PARCIAL do pedido de ressarcimento no valor de ICMS de R$- 50.365,48 (Cinquenta mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente ao mês de MARÇO/2022, conforme regras vigentes, em especial o decreto n° 1298/2021, que prorroga os benefícios com redução de base de cálculo do ICMS em 72%, até 31/03/2022; Instrução Normativa S.R.E nº 06/201; Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP nº003/2021 e o ATO DECLARATÓRIO Nº 2021.000035/SEFAZ.; observado que, foram cumpridas as regras relativas às obrigações acessórias determinadas pelo artigo 9º da Instrução Normativa nº 005/2018, a qual disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Neste contexto, o Estado do Amapá, concedeu redução da base de cálculo de ICMS nas aquisições internas de óleo diesel ou biodiesel realizadas por empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, para uso exclusivo nessa atividade. Tal redução de base de cálculo em 72%, compreende todas as etapas da cadeia da saída da refinaria até o prestador de serviço/consumidor final/empresas de transporte coletivo, ocorre por meio da dedução do ICMS no preço do óleo diesel ou biodiesel.

Assim, refinaria, distribuidora e empresas de transporte, os elos da cadeia, devem obter autorização da Secretaria de Estada da Fazenda do Amapá, via regime especial, para usufruir da redução da base de cálculo, conforme consta na IF 2022.NUSEG.0186 Nestes termos, a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá-SEFAZ autoriza o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária no valor estabelecido pela cota anual fixada na Portaria Interinstitucional (T) nº 003/2021-SEFAZ-SETRAP, consoante remessas à empresa autorizada já devidamente especificada na forma das notas fiscais expedidas pela empresa, anexas ao processo, operações devidamente constatadas pelo NUSEG/COTRI na IF n° 2022.NUSEG.0186, de fls. 54/56.

Posto isto, e,

(i) considerando que a legislação não impõe qualquer restrição à requerente;

(ii) considerando o cumprimento pela requerente das exigências e regras estabelecidas no Ato Declaratório nº 2021.000035/SEFAZ e nos AD(s) nº(s) 2021.000033/SEFAZ e 2021.000038/SEFAZ, das empresas de Transportes, constatada a efetiva realização das operações de venda do produto Óleo Diesel B S com redução de base de cálculo do ICMS às empresas concessionárias de transporte coletivo

(iii) Somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO E HOMOLOGAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO ICMS/ST NO VALOR DE R$- 50.365,48 (Cinquenta mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente ao mês de MARÇO/2022.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00034
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado, neste ato denominada requerente, vem por meio de representante legal solicitar ressarcimento de ICMS/Substituição Tributária-ICMS/ST, no valor de R$- 632,80 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), recolhido indevidamente por Guia (DAR-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃOCÓDIGO 1412); Pede o ressarcimento dos valores para ser abatido em débito futuro, com parecer favorável do procedimento a ser seguido.

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Ressarcimento de ICMS no valor de R$- 632,80 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), decorrente de aquisição interestadual de mercadorias (insumos) para a empresa do requerente através da NF-e n° 18843;

O processo foi analisado preliminarmente pela Coordenadoria de Fiscalização/COFIS no Núcleo de Macros Segmentos EconômicosNUSEG, de fls. 30/31, setor especializado em substituição e antecipação tributária, que proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0178, na forma colacionada, em síntese:

i) Transcreve os §§ 2° e 6° do artigo 60 do decreto n° 2269/98-RICMS, que regulamenta a Lei n° 0400/97-CTE, que trata da restituição do tributo na forma de crédito fiscal;

ii) Citou o artigo 278 do RICMS/AP sobre crédito presumido do ICMS, cabível tanto para mercadorias que se destinem à comercialização como para a industrialização.

iii) É favorável à restituição em forma de crédito fiscal pelo fato da requerente ser inscrita no CAD-ICMS/AP Sugere o deferimento do pleito. No caso sob exame, o ICMS/Substituição tributária foi recolhido na barreira fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amapá/SEFAZ/AP, na forma de ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA no valor total de R$- 632,80 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) e está sendo reclamado por tratar-se de Insumos a ser utilizados em sua empresa de ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DE VESTUÁRIO (CNAE FISCAL PRINCIPAL 1340- 5/01), com Regime de Apuração pelo SIMPLES NACIONAL.

Pois bem. A requerente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário (CNAE 1340-5/01), relata que adquiriu insumos classificados nos códigos 32151100 e 32151900 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado a industrialização, resultando nos produtos finais de suas atividades econômicas. Assim, temos no decreto n° 2269/98-RICMS, a definição de industrialização e a ocorrência do fato gerador do ICMS para efeito da incidência do imposto;

Neste contexto, a exigência do ICMS/Antecipação/Substituição Tributária na barreira fiscal sobre os produtos caracterizados como matéria prima e/insumos no processo de industrialização caracteriza-se como excesso de exação pelo Fisco Amapaense e deve ser restituído, por ter sido cobrado indevidamente ao não haver respaldo legal na legislação tributária local para tal exigência.

Para tanto, para os procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído.

Vejamos a IN n° 005/2018, a respeito da matéria analisada No caso específico dos contribuintes enquadrados como SIMPLES NACIONAL, a utilização do crédito fiscal a ser compensado em evento futuro, temos os artigos. 9° e 16 da IN n° 005/18, disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido indevidamente ou relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos;

Pela inaplicabilidade das regras de ressarcimento para o caso em comento estão previstas no art. 20 do ANEXO III do RICMS/AP, sendo a empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL, a utilização do crédito fiscal deverá ser aplicada em operação futura e mediante autorização específica para tal fim.

Neste diapasão, restou constatado a ocorrência de exigência de ICMS/ANTECIPAÇÃO INDEVIDO na barreira de fiscalização da SEFAZ/AP, para produtos CARACTERIZADOS COMO MATÉRIA PRIMA/INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO da empresa requerente, razão para que sejam devidamente restituídos na forma de crédito fiscal, no valor de R$- 632,80 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), ressarcimento a ser homologados quando da solicitação futura do requerente por tratar-se de contribuinte enquadrado como SIMPLES NACIONAL, que comprovou a procedência do pedido, na forma do artigo 152 da Lei n° 0400/97, artigos 59 e 60 do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP e artigo 15 da Instrução Normativa (IN) 005/2018-GAB/SEFAZ.

Por todo o exposto, somos pelo deferimento do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pela legislação tributária do Estado do Amapá concernente à matéria ora examinada, no valor total de no valor de R$- 632,80 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00042
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Sociedade empresária limitada, representada pelo seu sócio administrador e contador, ora denominada consulente, vem solicitar esclarecimentos sobre interpretação da legislação tributária no caso específico, nos termos do Convênio 142/2018 CAP I, SEÇÃO II, CLÁSULA NONA, ANEXO I) concernente isenção do imposto na compra da matéria prima, conforme fatos que seguem.

Informa a consulente que opera no ramo de indústria, varejo e atacado e adquire insumos (vergalhão rolo, fio máquina, ferro CONST CA-60 bobina, arame zincado BWG, isopor EPS telha TT para industrialização do insumo), que são empregados na execução de suas atividades de fabricação de produtos para comercialização.

Diz a consulente que as aquisições destes insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades de fabricação no estabelecimento da empresa.

Indaga a consulente sobre a possibilidade da apreciação da ISENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA dos produtos, a ser destacado nas notas fiscais (NF-e) de matéria prima, nos produtos utilizados diretamente na industrialização.

1Apresenta a consulente FATO REAL, com a ocorrência de retenção da mercadoria (vergalhão em rolo da empresa AÇO VERDE DO BRASIL S/A), no posto fiscal no dia 02/06/2022 (NF-e 71614), sendo matéria prima na fabricação de colunas, tela, sapata, aranha e a transformação para varas retas, não havendo possibilidade de comercialização do produto sem passar pelo processo industrial, cujo processo se dá através de equipamento específico para tal fim (apresenta imagens dos equipamentos e produtos fabricados, tais como: sapata tipo aranha, coluna de ferro, sapata tipo gaiola, viga de ferro, barras retas, estaca raiz.

Apresenta a consulente a relação de matéria prima adquiridos com fins de industrialização, colacionados abaixo:

      MATÉRIA PRIMA         NCM         CÓDIGO CEST

1. FIO MÁQUINA 5.5MM 7213.91.90 ; 10.043.00

2. FIO MÁQUINA 4.2MM 7213.91.90 10.043.00

3. ARAME ZINCADO BWG 12-2.77 7217.20.90 10.045.01

4. ARAME ZINCADO BWG 14-2.77 7217.20.90 10.045.01

5. VERGALHÃO ROLO 6.30MM 7213.10.00 10.043.00

6. VERGALHÃO ROLO 8MM 7213.10.00 10.043.00

7. VERGALHÃO ROLO 10MM 7213.10.00 10.043.00

8. VERGALHÃO ROLO 12.5MM 7213.10.00 10.043.00

9. BOBINA ROLO 4.2M 7213.10.00 10.043.00

10. BOBINA ROLO 5.0MM 7213.10.00 10.043.00

11.ISOPOR EPS TELHA TT 25MM 3925.90.10 10.043.00

12. ISOPOR EPS TELHA TT 30MM 3925.90.10 10.043.00

Enfatiza a consulente que os produtos adquiridos como matéria prima para fabricação, têm o seu estoque separado dos demais produtos, não sendo possível fazer a comercialização desses produtos sem passar pelo processo industrial.

Ao final, a Consulente apresenta os questionamentos abaixo colacionados:

1) COMO A EMPRESA COMPRA MATÉRIA PRIMA APENAS DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, ELA PODERIA USUFRUIR DO CONVÊNIO N° 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, CAP I, SEÇÃO II, CLÁUSULA NONA, ANEXO I; DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NA COMPRA DE MATÉRIA PRIMA?

2) COMO O FORNECEDOR DEVERIA ENVIAR A NOTA FISCAL QUE CONTEMPLE O BENEFÍCIO FISCAL NO CORPO DA NOTA?

3) COMO E COM QUE CÓDIGOS E OBSERVAÇÕES QUE A NOTA FISCAL DE SAÍDA DEVERÁ ESTAR PREENCHIDA?

4) NO CASO DE VENDA PARA OUTRO ESTADO, OU SEJA, VENDA INTERESTADUAL PAR TERRITÓRIO NACIONAL, COMO SE PROCESSA OS CÓDIGOS, OBSERVAÇÕES E OS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS REFERENTES A ESSE TIPO DE VENDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO NO ESTADO DO AMAPÁ PARA TERCEIROS, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA?

5) COMO SE PROCEDE A TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS DO ESTOQUE MATRIZ INDÚSTRIA PARA FILIAL BELÉM/PA?

6) SOLICITAMOS TODO O ROTEIRO PARA QUE POSSAMOS FAZER CORRETAMENTE A COMPENSAÇÃO DE PRODUTOS VENDIDOS NO COMÉRCIO E TAMBÉM USADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONFORME CONVÊNIO 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, CAP I, SEÇÃO II, CLÁUSULA NONA, ANEXO I:

        PRODUTO     NCM    CÓDIGO CEST

1. VERGALHÃO 12MT ¼ – 7214.20.00 – 10.042.00;

2. VERGALHÃO 12MT 5/16 – 7214.20.00 – 10.042.00;

3. VERGALHÃO 12MT 3/8 7214.20.00 – 10.042.00;

4. VERGALHÃO 12MT ½ 7214.20.00 –  10.042.00;

5. VERGALHÃO 12MT 5/8 7214.20.00 – 10.042.00;

6. FERRO CONST. 4.2 12 MT 7214.20.00 – 10.042.00;

7. FERRO CONST. 5.0 12 MT 7214.20.00 – 10.042.00;

8. ARAME RECOZIDO 7217.10.90 – 10.044.00;

9. TRELIÇA 8 X 12 7308.40.00 – 10.049.00;

10. TRELIÇA 12 X 12 7308.40.00 – 10.049.00;

11.MALHA POP 10X10 7314.39.00 -10.053.00;

12. MALHA POP 15X15 7314.39.00 – 10.053.00;

13. MALHA POP 20X20 7314.39.00 – 10.053.00;

7. NO CASO DE PRODUTOS QUE TEM ST DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS, PORTÕES E GRADES, SERIA POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DESTES PRODUTOS PARA ESTE FIM?

RESPOSTA: Preliminarmente, informamos que assiste à requerente seu direito de petição, de saber qual o posicionamento da Administração acerca de dúvidas que surgem em matéria tributária e a certeza decorrente da resposta do Fisco, objetiva a segurança jurídica em relação à situação de fato.

A Lei 0400/97- CTE se pronuncia, verbis: Art. 224. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado (…) Com efeito, casos há em que a legislação se apresenta obscura sobre determinados fatos e ensejam o processo de consulta eficaz.

Apesar dos questionamentos da Consulente estar dispostos no Convênio ICMS n° 142/2018, recepcionado pela legislação tributária do Estado do Amapá pelo ANEXO III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, entendemos necessário dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente, por tratar-se de assunto como sujeição passiva do contribuinte substituto e a obrigatoriedade de retenção e recolhimento de ICMS-Substituição Tributária- ST como substituto tributário.

O Regime de Substituição Tributária (ST) é uma das formas para simplificar o processo de arrecadação e fiscalização do ICMS em alguns segmentos da atividade econômica, dentre eles, o DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, constante do APÊNDICE XI do ANEXO III do RICMS/AP.

Configura-se a relação direta quando o sujeito passivo mantém a relação pessoal e direta com o fato gerador do imposto (contribuinte natural).

Já na relação indireta, o sujeito passivo não está vinculado diretamente ao fato gerador, entretanto, é atribuída responsabilidade tributária (contribuinte substituto) através de dispositivo previsto em Lei, condição esta constante nos artigos 143 a 145 e 145-A da Lei n° 0400/97-Código Tributário do Estado do Amapá.

Cabe dizer, por importante, que o Estado do Amapá é signatário dos protocolos ICMS 196/09, 26/10, 85/11, 30/12 e 60/11, dos quais o Estado do Amapá é signatário e que tratam sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, condição essencial para adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais;

Da Análise do mérito A Consulente é Empresa de Pequeno Porte-EPP com Regime de Apuração do ICMS NORMAL; tem como atividade econômica principal o COMÉRCIO VAREJITA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (CNAE 4744-0/99) e como atividade econômica secundária a FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (CNAE 2599-3/99) relata que adquire matérias primas (insumos) destinados a industrialização, descritos nos códigos CEST 10.017.00; 10.043.00; 10.045.01, resultando em vários outros produtos comercializados pela empresa, sujeitos à tributação pelo regime de ST.

A consulta apresentada suscita questionamentos acerca da inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais de aquisição de insumos utilizados na fabricação de produto final comercializado pela consulente, que também adquire produtos para comercialização em seu estabelecimento comercial.

Acrescenta a consulente que os insumos adquiridos para industrialização (não comercializados no estabelecimento comercial) têm os Códigos CEST específicos citados acima.

Pois bem. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, o RICMS/AP traduz o processo de industrialização Necessário esclarecer que, ante a descrição acima, revela-se crucial frisar que os termos ¿industrialização¿ e fabricação não se confundem.

O termo fabricação deve ser compreendido como o processo de industrialização tipificado na alínea “a” do §6° do artigo 2º do RICMS/AP (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas “b” (beneficiamento), “d” (acondicionamento ou reacondicionamento) e “e” (renovação ou recondicionamento).

Nessa linha, salienta-se que o conceito de industrialização é mais amplo que o de fabricação. Com efeito, enquanto os processos industriais (industrialização) são todos aqueles previstos na na alínea “a” do §6° do artigo 2º do RICMS/AP, os processos fabris (fabricação) são apenas os relacionados à transformação (alínea “a”) e, eventualmente, ¿montagem¿ (alínea “c”).

Os demais embora sejam por definição legal processos industriais, não são processos de fabricação de mercadorias.

Acerca do processo de fabricação, a legislação do Estado do Amapá, estabelece no artigo 11 do ANEXO III do RICMS/AP, em ratificação ao Convênio ICMS nº 142/2018;

Desse modo, devemos observar, por importante, que bem todos os processos industriais listados no §6° do artigo 2° do RICMS/AP, por si só, implicam que a mercadoria seja integrada ou consumida em processo de industrialização e, portanto, sujeita à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária prevista no artigo 11 do ANEXO III do RICMS/AP.

Nesse sentido, em regra, as mercadorias são integradas ou consumidas em processo de industrialização que envolvem atividades fabris, isso é, aqueles relacionados às atividades de ¿transformação¿ (alínea ¿a¿) e, eventualmente, de montagem (alínea “c”).

Sendo assim, a regra consiste na integração ou consumo das mercadorias, tornando-as insumos do processo produtivo de fabricação de nova mercadoria.

Ademais, tal interpretação guarda, inclusive, coerência sistemática com a regra de incidência do regime de substituição tributária que prevê a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento fabricante.

Isso é, se para a incidência do regime de substituição tributária se requer que o estabelecimento seja considerado fabricante, por correlação lógica, a dispensa de aplicação do regime de substituição tributária requer a integração e consumo do insumo em processo de industrialização da atividade econômica.

Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST pela consulente ocorrerá na saída do produto acabado quando da comercialização do produto ou mercadoria nas operações internas e/ou interestaduais, após o processo de industrialização, conforme regra constante do artigo 10 do ANEXO III DO RICMS/AP.

Feitos esses esclarecimentos, em resposta à indagação apresentada, informamos que, nos termos do artigo 11 do ANEXO III do RICMS/AP, não é aplicável o regime de substituição tributária às saídas do fornecedor substituto tributário, com destino à consulente, de mercadoria constante do APÊNDICE XI do ANEXO III do RICMS/AP, sujeita à industrialização na forma explanada nos itens anteriores, incluindo as adquiridas pela consulente nos CEST(s) 10.017.00; 10.043.00; 10.045.01;

Acrescente-se que, é recomendável que a Consulente encaminhe uma declaração firmada a seu fornecedor em que conste expressamente para qual finalidade o produto (matéria prima) adquirido será utilizado, de modo que o remetente, substituto tributário, não promova a retenção do ICMS-ST quando da remessa do produto, podendo citar este PARECER FISCAL.

Frise-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista na legislação pertinente.

Vejamos a Lei nº 0400/97- CTE; Ao final, enfatizamos que a venda de produtos acabados (industrializados/fabricados) em operação interna e/ou interestadual (para todo território nacional) pela consulente para pessoas física e/ou jurídica, acarretará a incidência do ICMS/ST pela Indústria/Fábrica (Grupo Penante) exclusivamente dos produtos elencados no APÊNDICE XI do ANEXO III do RICMS (treliças de aço e metálicas, portas, janelas e etc..) e a responsabilidade pelo recolhimento do nos prazos estabelecidos no artigo 17 do ANEXO III do RICMS/AP; enquanto que os produtos acabados não elencados no APÊNDICE XI do mesmo ANEXO III terão o recolhimento do ICMS NORMAL, conforme o enquadramento do regime de tributação da consulente.

Os produtos adquiridos que não sejam insumos (matéria prima) não especificada na nota fiscal de aquisição como tal, terão a incidência do ICMS/ST na origem (contribuinte remetente), que, em casos de não retenção e recolhimento, será exigido por Antecipação Tributária.

Relativamente às transferências de produtos acabados em operação interestadual entre estabelecimentos industriais não ocorrerá a incidência do ICMS/ST, exceto se for de estabelecimento industrial para estabelecimento varejista do mesmo titular, momento em que lembramos que a atividade econômica principal da consulente é comércio varejista e não indústria (atividade secundária).

Os demais questionamentos apresentados sobre são de exclusiva responsabilidade da consulente, pertinentes às atividades fiscais/contábeis da empresa Neste sentido, respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do Estado do Amapá, esclarecemos à Consulente que os insumos (matéria prima) de CEST 10.017.00; 10.043.00; 10.045.01, constante do APÊNDICE XI DO ANEXO III do Decreto N° 2269/98- RICMS/AP, adquiridos em operação interestadual para fabricação de outros produtos acabados NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTUITÁRIA na forma determinada pelo artigo 11 do ANEXO III do RICMS/AP, desde que cumpridos os requisitos determinados na legislação.

Os produtos fabricados (produtos acabados) e comercializados pela consulente têm incidência do ICMS normal, a ser recolhido pelo regime de apuração Normal nos prazos determinados pelo RICMS/AP, exceto os produtos fabricados (produtos acabados) e comercializados constantes no APÊNDICE XI do ANEXO III do RICMS/AP, que deverão ter o ICMS/ST recolhido nos prazos estabelecidos no artigo 17 do mesmo ANEXO III pela consulente como substituto tributário.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00044
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado, neste ato denominada requerente, vem por meio de seu procurador outorgado solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de novembro de 2021, no valor de R$- 6.511,37 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e sete centavos), na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007, conforme documentos anexos ao processo, quais sejam: 1) Anexos; X, XI, XII e Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis do SCANC.

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Homologação de Ressarcimento de ICMS no valor de R$- 6.511,37 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e sete centavos), decorrente de operações interestaduais de GLP-GN realizadas pela requerente informados pelo Anexo X Relatório das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora; Anexo XI Resumo das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora e Anexo XII Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Incidente sobre o GLGN, todos do SANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis).

De informar que o SCANC é o Sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto deve ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas.

Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera e transmite relatórios para as respectivas Unidades da Federação. Para tanto, o processo foi remetido ao Núcleo-NUSEG/COFIS especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis) para manifestação.

O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0494 após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

i) A requerente comercializou em vendas interestaduais de GLP-GN (Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural) consoante constatado nos ANEXOS X e XI do SCANC e das cópias das notas fiscais emitidas para remessa dos produtos ao Estado do Pará, na forma determinada pelas regras do Protocolo ICMS 04/14 e Convênio ICMS 110/2007;

ii) Os cálculos foram refeitos consoante as notas fiscais de saídas interestaduais na forma demonstrada no ANEXO X, referente ao mês de novembro/2021;

iii) Foi verificado que os valores do ICMS relativo ao ressarcimento são procedentes pelo fato do valor do imposto devido à unidade federada de destino (Estado do Pará) é inferior ao valor cobrado no Estado do Amapá, valores no ANEXO XI, citados às fls.07 do p. processo; iv) Restou comprovado através do QUADRO 3 do ANEXO XII, às fls. 13, a dedução do valor de R$- 5.417,96 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) da unidade federada do Amapá referente às operações interestaduais realizadas pela requerente;

v) Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao valor cobrado da unidade de origem, a diferença encontrada deverá ser ressarcida ao remetente da mercadoria pelo seu fornecedor, na forma determinada pelo Inciso II do §1° da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS 04/2014 e artigo 259 §§ 3°,4° e 5° do RICMS/AP;

Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$- 6.511,37 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e sete centavos), referente ao mês de novembro de 2021, baseado na legislação pertinente. Pois bem. O ICMS reclamado foi recolhido pelo Regime de Substituição Tributária (ST), uma das formas para simplificar o processo de arrecadação e fiscalização do ICMS em alguns segmentos da atividade econômica, dentre eles, o de combustível.

Temos então que a requerente corretamente informou que o valor devido à unidade federada de destino é inferior ao imposto devido ao Estado do Amapá (UF de origem) fato que gera o direito ao ressarcimento da diferença dos valores, na forma da legislação interna específica.

O NUSEG assertivamente analisou o mérito das operações e constatou que a requerente faz jus ao ressarcimento do imposto tendo cumprido os requisitos legais, conforme provas documentais acostadas aos autos conforme legislação aplicável, com exceção do Art.259, §§ 3º, e 5º (revogado pelo decreto n° 5097/2017, que instituiu o ANEXO III do decreto n° 2269/98-RICMS/AP) e do PT CMS nº O4/2014, que inexiste.

Na análise dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído.

Os artigos. 9° e 16 da IN n° 005/18, disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos Neste diapasão, restou constatado que a requerente cumpriu com todos os requisitos legais autorizativos na legislação cabível de ST/Combustível, motivo pelo qual corroborado a INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.NUSEG.0494, somos pela homologação da restituição do crédito fiscal comprovado, no mérito, a procedência do pedido da requerente.

Por todo o exposto, somos pelo deferimento do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do ANEXO III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, no valor total de R$- 6.511,37 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e sete centavos), referente ao mês de novembro de 2021 comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

É o Parecer, salvo melhor entendimento

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00045
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado, neste ato denominada requerente, vem por meio de seu procurador outorgado solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de outubro de 2021, no valor de R$- 8.650,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007, conforme documentos anexos ao processo, quais sejam: 1) Anexos X, XI, XII e Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis do SCANC.

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Homologação de Ressarcimento de ICMS no valor de R$- 8.650,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), decorrente de operações interestaduais de GLP-GN realizadas pela requerente informados pelo ANEXO X Relatório das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora; ANEXO XI Resumo das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora e ANEXO XII Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Incidente sobre o GLGN, todos do SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis).

De informar que o SCANC é o Sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto deve ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas.

Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera e transmite relatórios para as respectivas Unidades da Federação. O processo foi remetido ao Núcleo-NUSEG/COFIS especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis) para manifestação. O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0495, de 26/09/22, após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

i) A requerente comercializou em vendas interestaduais de GLP-GN (Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural) consoante constatado nos ANEXOS X e XI do SCANC e das cópias das notas fiscais emitidas para remessa dos produtos ao Estado do Pará, na forma determinada pelas regras do Protocolo ICMS 04/14 e Convênio ICMS 110/2007;

ii) Os cálculos foram refeitos consoante as notas fiscais de saídas interestaduais na forma demonstrada no ANEXO X, referente ao mês de outubro/2021;

iii) Foi verificado que os valores do ICMS relativo ao ressarcimento é procedente pelo fato do valor do imposto devido à unidade federada de destino (Estado do Pará) é inferior ao valor cobrado no Estado do Amapá, valores no ANEXO XI, citados às fls.07 do p. processo;

iv) Restou comprovado através do QUADRO 3 do ANEXO XII, às fls. 13, a dedução do valor de R$- 6.480,13 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos) da unidade federada do Amapá referente às operações interestaduais realizadas pela requerente;

v) Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao valor cobrado da unidade de origem, a diferença encontrada deverá ser ressarcida ao remetente da mercadoria pelo seu fornecedor, na forma determinada pelo Inciso II do §1° da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS 04/2014 e artigo 259 §§3°,4° e 5° do RICMS/AP; Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$- 8.650,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), referente ao mês de outubro de 2021, baseado na legislação pertinente.

Pois bem. O ICMS reclamado foi recolhido pelo Regime de Substituição Tributária (ST), uma das formas para simplificar o processo de arrecadação e fiscalização do ICMS em alguns segmentos da atividade econômica, dentre eles, o de combustível.

Temos então que a requerente corretamente informou que o valor devido à unidade federada de destino é inferior ao imposto devido ao Estado do Amapá (UF de origem) fato que gera o direito ao ressarcimento da diferença dos valores, na forma da legislação interna específica.

O NUSEG assertivamente analisou o mérito das operações e constatou que a requerente faz jus ao ressarcimento do imposto tendo cumprido os requisitos legais, conforme provas documentais acostadas aos autos conforme legislação aplicável, com exceção do Art.259, §§ 3º, e 5º (revogado pelo decreto n° 5097/2017, que instituiu o ANEXO III do decreto n° 2269/98-RICMS/AP).

Na análise dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído.

Os artigos. 9° e 16 da IN n° 005/18, disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos; Neste diapasão, restou constatado que a requerente cumpriu com todos os requisitos legais autorizativos na legislação cabível de ST/Combustível, motivo pelo qual corroborado a INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.NUSEG.0495, somos pela homologação da restituição do crédito fiscal comprovado, no mérito, a procedência do pedido da requerente.

Por todo o exposto, somos pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do ANEXO III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, no valor total de R$- 8.650,51 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), referente ao mês de outubro de 2021 comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00046
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado, neste ato denominada requerente, vem por meio de seu procurador outorgado solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de setembro de 2021, no valor de R$- 8.760,52 (oito mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007, conforme documentos anexos ao processo, quais sejam: 1) Anexos X, XI, XII e Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis do SCANC

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Homologação de Ressarcimento de ICMS no valor de R$- R$- 8.760,52 (oito mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de operações interestaduais de GLP-GN realizadas pela requerente informados pelo ANEXO X ¿Relatório das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora; ANEXO XI ¿Resumo das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora e ANEXO XII ¿ Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Incidente sobre o GLGN, todos do SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis).

De informar que o SCANC é o Sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto deve ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas.

Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera e transmite relatórios para as respectivas Unidades da Federação. O processo foi remetido ao Núcleo-NUSEG/COFIS especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis) para manifestação.

O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0496, de 26/09/22, após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

i) A requerente comercializou em vendas interestaduais de GLP-GN (Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural) consoante constatado nos ANEXOS X e XI do SCANC e das cópias das notas fiscais emitidas para remessa dos produtos ao Estado do Pará, na forma determinada pelas regras do Protocolo ICMS 04/14 e Convênio ICMS 110/2007;

ii) Os cálculos foram refeitos consoante as notas fiscais de saídas interestaduais na forma demonstrada no ANEXO X, referente ao mês de setembro/2021;

iii) Foi verificado que os valores do ICMS relativo ao ressarcimento é procedente pelo fato do valor do imposto devido à unidade federada de destino (Estado do Pará) é inferior ao valor cobrado no Estado do Amapá, valores no ANEXO XI, citados às fls.07 do p. processo;

iv) Restou comprovado através do QUADRO 3 do ANEXO XII, às fls. 17, a dedução do valor de R$- 7.296,89 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) da unidade federada do Amapá referente às operações interestaduais realizadas pela requerente;

v) Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao valor cobrado da unidade de origem, a diferença encontrada deverá ser ressarcida ao remetente da mercadoria pelo seu fornecedor, na forma determinada pelo Inciso II do §1° da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS 04/2014 e artigo 259 §§ 3°,4° e 5° do RICMS/AP; Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$- 8.760,52 (oito mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao mês de setembro de 2021, baseado na legislação pertinente.

Pois bem. O ICMS reclamado foi recolhido pelo Regime de Substituição Tributária (ST), uma das formas para simplificar o processo de arrecadação e fiscalização do ICMS em alguns segmentos da atividade econômica, dentre eles, o de combustível.

Temos então que a requerente corretamente informou que o valor devido à unidade federada de destino é inferior ao imposto devido ao Estado do Amapá (UF de origem) fato que gera o direito ao ressarcimento da diferença dos valores, na forma da legislação interna específica.

O NUSEG assertivamente analisou o mérito das operações e constatou que a requerente faz jus ao ressarcimento do imposto tendo cumprido os requisitos legais, conforme provas documentais acostadas aos autos conforme legislação aplicável, com exceção da citação do Art.259, §§ 3º, e 5º (revogado pelo decreto n° 5097/2017, que instituiu o ANEXO III do decreto n° 2269/98-RICMS/AP) e do Protocolo ICMS (PT ICMS) 04/2014 (revogado pelo PT ICMS 40/2020.

Na análise dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído.

Os artigos. 9° e 16 da IN n° 005/18, disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos Neste diapasão, restou constatado que a requerente cumpriu com todos os requisitos legais autorizativos na legislação cabível de ST/Combustível, motivo pelo qual corroborado a INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.NUSEG.0496, somos pela homologação da restituição do crédito fiscal comprovado, no mérito, a procedência do pedido da requerente.

Por todo o exposto, somos pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do ANEXO III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, no valor total de R$- 8.760,52 (oito mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao mês de setembro de 2021 comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2022

PARECER: 2022.01.05.00047
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA: Pessoa jurídica de direito privado neste ato denominada requerente, vem por meio de seu procurador outorgado solicitar ressarcimento de ICMS de operações Interestaduais com GLP e GLGN, realizadas no mês de maio de 2022, no valor de R$- 10.329,77 (dez mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) na forma do Protocolo ICMS 04/2014 e Convênio 110/2007, conforme documentos anexos ao processo, quais sejam: 1) ANEXOS VI; Xa, XIa e Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis do SCANC.

RESPOSTA: Trata-se de pedido de Homologação de Ressarcimento de ICMS no valor R$- 10.329,77 (dez mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) decorrente de operações interestaduais de GLP-GN realizadas pela requerente informados pelo ANEXO Xa Relatório das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora; ANEXO XIa Resumo das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) realizadas por Distribuidora e ANEXO VI Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Incidente sobre o GLGN, todos do SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis).

De informar que o SCANC é o Sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto deve ser utilizado pelos contribuintes de qualquer parte do pais, que comercializam combustíveis (refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, formuladores, importadores, distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), exceto postos revendedores varejistas.

Com as informações fornecidas pelos citados contribuintes, mensalmente, o sistema gera e transmite relatórios para as respectivas Unidades da Federação. O processo foi remetido ao Núcleo-NUSEG/COFIS especialista em Combustíveis (GT-Combustíveis) para manifestação.

O NUSEG proferiu a Informação Fiscal nº 2022.NUSEG.0512, de 03/10/22, após proceder a análise nos documentos apresentados pela requerente e constatou que:

i) A requerente comercializou em vendas interestaduais de GLP-GN (Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural) consoante constatado nos ANEXOS Xa e XIa do SCANC e das cópias da notas fiscais emitidas para remessa dos produtos ao Estado do Pará, na forma determinada pelas regras do Protocolo ICMS 04/14 e Convênio ICMS 110/2007;

ii) Os cálculos foram refeitos consoante as notas fiscais de saídas interestaduais na forma demonstrada no ANEXO Xa, referente ao mês de maio/2022;

iii) Foi verificado que os valores do ICMS relativo ao ressarcimento é procedente pelo fato do valor do imposto devido à unidade federada de destino (Estado do Pará) é inferior ao valor cobrado no Estado do Amapá, valores no ANEXO XIa, citados às fls.04/05 do p. processo;

iv) Restou comprovado através do QUADRO 3 do ANEXO VI, às fls. 12, a dedução do valor de R$- 7.332,10 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e dez centavos) da unidade federada do Amapá referente às operações interestaduais realizadas pela requerente;

v) Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao valor cobrado da unidade de origem, a diferença encontrada deverá ser ressarcida ao remetente da mercadoria pelo seu fornecedor, na forma determinada pelo Inciso II do §1° da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS 04/2014 e artigo 259 §§3°,4° e 5° do RICMS/AP;

Conclui o NUSEG pela homologação do pedido de ressarcimento do ICMS/ST no valor de R$- 10.329,77 (dez mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e sete, referente ao mês de maio de 2022, baseado na legislação pertinente.

Pois bem. O ICMS reclamado foi recolhido pelo Regime de Substituição Tributária (ST), uma das formas para simplificar o processo de arrecadação e fiscalização do ICMS em alguns segmentos da atividade econômica, dentre eles, o de combustível.

Temos então que a requerente corretamente informou que o valor devido à unidade federada de destino é inferior ao imposto devido ao Estado do Amapá (UF de origem) fato que gera o direito ao ressarcimento da diferença dos valores, na forma da legislação interna específica.

O NUSEG assertivamente analisou o mérito das operações e constatou que a requerente faz jus ao ressarcimento do imposto tendo cumprido os requisitos legais, conforme provas documentais acostadas aos autos conforme legislação aplicável, com exceção da citação do Art.259, §§ 3º, e 5º (revogado pelo decreto n° 5097/2017, que instituiu o ANEXO III do decreto n° 2269/98-RICMS/AP) e do Protocolo ICMS (PT ICMS) 04/2014 (revogado pelo PT ICMS 40/2020.

Na análise dos procedimentos de ressarcimento do ICMS/ST, esclarecemos que a legislação aplicável aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (ST) são os artigos. 20, 21 e 22 do Anexo III, do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e Instrução Normativa n° 005/2018, que regulam a forma de restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte substituto e/ou substituído.

Os artigos. 9° e 16 da IN n° 005/18, disciplinam os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre procedimentos correlatos; Neste diapasão, restou constatado que a requerente cumpriu com todos os requisitos legais autorizativos na legislação cabível de ST/Combustível, motivo pelo qual corroborado a INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.NUSEG.0518, somos pela homologação da restituição do crédito fiscal comprovado, no mérito, a procedência do pedido da requerente.

Por todo o exposto, somos pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição do ICMS/ST, na forma de crédito fiscal na forma determinada pelo artigo 20 e 22 e parágrafos do ANEXO III do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP, no valor total de R$- 10.329,77 (dez mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), referente ao mês de maio de 2022 comprovados e reclamados pelo contribuinte substituído requerente, na forma da legislação aplicável à matéria ora examinada.

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2021

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2021

PARECER: 2021.01.
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA:

RESPOSTA:

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2021

PARECER: 2021.01.
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA:

RESPOSTA:

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2021

PARECER: 2021.01.
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA:

RESPOSTA:

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2021

PARECER: 2021.01.
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA:

RESPOSTA:

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2021

PARECER: 2021.01.
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA:

RESPOSTA:

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.

EMENTÁRIO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2021

PARECER: 2021.01.
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ICMS

CONSULTA:

RESPOSTA:

TÍTULO: CONSULTA FISCAL ICMS
SUBTÍTULO: ICMS

FONTE: Lei de Acesso à Informação-LAI: PEDIDO N. 0001.136425012023 (E-SIC). Sefaz: AQUI.