DECRETO N° 1376 DE 17 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, na parte que trata do Cadastro de Contribuintes.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0027/2015-SEFAZ, e

Considerando as disposições dos incisos VII e VIII, do art. 44, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar o saneamento do cadastro de contribuintes para vigência do novo sistema operacional da SEFAZ, Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE, por meio de suspensão de empresas que não possuem profissional contábil responsável por sua escrituração contábil e fiscal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 68, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 , com a seguinte redação:

“Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte, tais como:”

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos V, VI e VII ao § 1º, do art. 68, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 , com a seguinte redação:

“V – Na eventual comunicação de cessação de responsabilidade técnica efetuada de forma unilateral pelo responsável pela escrita fiscal, fica dispensado o cumprimento do inciso III deste parágrafo, nas seguintes hipóteses:

a) tenha seu contrato de prestação de serviço contábil encerrado e não renovado;

b) tenha ocorrido distrato entre o profissional e o contribuinte;

c) por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste expressamente no contrato;

d) em que o titular da empresa ou representante legal tenha abandonado o local de suas atividades, com destino incerto ou não sabido.

VI – A exclusão do nome do responsável pela escrita fiscal de que trata a alínea “d” do inciso anterior, será efetivada desde que conste no pedido cópia do Boletim de Ocorrência informando a não localização do contribuinte.

VII – Após a exclusão de que trata o inciso V deste parágrafo, deverá ser procedida a intimação do contribuinte na forma do Art. 195 , da Lei nº 0400/1997 – CTAP, dando o prazo de 15 (quinze) dias para o contribuinte informar novo responsável por sua escrita fiscal, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso VI, do art. 73, deste Decreto.”

Art. 3º Fica acrescido o § 12, ao art. 68, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 com a seguinte redação:

“§ 12 Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os requisitos para a formalização do pedido de cessação de responsabilidade técnica de que trata o inciso V, do § 1º, deste artigo.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17de março de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicano no DOE em 17.03.2015