Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.024889/2014, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS 24, de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando a autorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto nº 2.269 , de 23 de julho de 1997,
Considerando o teor da solicitação demandada através do Ofício Conjunto nº 002/2014 – FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;
Considerando a necessidade de estimular a economia local possibilitando o restabelecimento financeiro e manutenção das atividades produtivas, especialmente diante do cenário nacional e das recentes medidas adotadas pelo Governo Federal;
Considerando, ainda, a necessidade de conclusão dos testes de homologação para entrada em produção do novo sistema corporativo da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá,
Decreta:
Art. 1º O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1º , do Decreto nº 7.173 , de 15 de outubro de 2003, se solicitado e homologado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 30 de junho de 2015, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites impostos no mesmo dispositivo legal.
§ 1º para requerimento da concessão prevista no caput deste artigo, os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização junto à Fazenda Estadual, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os créditos tributários provenientes de ICMS com fato gerador ocorrido até dezembro de 2014 e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.
§ 2º O reparcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser feito uma única vez e aplica-se também aos créditos tributários provenientes de ICMS inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos do art. 1º entre 02.01.2015 e a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica alterado o art. 3º , do Decreto nº 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O parcelamento do crédito tributário será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas neste Decreto.”
Art. 4º Fica alterado o art. 14, do Decreto nº 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2015.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 23 de janeiro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 23.01.2015