DECRETO N° 952 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre alterações no Anexo XIII-B do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2015/0003 – SEFAZ, e

Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 23 , de 5 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014,

Decreta:


Art. 1º Fica alterada a disciplina estabelecida no Anexo XIII-B, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 21 do Anexo XXIX, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do caput daquele artigo para toda NF-e que:

I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

DOS PRAZOS RARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

EventoInciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIXDias
Confirmação da OperaçãoV20
Operação não RealizadaVI20
Desconhecimento da OperaçãoVII10

Em caso de operações interestaduais:

EventoInciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIXDias
Confirmação da OperaçãoV35
Operação não RealizadaVI35
Desconhecimento da OperaçãoVII15

Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:

EventoInciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIXDias
Confirmação da OperaçãoV70
Operação não RealizadaVI70
Desconhecimento da OperaçãoVII15




Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Macapá, 23 de fevereiro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicano no DOE em 23.02.2015